ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DISTINÇÃO ENTRE GRATUIDADE E ISENÇÃO/DIFERIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à concessão da gratuidade da justiça em ação de execução de honorários advocatícios.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade e distinguiu a gratuidade da justiça (benefício subjetivo) da isenção/diferimento de custas do art. 82, § 3º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à análise concreta da hipossuficiência e à presunção relativa da declaração de pobreza; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal por negativa de acesso à justiça e assistência jurídica; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência, é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes, apreciando documentos novos e fato superveniente.<br>7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o exame pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame d e matéria fático-probatória para concessão de gratuidade da justiça. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aprecia documentos novos. 3. É incabível, em recurso especial, o exame de violação direta de dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022, 489, § 1º, IV, 82, § 3º; CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.789/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMERI TOSO CASARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alíneas c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de arbitramento e cobrança de honorários.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 52):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária em ação de execução de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a Lei nº 15.109/2025 assegura, no caso concreto, a isenção de custas processuais, independentemente da comprovação de insuficiência de recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Incumbe ao postulante provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando do requerimento do benefício. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o requerente, bem como seus familiares.<br>4. Ausente prova nesse sentido, não há como ser acolhida a pretensão recursal. Ademais, A atuação da recorrente como advogada militante, com diversas ações em trâmite, implica presunção de renda  não declarada nos autos  , afastando a hipossuficiência.<br>5. A isenção de custas prevista na Lei nº 15.109/2025, invocada pela recorrente, refere-se a benefício objetivo ligado à condição funcional da parte e à natureza da demanda, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Não se confunde com a gratuidade da justiça, que possui natureza subjetiva. Assim, e porque a alegação de isenção não foi objeto de análise pela decisão de primeiro grau, sua menção é irrelevante para a análise do pedido expresso de concessão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO<br>6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 08.09.1998.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 98 e 99 do Código de Processo Civil, porque a análise da hipossuficiência deve ser concreta e atual, considerando renda variável de profissional liberal, a liquidez patrimonial, as dívidas e o contexto de calamidade pública, e não critérios fixos de renda ou presunções abstratas; afirma que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada por prova robusta; sustenta que negar o benefício compromete o acesso à Justiça;<br>b) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação adequada ao não enfrentar o fato superveniente das enchentes no RS e os documentos novos , além de não analisar a distinção entre gratuidade e isenção/diferimento de custas;<br>c) 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a negativa da gratuidade teria violado o acesso à Justiça e a assistência jurídica integral.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não restou comprovada a hipossuficiência e que seria irrelevante a menção à isenção de custas, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a presunção relativa da declaração de pobreza, a necessidade de análise concreta e a possibilidade de diferimento de custas em execuções de honorários.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo o direito à assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DISTINÇÃO ENTRE GRATUIDADE E ISENÇÃO/DIFERIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à concessão da gratuidade da justiça em ação de execução de honorários advocatícios.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade e distinguiu a gratuidade da justiça (benefício subjetivo) da isenção/diferimento de custas do art. 82, § 3º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à análise concreta da hipossuficiência e à presunção relativa da declaração de pobreza; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal por negativa de acesso à justiça e assistência jurídica; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência, é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes, apreciando documentos novos e fato superveniente.<br>7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o exame pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame d e matéria fático-probatória para concessão de gratuidade da justiça. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aprecia documentos novos. 3. É incabível, em recurso especial, o exame de violação direta de dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022, 489, § 1º, IV, 82, § 3º; CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.789/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de execução de honorários advocatícios.<br>A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade e distinguindo a gratuidade (benefício subjetivo condicionado à hipossuficiência) da isenção/diferimento de custas do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, apontada como irrelevante para o julgamento do pedido específico da Gratuidade de Justiça .<br>Nos embargos, o aresto reiterou que os documentos novos foram analisados (inclusive a declaração de IR), e afastou omissão, obscuridade, contradição e erro material.<br>I - Arts. 98 e 99 do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega que a gratuidade exige exame individualizado da insuficiência, considerando a renda variável de advogados e contexto de calamidade, afastando o uso de corte rígido de renda e presunção pelo número de ações. Aduz que a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi observada adequadamente.<br>O acórdão recorrido concluiu que não se demonstrou, de forma segura, a hipossuficiência, apontando rendimentos acima de cinco salários mínimos, alteração patrimonial decorrente de empréstimo e presunção de renda pela atuação como advogada em múltiplas demandas. Assentou, ainda, que a isenção ou o diferimento de custas do § 3º do art. 82 é benefício objetivo distinto da gratuidade subjetiva e, de todo modo, não foi analisado na origem.<br>Verifica-se que a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, examinou a condição patrimonial e financeira da recorrente e não identificou elementos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Com base nos documentos apresentados, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.596.789/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/04/2025;<br>II - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, a alegada omissão e a suposta falta de fundamentação, suscitadas em razão de fato superveniente e de documentos novos (declaração de imposto de renda), examinando a declaração relativa a 2024/2025 e concluindo pela ausência de hipossuficiência financeira, não se verificando vício apto a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 75-76):<br>O acórdão embargado examinou expressamente os documentos apresentados pela recorrente. Inclusive, admitiu e considerou a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024/2025. Assim referiu em relação à inconformidade da embargante:<br>"(..) Na hipótese, a agravante não comprovou de maneira inequívoca a necessidade da concessão do benefício. Conforme consignado na decisão de primeiro grau, "os rendimentos mensais da autora  informados na declaração de imposto de renda do exercício de 2024 , somados os isentos e tributáveis, ultrapassam o valor equivalente a 5 SMN" e indicam, ainda, ganho de capital em relação à declaração do exercício de 2023. Ressalte-se, ademais, que a variação patrimonial entre os exercícios de 2024 e 2025 decorre, conforme informado na própria declaração acostada junto ao agravo interno, do recebimento de R$ 60.000,00 a título de empréstimo concedido pela recorrente à empresa Mercearia Valenti Ltda., o que evidencia não a redução do seu patrimônio, mas a conversão de ativo a longo prazo (a receber, decorrente de empréstimo concedido) em saldo disponível. Além do mais, a recorrente é advogada militante, com inúmeras ações em tramitação na justiça comum (conforme verificado em pesquisa no sistema eproc deste Tribunal), o que sugere a existência de renda que não foi indicada pela recorrente, impedindo a conclusão de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. (..)"<br>Logo, não se identifica obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada.<br>A parte embargante, no caso, demonstra inconformismo contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões de agravo. É inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, em seu entendimento, deveria ter sido emprestada àquestão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em agravo de instrumento.<br>IV - Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma que o Tribunal de origem divergiu dos precedentes AgInt no AREsp 1529361/SP, AgInt no AREsp 1852195/SP e AgInt no AREsp 1843733/PR, que exigem análise individualizada da hipossuficiência e rechaçam critérios automáticos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.