ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto ao atraso na entrega do imóvel, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC em razão do Tema n. 996 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de suspensão de juros de obra, ressarcimento de parcelas pagas após o prazo contratual, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 42.053,10.<br>3. A Corte estadual concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 996 do STJ, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto à negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o meio adequado de impugnação é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), razão pela qual o conhecimento do agravo em recurso especial fica restrito às matérias não alcançadas por esse fundamento.<br>6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ.<br>7. É legítimo o juízo de admissibilidade adentrar o mérito na medida necessária ao exame dos pressupostos constitucionais da alínea a, nos termos da Súmula n. 123 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, sendo legítimo o exame de mérito na admissibilidade para aferição dos pressupostos constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 123.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KASSIANO MORAIS VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto ao atraso na entrega do imóvel, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência do Tema n. 996 do STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 79, 80 do Código de Processo Civil e 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, além de divergência jurisprudencial, para reconhecer atraso na entrega do imóvel e afastar a multa por litigância de má-fé.<br>Alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial adentrou o mérito recursal, violando, assim, o art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Requer a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade da construtora, o atraso na entrega do imóvel à luz dos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil; subsidiariamente, requer o afastamento da litigância de má-fé.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada pleiteia o não conhecimento do agravo em recurso especial ou o seu desprovimento (fls. 649-676).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto ao atraso na entrega do imóvel, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC em razão do Tema n. 996 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de suspensão de juros de obra, ressarcimento de parcelas pagas após o prazo contratual, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 42.053,10.<br>3. A Corte estadual concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 996 do STJ, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto à negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o meio adequado de impugnação é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), razão pela qual o conhecimento do agravo em recurso especial fica restrito às matérias não alcançadas por esse fundamento.<br>6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ.<br>7. É legítimo o juízo de admissibilidade adentrar o mérito na medida necessária ao exame dos pressupostos constitucionais da alínea a, nos termos da Súmula n. 123 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, sendo legítimo o exame de mérito na admissibilidade para aferição dos pressupostos constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 123.<br>VOTO<br>Inicialmente, observa-se que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial.<br>Em relação ao primeiro, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, no caso, a análise do recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto ao segundo, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o aresto recorrido, no tocante ao atraso na entrega do imóvel, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 996 do STJ.<br>Conforme previsão do CPC de 2015 (art. 1.030, § 2º), contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Desse modo, o conhecimento das razões recursais fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou suspensão dos pagamentos de juros de obra, ressarcimento de parcelas pagas após o prazo contratual, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, com valor da causa fixado em R$ 42.053,10.<br>No recurso especial, a parte defende interpretação contratual mais favorável ao consumidor para afastar a prorrogação e reconhecer o atraso, a configuração de danos morais e indenização por lucros cessantes.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação desse óbices.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, considerando que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos pressupostos gerais e constitucionais".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.