ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, na ausência de afronta ao art. 489, §1º do CPC, na ausência de demonstração de violação do art. 98, §5º, do CPC, e na incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados ao não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, à ausência de demonstração de violação do art. 98, §5º, do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.<br>4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral cujo valor da causa foi fixado em R$ 20.962,50.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que, no agravo em recurso especial, demonstrou de forma precisa como o acórdão recorrido violou os arts. 98, §5º, e 99, §2º e 489, §1º, III e IV, do mesmo Código.<br>Defende a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1178 do STJ.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 3.376.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, na ausência de afronta ao art. 489, §1º do CPC, na ausência de demonstração de violação do art. 98, §5º, do CPC, e na incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados ao não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, à ausência de demonstração de violação do art. 98, §5º, do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.<br>4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral cujo valor da causa foi fixado em R$ 20.962,50.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral cujo valor da causa foi fixado em R$ 20.962,50.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 3.355-3.356 que o ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>A decisão que inadm itiu o recurso especial adotou os seguintes fundamentos: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal; ausência de afronta ao art. 489, §1º do CPC; ausência de demonstração de violação do art. 98, §5º, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ, e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.<br>Entretanto, o agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os fundamentos relacionados ao não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, à ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC e à incidência da Súmulas n. 13 do STJ.<br>Neste agravo interno, restringe-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que demonstrou, no agravo em recurso especial, como o acórdão recorrido violou os arts. 98, §5º, e 99, §2º e 489, §1º, III e IV, do mesmo Código.<br>Em momento algum contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente o não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, a ausência de demonstração de violação do art. 98, §5º, do CPC, e a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.