ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar razões de mérito e a refutar genericamente a Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido a reserva de honorários contratuais, fixou a preferência da penhora no rosto dos autos pelo critério da anterioridade temporal, em demanda com valor da causa de R$ 10.662,58.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, demonstrando a inaplicabilidade, superação ou distinção dos precedentes que justificaram a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que não ocorreu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTO DE COMBUSTÍVEIS ROST LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante alega erro de premissa, sustentando que cumpriu o ônus da dialeticidade no agravo em recurso especial, com impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Afirma ter demonstrado a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos honorários advocatícios (art. 833, IV, do CPC), além de indicar jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reserva de honorários contratuais, mesmo diante de penhora no rosto dos autos. Defende, por conseguinte, que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ ao caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar razões de mérito e a refutar genericamente a Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido a reserva de honorários contratuais, fixou a preferência da penhora no rosto dos autos pelo critério da anterioridade temporal, em demanda com valor da causa de R$ 10.662,58.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, demonstrando a inaplicabilidade, superação ou distinção dos precedentes que justificaram a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que não ocorreu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido a reserva de honorários contratuais, fixou a preferência da penhora no rosto dos autos pelo critério da anterioridade temporal, cujo valor da causa é de R$ 10.662,58.<br>O recurso especial foi inadmitido pelas seguintes razões: Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ de forma específica, limitando-se a reiterar as razões de mérito e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 79-80, não contestou adequadamente os fundamentos da decisão então agravada, na medida em que, no agravo em recurso especial, limitou-se a repetir o mérito e a refutar genericamente a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar, de modo efetivo, específico e motivado, que os precedentes invocados para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ seriam inaplicáveis ao caso, superados pela jurisprudência desta Corte, ou que haveria distinção quanto à matéria (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a impugnação específica do referido enunciado sumular, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; e AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada .<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.