ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à caução e as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em fase de execução.<br>3. A Corte a quo assentou a possibilidade de dispensa de caução, estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e a não submissão de créditos extraconcursais ao juízo da recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a matéria seria apenas de direito, com interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por haver prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto à ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, houve preclusão do capítulo autônomo não impugnado no agravo interno, conforme a orientação do STJ no EREsp n. 1.424.404/SP.<br>6. Sobre a dispensa de caução, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto a eventual comprometimento do plano de soerguimento, o que é vedado na via especial.<br>7. Relativamente ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, porque a matéria não foi especificamente debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.<br>8. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois sua admissão exige o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo no agravo interno acarreta preclusão da matéria não impugnada. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, IV, 521, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 6, § 7º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO PLAZA LTDA. (em recuperação judicial) e por INCORPORAÇÃO ORIENT LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 415-421, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de necessidade de caução no cumprimento provisório (arts. 520, IV, e 521, IV, do CPC), e da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ relativamente ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, por ausência de debate na Corte a quo.<br>Alega que é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e demanda apenas interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, e do art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, defendendo a necessidade de caução e a prevalência do juízo da recuperação.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, afirmando ter havido prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 520 e 521 do CPC e ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma que não incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais foram ventiladas e decididas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ainda que em sentido contrário, bastando o enfrentamento da matéria para a configuração do prequestionamento.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a remessa ao colegiado, com o provimento do agravo interno para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula n. 282 do STF.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 888.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à caução e as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em fase de execução.<br>3. A Corte a quo assentou a possibilidade de dispensa de caução, estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e a não submissão de créditos extraconcursais ao juízo da recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a matéria seria apenas de direito, com interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por haver prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto à ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, houve preclusão do capítulo autônomo não impugnado no agravo interno, conforme a orientação do STJ no EREsp n. 1.424.404/SP.<br>6. Sobre a dispensa de caução, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto a eventual comprometimento do plano de soerguimento, o que é vedado na via especial.<br>7. Relativamente ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, porque a matéria não foi especificamente debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.<br>8. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois sua admissão exige o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo no agravo interno acarreta preclusão da matéria não impugnada. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, IV, 521, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 6, § 7º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareça-se que, com relação à ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, ocorreu a preclusão, porquanto ausente impugnação deste capítulo autônomo nas razões de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.  .. <br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.  .. <br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021, destaquei.)<br>No mais, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em fase de execução.<br>Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC), violação aos arts. 520, IV, e 521, IV, do CPC pela dispensa da caução, e ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 quanto à competência do juízo da recuperação.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que não incidem as Súmulas n. 7 do STJ, n. 211 do STJ e n. 282 do STF, porque a matéria é eminentemente jurídica, houve prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, e o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás teria enfrentado as teses federais.<br>Conforme consta na decisão agravada, não há omissão e negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes, assentando a possibilidade de dispensa de caução, a consonância da sentença com jurisprudência consolidada (art. 521, IV, do CPC) e a não submissão de créditos extraconcursais ao juízo da recuperação judicial. A decisão local expôs fundamentos adequados ao deslinde da controvérsia, o que afasta a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o entendimento de que houve enfrentamento suficiente das questões essenciais, de modo a manter a conclusão da decisão agravada quanto ao não acolhimento dessa tese.<br>Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados desta Corte: REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019; REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tese de que a dispensa de caução não poderia ser aplicada às recuperandas. A decisão do Tribunal local assentou que a sentença alinhou-se à jurisprudência consolidada, hipótese em que incide a regra do art. 521, IV, do CPC para afastar a exigência de caução. Para infirmar a conclusão da Corte estadual, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, permanece adequado o fundamento de que a discussão, tal como posta, exigiria reexame de elementos fáticos sobre eventual comprometimento do plano de soerguimento, vedado na via especial.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, a decisão agravada registrou não ter havido debate específico sobre esse ponto no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo, por isso, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. O reconhecimento de que o Tribunal estadual solucionou a controvérsia com outros fundamentos não afasta a necessidade de prévio enfrentamento da matéria apontada, razão pela qual prevalece o óbice do prequestionamento.<br>Saliento que, em que pese seja desnecessária a menção explícita ao número do dispositivo legal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado (AgInt no AREsp n.1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Pontuo que não é o caso de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), porquanto este só é admissível na hipótese de reconhecimento, por esta Corte, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei.)<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao prequestionamento ficto, não há como afastar a conclusão de que a questão de direito federal não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem nem reconhecida nos embargos de declaração, razão pela qual subsistem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>Desse m odo, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada, que preservou a incidência dos óbices sumulares quanto à ausência de prequestionamento e vedou o revolvimento fático em relação à caução.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.