ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 286 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento bancário, com valor da causa de R$ 41.549,28.<br>3. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de incidência dos juros remuneratórios originalmente pactuados, pois valor total pago na quitação foi inferior àquele que seria devido se os juros contratados tivessem sido integralmente aplicados, resultando, assim, em redução dos índices efetivamente praticados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no exame da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e na análise da alegada não incidência de juros remuneratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão de fls. 437-441, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos de que o Tribunal de origem fora omisso quanto a a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, qual seja, a ausência de incidência dos juros remuneratórios pactuados, em razão da quitação extrajudicial da obrigação.<br>Sustenta que a omissão não se confunde com a discussão genérica sobre a possibilidade de revisar contratos quitados, Súmula n. 286 do STJ, mas decorre da falta de análise de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar a omissão e proferir novo acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 286 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento bancário, com valor da causa de R$ 41.549,28.<br>3. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de incidência dos juros remuneratórios originalmente pactuados, pois valor total pago na quitação foi inferior àquele que seria devido se os juros contratados tivessem sido integralmente aplicados, resultando, assim, em redução dos índices efetivamente praticados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no exame da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e na análise da alegada não incidência de juros remuneratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento bancário cujo valor da causa é de R$ 41.549,28.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a decisão agrav ada incorreu em equívoco ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual não teria enfrentado o argumento central da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na quitação por valor inferior e, consequentemente, na não incidência dos juros contratados.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 439-440):<br>No que tange às alegações de que o Tribunal a quo deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente a ausência de incidência dos juros remuneratórios pactuados em razão da quitação do contrato por valor inferior ao devido e à taxa de juros efetivamente praticada, de 1,38% a.m., inferior à média de mercado, a Corte a quo debateu, de forma explícita, que no presente caso não se trata de contrato renegociado ou de confissão de dívida, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça aplicado o referido enunciado a situações em que o contrato de financiamento já foi integralmente quitado.<br>Quanto à taxa de juros à época da contratação do empréstimo, a taxa média de juros praticada no mercado era de 1,92% ao mês e 25,70% ao ano. No caso em análise, o contrato foi estipulado em juros de 4,75% ao mês e 74,52% ao ano. Assim, evidencia-se a abusividade dos juros pactuados, que ultrapassam significativamente os parâmetros estabelecidos para o período.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 289-293):<br>Isso, pois, tocantemente à carência do interesse de agir, o c. STJ editou a Súmula nº 286 a fim de pacificar o entendimento segundo o qual "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."<br>Ainda que, aqui, o caso não se trate de contrato renegociado ou de confissão de dívida, a própria Corte Cidadã aplica o enunciado a casos em que o contrato de financiamento já foi quitado:<br> .. <br>A viabilizar a averiguação de eventual abusividade dos juros pactuados, o Bacen disponibilizou a análise dessas informações econômico-financeiras implementando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Para a espécie de contrato em discussão, aplicam-se as séries de número 25471 e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Estas apontam que, à altura da contratação do empréstimo (outubro/2016), a média mensal era de 1,92% e, a anual, 25,70% . 4 .<br>In casu, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00341.0000171.16, cujo primeiro pagamento fora ajustado para 27/01/2017, estipulou financiamento do valor de R$35.175,20 (trinta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em parcelas pré-fixadas (48 x R$1.894,54), mediante aplicação de juros de 4,75% ao mês e 74,52% ao ano.<br>Assim, malgrado indicado, na r. sentença, uma taxa de juros anual relativa a instituição financeira de 74,52% ao ano, à conta da taxa média de mercado prevista à época da contratação (outubro/2016 - 1,92% a. m. e 25,70% a. a.), flagrante resulta a abusividade nos juros remuneratórios contratados (4,75% a. m. e 74,52% a. a.), os quais extrapolam, aqui, o parâmetro estabelecido para o período.<br>Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Com efeito, não que há se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Como se pode ver da decisão acima transcrita, a Corte local abordou, de forma fundamentada, a questão da alegada omissão. Ficou esclarecido que que não se trata de contrato renegociado ou de confissão de dívida, aplicando entendimento desta Corte quanto à possibilidade de discussão mesmo em hipóteses de contrato integralmente quitado, e apreciou a abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado do período, com referência à série do Banco Central e aos percentuais contratados.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão sobre a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, não há como afastar o fundamento de que houve exame suficiente das questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, tal como assentado na decisão agravada.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.