ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRECLUSÃO LÓGICA E EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático e prejuízo da alínea c em razão dos óbices da alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de execução forçada em que se pleiteou a citação para pagamento, com o valor da causa fixado em R$ 36.572,95.<br>3. A sentença julgou extinto o processo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, após bloqueio e expedição de alvará, registrando a inércia do exequente e arbitrando honorários de 10% sobre o valor da dívida.<br>4. A Corte estadual não conheceu da apelação por preclusão lógica, mantendo a extinção por satisfação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a extinção por satisfação, art. 924, II, do CPC, foi indevida ante ausência de quitação integral de honorários, custas e atualização; (iii) saber se os arts. 926, 932, III, e 1.013, do CPC impunham apreciação integral, uniformização e envio à contadoria; (iv) saber se o ônus da prova da satisfação integral, art. 373, I, do CPC, foi observado; (v) saber se seria necessária intimação pessoal, art. 485, § 1º, do CPC, para extinguir por abandono; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à quitação integral e nulidade por falta de fundamentação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica pela aceitação tácita do valor bloqueado e a inércia do exequente.<br>7. A pretensão de afastar a extinção por satisfação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As alegações fundadas nos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima da ofensa, caracterizando deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>9. A tese de necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono não se aplica, porque a conclusão foi de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a alteração dessa premissa fática também encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica e a aceitação tácita do valor bloqueado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à extinção por satisfação e à preclusão lógica. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação dos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima. 4. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção decorre de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a revisão da premissa fática é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Os óbices da alínea a, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, prejudicam o exame da alínea c quanto ao dissídio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art s. 85 § 11, 373, I, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, VI, 924, II, 926, 932, III, 1.013, 1.022, II; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 373, I, 926, 932, III, e 1.013, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório sobre a extinção por satisfação e preclusão lógica, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices da alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 235.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação de execução forçada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 149-150):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE SE CONSIDERAR SATISFEITO O CRÉDITO. INÉRCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO.<br>I. Na espécie operou-se a preclusão lógica, não se admitindo o comportamento contraditório do banco, que, intimado, em diversas oportunidades, para requerer o que entendia devido sob pena de se considerar satisfeito o crédito, quedou-se inerte para somente em sede de apelo reclamar a necessidade de envio dos autos à contadoria judicial.<br>II. Apelo não conhecido, de acordo com parecer ministerial.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 181-182):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Não há omissão na decisão embargada quando a questão apontada pelo embargante foi expressamente analisada, com fundamentação suficiente e adequada.<br>III. A extinção do processo com base no artigo 924, inciso II, do CPC fundamentou-se na preclusão lógica, pois o embargante, devidamente intimado a se manifestar sobre eventual saldo remanescente, permaneceu inerte, apenas alegando a necessidade de novo cálculo em momento posterior, o que se revela contraditório com sua conduta anterior.<br>IV. A aceitação tácita da satisfação da obrigação pelo embargante, ao requerer a expedição de alvará dos valores bloqueados sem impugnar o montante, impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento da necessidade de envio à contadoria, contradição ao considerar satisfeita a obrigação sem analisar honorários, custas e atualização, e falta de fundamentação adequada;<br>b) 924, II, do CPC, já que a extinção por satisfação teria sido indevida porque não houve quitação integral, incluindo honorários, custas e atualização;<br>c) 926, 932, III, e 1.013, do CPC, pois o Tribunal deveria ter observado a uniformização jurisprudencial, o poder do relator e a devolutividade ampla para apreciar todas as questões, inclusive a necessidade de contadoria;<br>d) 373, I, do CPC, porquanto o ônus da prova sobre a satisfação integral não teria sido cumprido;<br>e) 485, § 1º, do CPC, visto que não se poderia extinguir por abandono sem intimação pessoal, e a intimação pessoal seria necessária antes de extinguir por ausência de interesse.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que operou a preclusão lógica e considerar satisfeita a obrigação sem incluir acessórios, divergiu do entendimento de outros tribunais e do STJ, citando julgados que exigem quitação integral e anulação por falta de fundamentação.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno para manifestação sobre as alegações e envio à contadoria, e se reforme subsidiariamente a sentença para prosseguimento da execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 214.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRECLUSÃO LÓGICA E EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático e prejuízo da alínea c em razão dos óbices da alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de execução forçada em que se pleiteou a citação para pagamento, com o valor da causa fixado em R$ 36.572,95.<br>3. A sentença julgou extinto o processo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, após bloqueio e expedição de alvará, registrando a inércia do exequente e arbitrando honorários de 10% sobre o valor da dívida.<br>4. A Corte estadual não conheceu da apelação por preclusão lógica, mantendo a extinção por satisfação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a extinção por satisfação, art. 924, II, do CPC, foi indevida ante ausência de quitação integral de honorários, custas e atualização; (iii) saber se os arts. 926, 932, III, e 1.013, do CPC impunham apreciação integral, uniformização e envio à contadoria; (iv) saber se o ônus da prova da satisfação integral, art. 373, I, do CPC, foi observado; (v) saber se seria necessária intimação pessoal, art. 485, § 1º, do CPC, para extinguir por abandono; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à quitação integral e nulidade por falta de fundamentação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica pela aceitação tácita do valor bloqueado e a inércia do exequente.<br>7. A pretensão de afastar a extinção por satisfação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As alegações fundadas nos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima da ofensa, caracterizando deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>9. A tese de necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono não se aplica, porque a conclusão foi de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a alteração dessa premissa fática também encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica e a aceitação tácita do valor bloqueado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à extinção por satisfação e à preclusão lógica. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação dos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima. 4. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção decorre de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a revisão da premissa fática é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Os óbices da alínea a, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, prejudicam o exame da alínea c quanto ao dissídio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art s. 85 § 11, 373, I, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, VI, 924, II, 926, 932, III, 1.013, 1.022, II; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A irresignação não reuni condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução forçada em que a parte autora pleiteou a citação dos executados para pagar R$ 36.572,95, acrescido de custas e honorários, a penhora de bens em caso de não pagamento e as intimações correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 36.572,95.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, após bloqueio e expedição de alvará, registrando a i nércia do exequente em indicar saldo remanescente; ao despachar a inicial, foram arbitrados honorários em 10% sobre o valor da dívida.<br>A Corte estadual não conheceu da apelação do banco por preclusão lógica, mantendo a extinção por satisfação da obrigação, destacando a aceitação tácita ao requerer alvará sem impugnar o valor e a posterior inércia mesmo após intimações para se manifestar sob pena de considerar cumprida a obrigação.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da necessidade de envio à contadoria e da quitação integral, contradição e falta de fundamentação adequada. O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos afirmaram que houve fundamentação suficiente, com análise da preclusão lógica e da aceitação tácita do valor bloqueado, e rejeitaram a existência de omissão ou contradição.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão sobre contadoria e quitação integral foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a conduta do banco  requerendo alvará sem ressalvas e permanecendo inerte após intimações  configurou preclusão lógica, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Portanto, na espécie operou-se a preclusão lógica, não se admitindo o comportamento contraditório do banco, que, intimado para requerer o que entendia devido, sob pena de se considerar satisfeito o crédito, quedou-se inerte para somente em sede de apelo reclamar a necessidade de envio dos autos à contadoria judicial.<br>II - Art. 924, II, do CPC<br>Alega o recorrente que a extinção por satisfação foi indevida porque não houve quitação integral, incluindo honorários, custas e atualização. O acórdão recorrido manteve a extinção, assentando que o banco aceitou tacitamente o montante bloqueado ao requerer alvará sem impugnação e, depois, quedou-se inerte ante intimação para se manifestar, caracterizando preclusão lógica.<br>No recurso especial, a parte alega que a satisfação não contemplou honorários, custas e atualização. O Tribunal de origem analisou o acervo processual e concluiu pela aceitação tácita e inércia, reputando satisfeita a obrigação. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma que o Tribunal deveria ter apreciado todas as questões devolvidas, observado a uniformização jurisprudencial e o poder do relator, e que o ônus da prova da satisfação integral não foi cumprido. O acórdão recorrido decidiu com base na preclusão lógica e na aceitação tácita, reputando satisfeita a obrigação e não conhecendo do apelo.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo apontado e sua particularização. A mera citação dos dispositivos sem demonstrar de que modo teriam sido violados caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>IV - Art. 485, § 1º, do CPC<br>A parte alega necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono e sustenta que não se poderia extinguir sem essa providência. O acórdão recorrido explicitou que não se tratou de abandono, mas de ausência de interesse processual, com aplicação da preclusão lógica, afastando a intimação pessoal do art. 485, § 1º do CPC.<br>Rever a conclusão de que não houve abandono, mas satisfação da obrigação reconhecida a partir da conduta processual do exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio quanto à necessidade de quitação integral e à nulidade por falta de fundamentação. A Corte de origem decidiu pela preclusão lógica e aceitação tácita, mantendo a extinção por satisfação.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.