ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia decorre de ação de inventário em que o juízo de primeiro grau, por preclusão, deixou de apreciar requerimentos e determinou o prosseguimento; o Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por ausência de carga decisória; no recurso especial alegou-se cabimento do agravo de instrumento e cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo, autorizando o agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada que o ato impugnado, por carecer de carga decisória, é irrecorrível por agravo de instrumento, está em conformidade com o comando legal e alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 9º, 10 e 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRENO GERALDO DE SOUZA FARIA e KARLA APARECIDA DE SOUZA FARIA contra a decisão de fls. 1.231-1.237, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Os agravantes reiteram as razões do recurso especial apontando violação dos arts. 9º, 10 e 1.015, do CP. Alegam que a decisão de primeira instância possui natureza decisória, com potencial de causar prejuízo, o que a tornaria passível de recurso, autorizando a aplicação da tese da taxatividade mitigada para admitir o agravo de instrumento diante da urgência e da inutilidade do exame diferido em apelação. Afirmam que a ausência de análise das questões relacionadas aos novos requerimentos e provas apresentadas caracteriza cerceamento de defesa.<br>Sustentam ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que buscam a adequada valoração jurídica da matéria.<br>Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.263-1.265).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia decorre de ação de inventário em que o juízo de primeiro grau, por preclusão, deixou de apreciar requerimentos e determinou o prosseguimento; o Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por ausência de carga decisória; no recurso especial alegou-se cabimento do agravo de instrumento e cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo, autorizando o agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada que o ato impugnado, por carecer de carga decisória, é irrecorrível por agravo de instrumento, está em conformidade com o comando legal e alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 9º, 10 e 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de inventário.<br>Decisão proferida em primeira instância deixou de apreciar os requerimentos apresentados pela inventariante, sob o fundamento de que as questões relativas à retificação das primeiras declarações, ao plano de partilha e ao pedido de alienação de bem já haviam sido analisadas em decisão anterior, estando, assim, alcançadas pela preclusão. Determinou, ainda, o prosseguimento do feito.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, ao considerar que o ato jurisdicional impugnado se limitou a impulsionar o processo, sem apresentar carga decisória, o que o tornaria irrecorrível.<br>Sobreveio recurso especial no qual se sustenta o cabimento do agravo de instrumento, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não apreciação dos requerimentos apresentados.<br>II - A rts. 9º, 10 e 1.015, do CPC<br>Discute-se nos autos se era cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo do inventário.<br>Conforme o disposto no art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz classificam-se em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Ressalvadas as disposições específicas dos procedimentos especiais, considera-se sentença o ato judicial que, com fundamento nos arts. 485 e 487, encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Já os despachos correspondem a todos os demais atos praticados pelo juiz no processo, seja de ofício ou a requerimento das partes.<br>Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. Por outro lado, conforme o art. 1.001 do CPC, os despachos não são passíveis de recurso.<br>Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o cabimento do agravo de instrumento exige que o ato jurisdicional impugnado contenha conteúdo decisório apto a causar prejuízo à parte (AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>No caso, segundo delineado nos autos, o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar os requerimentos dos ora agravantes, entendendo que as questões suscitadas já haviam sido apreciadas e estavam abarcadas pela preclusão, não havendo omissão ou cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de origem, verificando as peculiaridades da lide e a sucessão dos atos processuais praticados, não conheceu do recurso, ao considerar que o ato jurisdicional impugnado se limitou a impulsionar o processo determinando o seu prosseguimento, sem apresentar carga decisória, o que o tornaria irrecorrível.<br>Confira-se (fls. 1.077-1.081, destaquei):<br>Conforme esclareci, por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento, "para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes" (REsp 1747035/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019).<br>Ponderei, ainda, na decisão ora agravada, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.001, dispõe que "dos despachos não cabe recurso".  .. <br>Não se desconhece que, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, razão porque até desnecessária a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme pretendem os agravantes.<br>Todavia, o ato judicial impugnado deve possuir conteúdo decisório para ser recorrível, não se prestando nem mesmo a referida tese a permitir a interposição de recurso contra mero despacho.<br>No caso em comento, o ato judicial recorrido apenas consignou que as questões suscitadas pela parte ora agravante, em petição apresentada nos autos de origem (ID 10265508970), já haviam sido apreciadas anteriormente (ID 3922848021). Registrou, ademais, a manutenção da decisão anterior, por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consta da decisão monocrática ora impugnada, é possível verificar que a determinação de apresentação da retificação das primeiras declarações e do plano de partilha consta de decisão proferida no ano de 2021 (eDoc 200), oportunidade em que analisadas as impugnações ofertadas pelos herdeiros em face das primeiras declarações prestadas pela inventariante.<br>De outro lado, a matéria relativa à venda do veículo também já havia sido decidida em pronunciamento anterior (eDoc 281), sendo certo que, contra esses atos, os ora agravantes não interpuseram qualquer recurso.<br>Ainda que assim não fosse, o ato jurisdicional impugnado via agravo de instrumento foi proferido após a apresentação de petição, pelos ora recorrentes, insurgindo-se contra ato imediatamente anterior, de conteúdo quase idêntico. Logo, evidente que também estaria precluso hipotético direito dos recorrentes de se insurgir contra essas determinações.  .. <br>Vê-se que não há como contestar o fato de que o ato jurisdicional recorrido se limitou a manter entendimento anterior, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.<br>Não bastasse todo o exposto, ainda que se entendesse que razão assiste aos recorrentes, no sentido de não terem sido apreciados novos elementos/requerimentos por eles apresentados, certo é que isso não muda o fato de que o ato jurisdicional recorrido via agravo de instrumento se limitou a impulsionar o processo.<br>Discordando os agravantes dessa providência, caberia a eles ter diligenciado junto ao juízo de origem, com o objetivo de ver analisado seu pleito. Sua irresignação, contudo, não pode conduzir ao conhecimento de recurso interposto contra ato jurisdicional não agravável.<br>Registre-se, por oportuno, que, a apreciação, diretamente em sede recursal, da suposta matéria não analisada na origem, poderia configurar até mesmo supressão de instância, o que não se pode admitir.<br>Desse modo, reforço que o pronunciamento judicial impugnado não possui carga decisória, razão pela qual se mostra irrecorrível, sendo a manutenção da decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento medida que se impõe.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado, segundo o qual não cabe recurso contra provimento jurisdicional desprovido de conteúdo decisório, que, no caso, segundo delineado pela instância de origem, deixou de apreciar os requerimentos dos ora agravantes, entendendo que as questões suscitadas já haviam sido apreciadas e estavam abarcadas pela preclusão, está em conformidade com o comando legal e alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>De igual modo, não prospera o recurso quando invoca a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a tese excepcional exige pronunciamento com carga decisória e urgência decorrente da inutilidade do exame diferido.<br>Por outro lado, é inviável, em recurso especial, revisar o entendimento adotado acerca da ausência de cunho decisório e de prejuízo, com o objetivo de verificar se, pela sequência dos atos processuais praticados, os requerimentos já foram analisados, se a matéria está preclusa ou se há fato ou prova nova que justifique sua reapreciação. Tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.