ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar violação do art. 489 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 792, I e IV, e 966 do CPC, e por exigir, em rescisória, impugnação específica aos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada a rescindir sentença proferida em embargos de terceiro e, subsidiariamente, decisão monocrática que não conheceu de apelação, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 33.332,28.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de corte rescisório de decisão sem mérito e a ausência de correção do vício anterior; rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e por omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 375 do STJ e à necessidade de prova de má-fé; (ii) saber se houve violação aos arts. 792, I e IV, do CPC por indevida caracterização de fraude à execução sem registro de penhora e sem má-fé do terceiro adquirente; e (iii) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica ou incorreu em erro de fato à luz do art. 966 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses pertinentes e apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC.<br>7. A Corte estadual indeferiu a rescisória por impossibilidade de corte de decisão sem mérito, preclusão do não conhecimento da apelação e necessidade de correção do vício nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para alterar as conclusões quanto à inviabilidade da rescisória.<br>9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses pertinentes e apresenta fundamentação suficiente, conforme o art. 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas; em ação rescisória, é inviável o corte de decisão sem julgamento de mérito e exige-se a correção do vício nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 486 § 1º, 489, 792 I e IV, 966, 85 §§ 11 e 2º; CF, art. 105 III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPIKES INJETADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 792, I e IV, e 966 do Código de Processo Civil, e por consignar a necessidade de que o recurso especial, em rescisória, verse especificamente sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento (fls. 675-677).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 696-701.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação rescisória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 626-627):<br>AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO SOBRE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OU SUBSIDIARIAMENTE SOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS REFERIDOS EMBARGOS ajuizamento de anterior ação rescisória em relação à referida sentença de rejeição de embargos de terceiro petição inicial indeferida pretensão de corte rescisório, ademais, sobre a decisão monocrática pela qual não foi conhecida a apelação interposta em face de sentença de rejeição dos embargos de terceiro descabimento decisão monocrática confirmada em sede de agravo regimental cujo acórdão não foi alvo de corte rescisório acórdão, ainda, proferido sem resolução de mérito e que não fez surgir efeito substitutivo em relação à sentença de rejeição dos embargos petição inicial da presente ação rescisória que também deve ser indeferida impossibilidade de ajuizamento da mesma ação, porque não corrigido o vício do anterior indeferimento da exordial inteligência do 486, § 1º do CPC possibilidades aventadas pela autora que só podem culminar com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial e da falta de interesse processual, forte nos artigos 485, I e VI do CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE<br>DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR recurso prejudicado por conta do julgamento da ação rescisória embargos de declaração não conhecidos.<br>Resultado: ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito, forte nos artigos 485, I e VI e 486, § 1º do CPC. Embargos de declaração não conhecidos, porquanto prejudicados.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 619):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por unanimidade, foi indeferida a petição inicial da ação rescisória, com extinção sem resolução do mérito, dando-se por prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de indeferimento do pedido de concessão de liminar oposição ao julgamento virtual manifestada pelo embargante, em vista da intenção de sustentação oral referência equivocada no acórdão de que não houve objeção ao julgamento virtual obscuridade cerceamento de defesa acórdão anulado para que se proceda ao novo julgamento do apelo em sessão presencial, com ampla possibilidade de as partes sustentarem suas razões embargos acolhidos, com efeito infringente.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 665):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - acórdão pelo qual, por maioria de votos, foi julgada extinta a ação rescisória ajuizada pela embargante contra o embargado inexistência de omissões na decisão colegiada prequestionamento não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada recurso que não se presta como mero prequestionador para o acesso aos recursos extremos embargos conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 do Código de Processo Civil, porque sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e específica, alegando omissão e contradição no acórdão;<br>b) 792, I e IV, do Código de Processo Civil, pois afirma indevida caracterização de fraude à execução sem demonstração de má-fé do terceiro adquirente e sem registro de penhora anterior;<br>c) 966 do Código de Processo Civil, porquanto defende que a decisão rescindenda violou norma jurídica e incorreu em erro de fato, justificando o corte rescisório.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e admitir a ação rescisória, com julgamento de mérito das pretensões, inclusive para afastar a fraude à execução narrada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer seja espancado os embargos completamente procrastinatórios, e, condenada novamente à multa de litigância de má-fé reiterada, desta vez, em dobro, devendo ainda ser multada por ato atentatório à dignidade da Justiça (fls. 663-664).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar violação do art. 489 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 792, I e IV, e 966 do CPC, e por exigir, em rescisória, impugnação específica aos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada a rescindir sentença proferida em embargos de terceiro e, subsidiariamente, decisão monocrática que não conheceu de apelação, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 33.332,28.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de corte rescisório de decisão sem mérito e a ausência de correção do vício anterior; rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e por omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 375 do STJ e à necessidade de prova de má-fé; (ii) saber se houve violação aos arts. 792, I e IV, do CPC por indevida caracterização de fraude à execução sem registro de penhora e sem má-fé do terceiro adquirente; e (iii) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica ou incorreu em erro de fato à luz do art. 966 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses pertinentes e apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC.<br>7. A Corte estadual indeferiu a rescisória por impossibilidade de corte de decisão sem mérito, preclusão do não conhecimento da apelação e necessidade de correção do vício nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para alterar as conclusões quanto à inviabilidade da rescisória.<br>9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses pertinentes e apresenta fundamentação suficiente, conforme o art. 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas; em ação rescisória, é inviável o corte de decisão sem julgamento de mérito e exige-se a correção do vício nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 486 § 1º, 489, 792 I e IV, 966, 85 §§ 11 e 2º; CF, art. 105 III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que a parte autora pleiteou rescindir a sentença proferida nos embargos de terceiro e, subsidiariamente, rescindir a decisão monocrática que não conheceu de apelação no processo dos embargos de terceiro, com tutela de urgência para suspender a eficácia da sentença rescindenda, cujo valor da causa fixado foi de R$ 33.332,28 (fl. 39).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fl. 141).<br>A Corte estadual indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por maioria, reconhecendo a impossibilidade de corte rescisório sobre decisão sem julgamento de mérito e pela ausência de correção do vício que ensejou extinção anterior por indeferimento da inicial; não conheceu dos embargos de declaração por prejudicados no primeiro julgamento e, no julgamento final, rejeitou embargos de declaração (fls. 625-635 e 665-671).<br>I - Art. 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada e por omissão e contradição quanto à aplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ e à necessidade de demonstrar má-fé no reconhecimento de fraude à execução.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistirem omissões e falta de fundamentação, assentando que o aresto "preenche todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil" e que "as teses da embargante foram repelidas pelos fundamentos que levaram à extinção da ação" (fls. 670-671).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da motivação e pelo exame dos pontos relevantes. Não há vício apto a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 670):<br>Como se vê do longo trecho transcrito do acórdão, não houve qualquer omissão, muito menos falta de fundamentação.<br>O aresto preenche todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. As teses da embargante foram repelidas pelos fundamentos que levaram à extinção da ação, relembrando-se que o juiz não está obrigado a analisar todas as questões formuladas pelas partes para formar seu convencimento.<br>II - Arts. 792, I e IV, e 966 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma violação dos arts. 792, I e IV, e 966 do Código de Processo Civil, argumentando que não houve fraude à execução sem prova de má-fé do terceiro e sem registro de penhora, e que a sentença rescindenda violou norma jurídica e incorreu em erro de fato apto à rescisória.<br>O acórdão recorrido, contudo, indeferiu a inicial da rescisória por ausência de possibilidade jurídica do pedido, destacando: a impossibilidade de corte rescisório sobre decisão sem mérito e sem efeito substitutivo; a preclusão decorrente do não conhecimento da apelação; e a necessidade, nos termos do art. 486, § 1º, de correção do vício que levou à extinção anterior por indeferimento da inicial (fls. 630-635).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Litigância de má fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.