ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, alegando a agravante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedidos de reparos de vícios construtivos, ressarcimento de "juros de obra" e alugueres, dentre outros, cuja causa foi fixada em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reparo dos vícios e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com distribuição de sucumbência e honorários conforme fixado.<br>4. A Corte estadual reformou apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e readequar a sucumbência, mantendo o indeferimento dos danos materiais por "juros de obra" e alugueres, e a obrigação de fazer.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão específica quanto à justiça gratuita, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial e se é obrigatória a intimação prevista no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve falta de fundamentação adequada, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve erro na apreciação da prova contábil e financeira, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil; (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais; e (vi) saber se se afastam os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão específica não se sustenta, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial ao não individualizar pontos não enfrentados.<br>7. A revisão do indeferimento da justiça gratuita e da apreciação da prova contábil encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.<br>8 . O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não individualiza, de modo específico, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar indeferimento de justiça gratuita e a avaliação de prova contábil, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A alegada falta de fundamentação e erro na apreciação da prova, à luz dos arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, não pode ser revista em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 98, 99 § 2º, 11, 371, 1.029 § 1º, 85 § 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e § 3º, 1.022, II e § 1º, II, 11 e 371, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório ao pretender a revisão do indeferimento da justiça gratuita (fls. 1763-1766).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1814.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1666-1667):<br>Apelação Cível. Ação de indenização. Compra de imóvel. Danos materiais. Juros de obra. Cobrança devida até a entrega do imóvel ou a data prevista para a entrega das chaves. Comprovantes que demonstram a cobrança até a data da entrega do imóvel. Ausência de cobrança indevida. Ressarcimento com alugueres. Ausência de atraso na entrega do imóvel. Não acolhimento. Obrigação de fazer. Conserto dos vícios no imóvel. Parcial ausência de interesse recursal. Pedidos acolhidos em sentença. Consertos no imóvel. Danos morais configurados. Vícios construtivos verificados. Ofensa aos direitos de personalidade. Valor da indenização. Majoração. Ônus da sucumbência. Readequação.<br>Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>1. Conforme se verifica nos comprovantes juntados, os juros de obra foram cobrados até novembro de 2013, o que coincide com a data da entrega do imóvel, não restando caracterizada qualquer cobrança indevida.<br>2. Ante a ausência de atraso na entrega do imóvel aos autores, não há que se falar em ressarcimento dos alugueres.<br>3. Tendo havido o reconhecimento do dever da apelada em realizar os reparos dos vícios construtivos existentes no imóvel, carece o apelante de interesse recursal ao pretender a análise da questão relativa à obrigação de fazer.<br>4. Pela jurisprudência desta Corte, verifica-se que o valor razoável para compensar os danos morais sofridos é no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>5. Com o parcial provimento ao recurso de apelação, há que se readequar o ônus da sucumbência a ser rateado entre as partes.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, do Código de Processo Civil, porque sustenta negativa de prestação jurisdicional, indicando ausência de fundamentação adequada e falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a nulidade da decisão que indeferiu a justiça gratuita sem a intimação prevista no § 2º do 99 do CPC, e sobre a suficiência dos documentos para demonstrar hipossuficiência;<br>b) 1.022, do Código de Processo Civil, já que alega omissão específica quanto à análise dos pontos acima, bem como contradição e deficiência na apreciação dos documentos contábeis e do pedido de gratuidade;<br>c) 98 e 99, do Código de Processo Civil, pois defende o direito da pessoa jurídica em recuperação judicial à gratuidade, uma vez que os documentos (balanços, balancetes e demonstrativos) comprovariam insuficiência econômica atual;<br>d) 11, do Código de Processo Civil, porquanto afirma que a decisão carece de fundamentação pública adequada, o que enseja nulidade;<br>e) 371, do Código de Processo Civil, visto que aduz erro na apreciação da prova contábil e dos elementos de liquidez, sem considerar a efetiva indisponibilidade dos ativos e a insuficiência de caixa;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria necessária a intimação prevista no § 2º do art. 99 do CPC e ao indeferir a gratuidade com base em patrimônio e ativos ilíquidos, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a necessidade de oportunização de prova e a irrelevância de patrimônio sem liquidez para fins de justiça gratuita (fls. 1689-1709).<br>Requer o provimento do recurso para: a) declarar a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao TJ/PR para novo julgamento; b) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à Recorrente (fls. 1691-1698).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, alegando a agravante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedidos de reparos de vícios construtivos, ressarcimento de "juros de obra" e alugueres, dentre outros, cuja causa foi fixada em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reparo dos vícios e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com distribuição de sucumbência e honorários conforme fixado.<br>4. A Corte estadual reformou apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e readequar a sucumbência, mantendo o indeferimento dos danos materiais por "juros de obra" e alugueres, e a obrigação de fazer.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão específica quanto à justiça gratuita, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial e se é obrigatória a intimação prevista no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve falta de fundamentação adequada, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve erro na apreciação da prova contábil e financeira, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil; (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais; e (vi) saber se se afastam os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão específica não se sustenta, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial ao não individualizar pontos não enfrentados.<br>7. A revisão do indeferimento da justiça gratuita e da apreciação da prova contábil encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.<br>8 . O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não individualiza, de modo específico, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar indeferimento de justiça gratuita e a avaliação de prova contábil, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A alegada falta de fundamentação e erro na apreciação da prova, à luz dos arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, não pode ser revista em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 98, 99 § 2º, 11, 371, 1.029 § 1º, 85 § 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou reparos de vícios construtivos, ressarcimento de "juros de obra", alugueres, gastos com limpeza e abatimento proporcional do preço, além de danos morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00 (fl. 1033).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a reparar vícios construtivos e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação; fixou sucumbência em 30% para o autor e 70% para a ré e honorários em R$ 3.000,00 rateados (fls. 1044-1045).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e readequar o ônus sucumbencial para 20% ao autor e 80% à ré, mantendo o indeferimento de danos materiais por "juros de obra" e alugueres, e reconhecendo a obrigação de fazer já imposta (fls. 1666-1672).<br>I - Arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e omissão específica quanto à nulidade do indeferimento da justiça gratuita sem intimação prévia para complementar documentos, além de falta de enfrentamento dos demonstrativos contábeis e da alegada insuficiência econômica atual (fls. 1692-1696).<br>O acórdão recorrido apreciou a controvérsia de fundo (vícios construtivos, danos morais, juros de obra, alugueres e obrigação de fazer) e, no capítulo sobre "juros de obra" e atraso, concluiu pela inexistência de cobrança indevida e de atraso; quanto aos vícios, reconheceu e majorou os danos morais, fixando-os em R$ 10.000,00 (fls. 1668-1672).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação foi deduzida em sede de recurso especial para atacar, em essência, fundamentos de mérito fixados no acórdão recorrido, sem indicar, de modo pontual e específico, os pontos não analisados naquela decisão sobre a matéria processual relativa à justiça gratuita.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, obscuridade ou contradição, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>II - Arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que, pessoa jurídica em recuperação judicial, comprovou hipossuficiência por balanços, balancetes e demonstrativos de faturamento, e que seria obrigatória a intimação prévia do § 2º do 99 do CPC antes do indeferimento da gratuidade (fls. 1689-1699).<br>O Tribunal de origem, ao analisar documentos contábeis e demonstrativos recentes, concluiu pela inexistência de hipossuficiência, destacando ativo circulante superior ao passivo circulante, patrimônio líquido positivo e valores a receber, reputando desnecessária nova intimação porque a própria parte já havia juntado elementos que considerava aptos, e firmando que o indeferimento se deu após análise concreta (fls. 1764-1765).<br>No ponto, rever a conclusão da Corte estadual  firmada a partir da avaliação do acervo probatório contábil e financeiro  demanda reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 11 e 371, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que o acórdão não teria fundamentação suficiente, em violação ao dever constitucional de motivação (art. 11) e que houve erro na apreciação da prova (art. 371), por não considerar a liquidez dos ativos e a insuficiência de caixa (fls. 1692-1699).<br>O acórdão recorrido explicitou os fundamentos de fato e de direito: inexistência de atraso e de cobrança indevida de "juros de obra"; reconhecimento de vícios construtivos e majoração do dano moral; readequação da sucumbência, com indicação detalhada da prova e dos critérios adotados (fls. 1668-1672).<br>A questão relativa à suposta violação ao art. 11 e à forma de apreciação das provas contábeis encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio quanto à necessidade de oportunização de prova adicional para justiça gratuita e à irrelevância de patrimônio sem liquidez, colacionando julgados paradigmas (fls. 1689-1709).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; impõe-se o devido cotejo analítico com demonstração da similitude fática. No caso, tal exigência não foi atendida, ficando prejudicada a apreciação do dissídio.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, agravo em recurso especial conhecido pra conhece em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.