ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por aplicação do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 38 do Código de Ética da OAB e 357 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; o debate envolve limitação de testemunhas, oitiva de perito e advogado e expedição de ofícios bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, e afastou a quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais.<br>4. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à relevância da prova oral e à alegada confissão do recorrido (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela limitação do rol e indeferimento de testemunhas, inclusive perito e advogado (art. 357, § 6º, do CPC e art. 38 do Código de Ética da OAB); (iii) saber se houve violação ao princípio da persuasão racional pela valoração da prova e pelo indeferimento de ofícios bancários (art. 371 do CPC); e (iv) saber se é possível o reexame das conclusões probatórias fixadas pelo Tribunal de origem em sede especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma lógica e suficiente, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa (limitação/indeferimento de testemunhas e oitiva de perito/advogado) e à valoração probatória relacionada à expedição de ofícios bancários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, de modo motivado, a produção de prova reputada dispensável, inexistindo ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de cerceamento de defesa (art. 357, § 6º, do CPC e art. 38 do Código de Ética da OAB) e de persuasão racional na valoração do acervo e indeferimento de ofícios bancários (art. 371 do CPC)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, § 6º, 371, 370, 85, § 11; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 26, 38.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI BUGNO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por aplicação do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 357 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 35):<br>Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão guerreada que limitou o número de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Inconformismo que não prospera. O juiz é o destinatário das provas e compete a ele decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do e. STJ e desta Corte.<br>Pretendida expedição de ofícios para instituições financeiras. Descabimento. Sigilo bancário que deve ser quebrado apenas em situações excepcionais, nos termos da Lei Complementar 105/01. Hipóteses não identificadas no caso concreto.<br>Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 357, § 6º, do Código de Processo Civil, porque houve limitação indevida do rol e indeferimento da oitiva de testemunhas essenciais, inclusive do perito judicial e do advogado presente na assinatura do contrato;<br>b) 371 do Código de Processo Civil, já que se indeferiu a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários necessários à comprovação de pagamentos, com valoração inadequada das provas documentais;<br>c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois se rejeitou omissão sobre ponto relevante referente à confissão do recorrido perante o perito de que seria inquilino e não comprador do imóvel; e<br>d) 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto a oitiva do advogado sobre fato não coberto por sigilo profissional  assinatura de contrato perante testemunhas  foi indevidamente rejeitada.<br>Requer o provimento do recurso para que se autorize a oitiva das testemunhas arroladas, se determine a expedição de ofícios às instituições financeiras e se reconheça o direito federal discutido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por aplicação do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 38 do Código de Ética da OAB e 357 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; o debate envolve limitação de testemunhas, oitiva de perito e advogado e expedição de ofícios bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, e afastou a quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais.<br>4. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à relevância da prova oral e à alegada confissão do recorrido (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela limitação do rol e indeferimento de testemunhas, inclusive perito e advogado (art. 357, § 6º, do CPC e art. 38 do Código de Ética da OAB); (iii) saber se houve violação ao princípio da persuasão racional pela valoração da prova e pelo indeferimento de ofícios bancários (art. 371 do CPC); e (iv) saber se é possível o reexame das conclusões probatórias fixadas pelo Tribunal de origem em sede especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma lógica e suficiente, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa (limitação/indeferimento de testemunhas e oitiva de perito/advogado) e à valoração probatória relacionada à expedição de ofícios bancários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, de modo motivado, a produção de prova reputada dispensável, inexistindo ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de cerceamento de defesa (art. 357, § 6º, do CPC e art. 38 do Código de Ética da OAB) e de persuasão racional na valoração do acervo e indeferimento de ofícios bancários (art. 371 do CPC)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, § 6º, 371, 370, 85, § 11; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 26, 38.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse proposta por SUELI BUGNO contra JOSUÉ ANTONIO DOS SANTOS FILHO, na qual, após nulidade reconhecida em apelação para realização de prova oral, sobreveio decisão limitando o número de testemunhas e indeferindo outras provas, inclusive a oitiva do perito judicial e de advogado e a expedição de ofícios bancários. Valor da causa fixado em R$ 20.000,00.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento, afirmando que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, com base no art. 370 do CPC; também afastou a quebra de sigilo bancário por ausência das hipóteses legais previstas na Lei Complementar n. 105/2001.<br>Na origem, a decisão agravada indeferiu a oitiva do perito por constarem no laudo elementos suficientes e rejeitou a oitiva do advogado em razão do sigilo profissional, nos termos do art. 26 do Código de Ética da OAB, além de destacar a faculdade judicial de dispensar testemunhas.<br>Reforçou, ainda, que a apelação anterior apenas determinou a imprescindibilidade da prova oral, sem autorizar a quebra de sigilo bancário.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com a Corte reiterando que a matéria foi examinada de forma lógica e fundamentada, ressaltando o papel do magistrado na direção da prova e a inadequação da quebra de sigilo bancário nas circunstâncias do caso, à luz do art. 1.022 do CPC e dos precedentes citados.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a agravante alega omissão quanto à relevância da prova oral e à confissão do recorrido, perante o perito, de que seria inquilino, afirmando que o Tribunal não enfrentou ponto essencial ao deslinde da controvérsia.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, após explicitar o alcance do art. 1.022 do CPC e conceituar, de modo didático, os vícios aptos a ensejar aclaratórios.<br>A Corte estadual destacou que o acórdão embargado se apresentou logicamente fundamentado, com exame integral da matéria debatida, e reafirmou que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>Reiterou, ainda, que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os fundamentos relevantes e afasta, de modo motivado, a produção de prova reputada dispensável.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A questão referente à apontada omissão sobre a confissão do recorrido e à necessidade de prova oral foi analisada, com conclusão pela suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, inclusive o laudo pericial grafotécnico e as informações colhidas na ação de usucapião, afastando qualquer vício capaz de nulificar o julgado.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 73):<br>Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, estas ocorrências não restaram identificadas, uma vez que o v.acórdão apresentou-se logicamente fundamentado, com o exame da matéria debatida.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 357, § 6º, do CPC, 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 371, do CPC<br>A agravante afirma cerceamento de defesa pela limitação do rol e indeferimento de testemunhas, inclusive do perito e do advogado que teria presenciado a assinatura do contrato, sustentando o cabimento pela combinação do art. 357, § 6º, do CPC com a possibilidade de depoimento do advogado sobre fato não coberto por sigilo, e violação ao princípio da persuasão racional em razão do indeferimento de expedição de ofícios ao Banco Bradesco e da desconsideração de comprovantes de pagamento, com valoração inadequada das provas.<br>O acórdão recorrido manteve o indeferimento das oitivas por desnecessidade à luz do conteúdo do laudo grafotécnico, aplicou o art. 26 do Código de Ética da OAB e destacou a faculdade judicial de dispensar testemunhas, reputando suficientes as provas existentes, além de assentar a impossibilidade de quebra de sigilo bancário fora das hipóteses da Lei Complementar n. 105/2001 e reafirmar a prerrogativa do juiz na seleção da prova necessária, concluindo pela suficiência do acervo já indicado.<br>No recurso especial, a parte alega que as teses foram decididas com fundamento em elementos probatórios e circunstâncias fáticas do caso.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela desnecessidade das oitivas e pela inviabilidade da medida postulada quanto aos ofícios bancários.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse; (iii) a usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa no caso concreto; (iv) houve cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. Os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse foram devidamente comprovados, com base em contratos de compra e venda, locação e comodato, além de notificação para desocupação, que caracterizou o esbulho possessório.<br>5. A usucapião, embora admissível como matéria de defesa, não pode ser reconhecida no caso concreto, diante da ausência de animus domini, considerando que o recorrente exerceu a posse em nome das autoras, primeiro como funcionário e depois como comodatário.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.