ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição decenal em ações revisionais de contrato bancário, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.687,26.<br>3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 205 do CC, o termo inicial do prazo prescricional decenal, em contrato de prestação continuada, é o vencimento da última parcela; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial afasta o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O entendimento do STJ é que ações revisionais de cláusulas contratuais por abusividade têm natureza pessoal e sujeitam-se ao prazo do art. 205 do CC, cujo termo inicial, em contratos bancários, é a data da assinatura do contrato; incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c quando versar sobre a mesma questão, não se configurando dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, o prazo do art. 205 do CC tem termo inicial na data da celebração do contrato. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHN KLEBER FERNANDES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 475-480.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 342):<br>PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Contrato de financiamento. Revisão de contrato. Prescrição. Termo a quo . Data da celebração do contrato. Apelo desprovido.<br>1. Conquanto se trate de vínculo consumerista, o prazo prescricional de pretensão fundada em vício do serviço, diante da inexistência de previsão específica no CDC e por enfeixar relação de direito pessoal, encontra disciplina na aplicação subsidiária do art. 205 do Código Civil, tendo por marco inicial a data da celebração do respectivo contrato.<br>2. Apelo desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 205 do CC, porque o prazo prescricional é decenal e, por se tratar de contrato de prestação continuada, o termo inicial deveria ser a data do vencimento da última parcela.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional decenal seria a data da assinatura do contrato, divergiu do entendimento que fixa o vencimento da última prestação como marco inicial, apontando como paradigmas julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inocorrência de prescrição, fixando-se como termo inicial o vencimento da última parcela, e se determine o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>Contrarrazões às fls. 410-417.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição decenal em ações revisionais de contrato bancário, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.687,26.<br>3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 205 do CC, o termo inicial do prazo prescricional decenal, em contrato de prestação continuada, é o vencimento da última parcela; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial afasta o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O entendimento do STJ é que ações revisionais de cláusulas contratuais por abusividade têm natureza pessoal e sujeitam-se ao prazo do art. 205 do CC, cujo termo inicial, em contratos bancários, é a data da assinatura do contrato; incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c quando versar sobre a mesma questão, não se configurando dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, o prazo do art. 205 do CC tem termo inicial na data da celebração do contrato. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, em que a parte autora pleiteou a revisão do contrato de financiamento e a devolução de tarifas e encargos incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior, inclusive em dobro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.687,26.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II - Art. 205 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o prazo prescricional é decenal e que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações, o termo inicial seria o vencimento da última parcela. O acórdão recorrido concluiu que o prazo é o decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data da assinatura do contrato, alinhando-se a precedentes desta Corte.<br>Assim, ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.<br>2. A renúncia à prescrição - tácita ou expressa - depende de ato inequívoco da parte. Isto é, até mesmo a renúncia tácita não pode ser presumida com base no comportamento do sujeito ativo da obrigação. Precedentes.<br>3. A ação revisional ou de anulação do contrato de promessa de compra e venda por abusividade de cláusula tem natureza pessoal, de modo que, para avenças firmadas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional vintenário, ou decenal quando o vigente o Código Civi/2002.<br>3.1. Na hipótese dos autos, o contrato perdurou de 20/07/95 a 20/07/2010. E, considerando-se o prazo decenal a incidir a contar da vigência do Código Civil (11/01/2003) findo em 11/01/2013, tendo sido ajuizada a demanda em 29/04/2015, a pretensão foi alcançada pela prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>III - Dissísio jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator<br>Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.