ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRIMEIRA FASE), CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVER DE PRESTAR CONTAS E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e 282, 284 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever do sócio administrador de prestar contas e fixou prazo para cumprimento, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A Corte estadual manteve a determinação de prestar contas ao concluir pela inexistência de cerceamento de defesa e pela adequação do prazo, afirmando a natureza interlocutória da decisão e o regime recursal aplicável.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova e desconsideração de elementos indicativos de cogestão, em violação dos arts. 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dever de prestar contas poderia ser reconhecido apenas com base no contrato social, em afronta ao art. 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a prestação extrajudicial de contas afasta o interesse processual e exige o saneamento da inicial, nos termos dos arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 510 do Código de Processo Civil .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A indicação do art. 510 do Código de Processo Civil foi desacompanhada de fundamentação clara e objetiva que demonstre a forma de violação. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>8. A pretensão de afastar o dever de prestar contas com base na cogestão exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>9. A tese de prestação extrajudicial de contas e ausência de interesse processual não foi prequestionada no acórdão recorrido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de cerceamento de defesa que demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 510 do Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do reconhecimento do dever de prestar contas exige interpretação de cláusula contratual e re exame de provas. 4. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 9, 10, 369, 370, parágrafo único, 373, II, 510, 550, caput e § 5º, 317, 330, § 1º, I, 485, VI, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES WILL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do Código de Processo Civil; da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 510 do Código de Processo Civil; das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao art. 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil; e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 93-95).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 105-113.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 54):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL COM ESTIPULAÇÃO DE ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CHARLES WILL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR DJULIANO LUIZ RETKE, QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE PRESTASSE CONTAS NOS MOLDES EXIGIDOS PELO AGRAVADO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR CONTAS. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DESCONSIDEROU PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A COGESTÃO DA EMPRESA E O ACESSO IRRESTRITO DO AGRAVADO ÀS INFORMAÇÕES EMPRESARIAIS, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANULAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS; (II) ANALISAR SE O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS É EXÍGUO E COMPROMETE A DEFESA DO AGRAVANTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>CERCEAMENTO DE DEFESA: O AGRAVANTE ALEGA QUE A DECISÃO DESCONSIDEROU PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A COGESTÃO DA EMPRESA E O ACESSO IRRESTRITO DO AGRAVADO ÀS INFORMAÇÕES EMPRESARIAIS, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA BASEADA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VERIFICA-SE QUE FORAM OPORTUNIZADAS ÀS PARTES EXERCEREM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFORME PREVISTO NO ART. 550, §§ 1º E 6º, DO CPC. A PARTE AGRAVADA INGRESSOU COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTANDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), E O RÉU APRESENTOU CONTESTAÇÃO COM INDICAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). DA MESMA FORMA, FOI OPORTUNIZADO À PARTE AUTORA DELIBERAR SOBRE A CONTESTAÇÃO, AO APRESENTAR RÉPLICA. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS: O AGRAVANTE ARGUMENTA QUE O PRAZO IMPOSTO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS É EXÍGUO E COMPROMETE SUA DEFESA E A COMPETITIVIDADE DA EMPRESA. O ART. 550, § 5º, DO CPC PERMITE AO JULGADOR FLEXIBILIZAR O PRAZO CONFORME A COMPLEXIDADE DAS CONTAS A SEREM PRESTADAS. NO CASO, O AGRAVANTE ALEGA QUE JÁ HAVIA APRESENTADO CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021, PODENDO ENTÃO APRESENTÁ-LAS AO JUÍZO PARA ESCLARECER AS DÚVIDAS E VERIFICAR A NECESSIDADE DE EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. PORTANTO, NÃO HÁ MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA ALTERAR O PRAZO FIXADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS, POIS FORAM OPORTUNIZADAS ÀS PARTES EXERCEREM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA." "2. O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER FLEXIBILIZADO CONFORME A COMPLEXIDADE DAS CONTAS A SEREM PRESTADAS, NÃO HAVENDO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA ALTERAR O PRAZO FIXADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 550, 551, 373, I E II.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.460871- 7/001, REL. DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. EM 14-2-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006149-49.2021.8.24.0000, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-02-2022.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º, 10, 369, 370, § 1º, e 373, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa na primeira fase da ação de exigir contas, com negativa de produção probatória e desconsideração de elementos que indicariam cogestão;<br>b) 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, já que o dever de prestar contas não poderia ser reconhecido apenas com base no contrato social, sem considerar provas de cogestão;<br>c) 485, VI, 330, § 1º, I, e 317, do Código de Processo Civil, pois a prestação de contas já teria sido realizada extrajudicialmente, o que afastaria o interesse processual e exigiria o saneamento da inicial; e<br>d) 510 do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido, com reconhecimento do cerceamento de defesa, da inexistência do dever de prestar contas em razão da cogestão e da prestação extrajudicialmente realizada, e a concessão de efeito suspensivo (fls. 59-73).<br>Contrarrazões às fls. 80-92.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRIMEIRA FASE), CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVER DE PRESTAR CONTAS E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e 282, 284 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever do sócio administrador de prestar contas e fixou prazo para cumprimento, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A Corte estadual manteve a determinação de prestar contas ao concluir pela inexistência de cerceamento de defesa e pela adequação do prazo, afirmando a natureza interlocutória da decisão e o regime recursal aplicável.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova e desconsideração de elementos indicativos de cogestão, em violação dos arts. 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dever de prestar contas poderia ser reconhecido apenas com base no contrato social, em afronta ao art. 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a prestação extrajudicial de contas afasta o interesse processual e exige o saneamento da inicial, nos termos dos arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 510 do Código de Processo Civil .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A indicação do art. 510 do Código de Processo Civil foi desacompanhada de fundamentação clara e objetiva que demonstre a forma de violação. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>8. A pretensão de afastar o dever de prestar contas com base na cogestão exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>9. A tese de prestação extrajudicial de contas e ausência de interesse processual não foi prequestionada no acórdão recorrido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de cerceamento de defesa que demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 510 do Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do reconhecimento do dever de prestar contas exige interpretação de cláusula contratual e re exame de provas. 4. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 9, 10, 369, 370, parágrafo único, 373, II, 510, 550, caput e § 5º, 317, 330, § 1º, I, 485, VI, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, cuja ação tem como valor da causa R$ 1.000,00, reconheceu o dever do sócio administrador de prestar contas e fixou prazo para cumprimento.<br>I - Arts. 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória e desconsideração de elementos que indicariam cogestão.<br>O acórdão recorrido concluiu que, "foram oportunizadas às partes exercerem em amplitude constitucionalmente tutelada o contraditório e a ampla defesa" e que a primeira fase "não se destina a produzir provas além daquelas documentais que acompanham o pedido inicial e a contestação" (fls. 47-49).<br>Rever tal conclusão demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 510 do Código de Processo Civil<br>A mera citação do dispositivo, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva sobre a forma de violação, evidencia deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Arts. 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil<br>Sustenta a recorrente que o dever de prestar contas não poderia ser reconhecido somente pelo contrato social, sem considerar provas de cogestão.<br>O acórdão recorrido assentou que o contrato social indica administração exclusiva do recorrente, sendo a cogestão matéria a ser melhor explorada na segunda fase (fls. 51-53).<br>A revisão desse entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente prestação de contas já realizada extrajudicialmente e ausência de interesse processual.<br>O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor expresso sobre tais dispositivos, tampouco há acórdão de embargos de declaração a respeito.<br>Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.