ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.956,18.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, legitimando a busca e apreensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n. 72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a imprescindibilidade da mora prévia.<br>6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta a constituição válida da mora por posterioridade da notificação ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º § 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11; CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de comprovação de mora com notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento da ação.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 273.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 185):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PROTESTO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o envio da notificação ao endereço do contrato teria sido suficiente para constituir a mora do financiado, dispensada a prova do recebimento;<br>b) 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar pontos relevantes sobre a validade da notificação e a aplicação do entendimento repetitivo, e teria mantido a decisão sem sanar os vícios apontados;<br>c) 395 do Código Civil, pois a mora do devedor teria decorrido do simples vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, de modo a autorizar a busca e apreensão.<br>Requer o recebimento e conhecimento do Recurso Especial, haja vista negativa de vigência a dispositivo de lei federal e, no mérito, o provimento, para que seja reconhecida a validade da notificação extrajudicial e dado o devido prosseguimento ao processo em primeiro grau.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.956,18.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, legitimando a busca e apreensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n. 72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a imprescindibilidade da mora prévia.<br>6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta a constituição válida da mora por posterioridade da notificação ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º § 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11; CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em que a parte autora pleiteou a retomada do veículo garantido por alienação fiduciária, com consolidação da propriedade e demais providências previstas no Decreto-Lei n. 911/1969. O valor da causa foi fixado em R$ 6.956,18.<br>I - Art. 2º, § 2º, da Lei n. 911/1969<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato seria suficiente para a comprovação da mora, dispensada a prova do recebimento, devendo ser aplicado o entendimento do Tema n. 1.132 do STJ.<br>O acórdão recorrido concluiu que a notificação extrajudicial foi posterior ao ajuizamento e, por isso, não se comprovou a constituição válida da mora, requisito imprescindível à ação de busca e apreensão.<br>Observe-se (fls. 189-191):<br>A única questão posta a exame neste recurso gira em torno da suposta validade da notificação de constituição em mora do devedor enviada posteriormente ao ajuizamento da ação.<br>Conforme é sabido, na ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não por acaso é esse o teor do enunciado da súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".<br> .. <br>In casu como bem observou a magistrada de 1º grau, a ação foi ajuizada em 27/7/2023 e a notificação extrajudicial ocorreu em 28/8/2023 (id 29740244).<br>Forte nessas razões conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença de 1º grau.<br>Assim, ao decidir que a notificação posterior ao ajuizamento não supre a constituição válida da mora, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 2.030.397/RS<br>II - Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos sobre a validade da notificação com retorno "desconhecido", a suficiência do envio ao endereço contratual e a aplicação da tese repetitiva, bem como manteve o julgado sem sanar os vícios apontados nos embargos.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentos claros sobre a imprescindibilidade da constituição válida da mora e destacou a posterioridade da notificação em relação ao ajuizamento, concluindo pela manutenção da extinção.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão sobre a validade da notificação e a aplicação do entendimento repetitivo foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a notificação ocorreu após o ajuizamento, impedindo o reconhecimento de mora válida, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III - Art. 395 do CC<br>Alega o recorrente que a mora do devedor decorreu do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, o que legitimaria a medida de busca e apreensão.<br>O acórdão recorrido registrou que, para a ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da constituição em mora por meio válido e prévio ao ajuizamento, o que não sucedeu, porque a notificação foi posterior.<br>Confira-se (fl. 190):<br>Desse modo, constitui ônus do credor comprovar a mora a fim de obter a medida restritiva prevista pelo art. 3º do Decreto Lei 911/69. Caso não o faça, dará ensejo à extinção da ação por falta de condição de procedibilidade.<br>Ademais, em face do artigo 54, §2º, do CDC não há mora do devedor impontual caso o credor não lhe assegure o direito de exercer a opção pelo convalescimento do contrato em que a cláusula é resolutória por adesão.<br>Assim, a constituição em mora do devedor depende de atuação do credor no sentido de dar-lhe ciência da infração contratual, assegurando-lhe oportunidade para que exerça a alternativa de fazer convalescer o contrato pela purgação da mora extrajudicialmente. A notificação extrajudicial tem por finalidade dar efetivo conhecimento da arguição da infração resolutória ao devedor para o exercício de seu direito à alternativa de manutenção do contrato infringido.<br>Assim, ao decidir que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora para fins de busca e apreensão, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 2.030.397/RS.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.