ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, com acordo homologado e cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 31.569,28.<br>3. A sentença julgou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação integral do débito por penhora e extinguiu a execução.<br>4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, por violação do princípio da dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação observou o art. 1.010 do CPC e atendeu ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; ademais, o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DOS DIÁRIOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 471-472):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Clube dos Diários, parte executada, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória (cumprimento de sentença) ajuizada por Hummani - Gestão de Serviços Condominiais Ltda (EPP). A decisão agravada concluiu pela falta de dialeticidade recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, e impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar expressamente os fundamentos da sentença recorrida, de modo a permitir o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.<br>4. As razões recursais apresentadas no recurso de apelação limitaram-se a repetir os argumentos já expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.010 do Código de Processo Civil.<br>Alega ter atendido a todos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, com a explicitação das razões recursais, que inclusive foram reconhecidas na decisão monocrática da Desembargadora relatora.<br>Afirma que ficou clara a pretensão de rediscussão de toda a matéria debatida em primeiro grau, com os fundamentos jurídicos e indicação das provas.<br>Visando demonstrar divergência jurisprudencial, transcreve ementa do AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, destacando trecho em que ficou assentado que a circunstância de mera reiteração das razões apresentadas na inicial ou contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão do Tribunal a quo, determinando que seja conhecido o recurso de apelação da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 502-508.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, com acordo homologado e cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 31.569,28.<br>3. A sentença julgou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação integral do débito por penhora e extinguiu a execução.<br>4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, por violação do princípio da dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação observou o art. 1.010 do CPC e atendeu ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; ademais, o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial para cobrança de serviços prestados e o pagamento de R$ 31.569,28, com atualização, multa, juros e honorários; houve acordo homologado e posterior fase de cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 31.569,28.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação integral do débito em razão da penhora efetivada e extinguiu a execução.<br>A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, por violação do princípio da dialeticidade.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, com exposição dos fatos e do direito, razões de reforma e pedido de nova decisão.<br>O acórdão recorrido concluiu que as razões do apelo "limitaram-se a repetir os argumentos já expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau", caracterizando ausência de dialeticidade.<br>A pretensão demanda reexame das razões de apelação e dos fundamentos da sentença para aferir a existência de impugnação específica, providência que encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, o ponto não comporta conhecimento em sede especial, porque dependente da análise do conteúdo fático-probatório do ato decisório e das razões recursais.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Ante o e xposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.