ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência sobre débito condominial, com pedido de bloqueio de inscrição em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 29.302,16.<br>3. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a parte não refutou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a repetir razões de mérito e a suscitar temas dissociados, o que impõe o não conhecimento.<br>6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento. 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85 §§ 11, 2; RISTJ, art. 253 parágrafo único I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONSTRUTORA ALVES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls . 770-773).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar tese essencial quanto à inexistência de adimplemento da obrigação, dada a alegação de que somente um dos cheques foi efetivamente creditado na conta do condomínio, configurando falta de fundamentação adequada.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 804.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência sobre débito condominial, com pedido de bloqueio de inscrição em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 29.302,16.<br>3. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a parte não refutou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a repetir razões de mérito e a suscitar temas dissociados, o que impõe o não conhecimento.<br>6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento. 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85 §§ 11, 2; RISTJ, art. 253 parágrafo único I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito condominial de R$ 23.302,16, a condenação por danos morais e a tutela para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 29.302,16.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a afirmar que o apelo extremo foi interposto, tão-somente, pela alínea a do permissivo constitucional e a alegar que houve o prequestionamento da matéria em questão.<br>A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.