ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.076 do STJ, e o inadmitiu quanto aos honorários pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos de mútuo, com valor da causa de R$ 8.504,60, na qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. A parte agravante sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, ainda que apurado em liquidação, e aponta divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.076 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, em relação à fixação de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC, o que torna incabível o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 1.030, I, b, e § 2º; art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AREsp n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgados em 28/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO WINKE BARTZ contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 1.076 do STJ e o inadmitiu com base na Súmula n. 7 do STJ em relação aos honorários advocatícios.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida.<br>Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, , I, b, do CPC, a matéria relativa à honorário advocatício fora novamente apreciada, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contratos de mútuo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 591):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ, FIXAM-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE DEMANDANTE EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 601):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ, FIXAM-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE DEMANDANTE EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO TÍPICO.<br>Os embargos de declaração caracterizam um pretexto para a revisão do julgado, porque as alegações de obscuridade, expressas nas questões referentes à atribuição dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material.<br>A parte embargante de declaração pretende a atribuição de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico que alega ter obtido na ação revisional de empréstimo, em que a parte demandada foi condenada à restituição dos valores recebidos a maior, sem apresentar o valor do proveito econômico obtido, o que justifica a atribuição dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.<br>Incumbe à parte embargante de declaração caracterizar a obscuridade. De encontro a isso, a petição dos embargos de declaração é repetitiva da petição do recurso anteriormente interposto.<br>A pretensão recursal tem a intenção de rever o julgado, dada a oportunidade dos embargos de declaração, que deixam de atender aos pressupostos previstos na lei processual, porque inexistente, na situação analisada, motivo típico para tal espécie recursal.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, defendendo a base de cálculo pelo proveito econômico mensurável nesta ação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários sucumbenciais incidiriam em 10% sobre o valor atualizado da causa por não ser possível mensurar o proveito econômico no momento da decisão, divergiu do entendimento do STJ que fixa a base de cálculo pelo proveito econômico, ainda que apurado em liquidação, citando REsp n. 1.746.072/PR, REsp n. 1.932.860/RS, AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ e AgInt no REsp n. 1.879.482/DF.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.076 do STJ, e o inadmitiu quanto aos honorários pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos de mútuo, com valor da causa de R$ 8.504,60, na qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. A parte agravante sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, ainda que apurado em liquidação, e aponta divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.076 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, em relação à fixação de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC, o que torna incabível o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 1.030, I, b, e § 2º; art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AREsp n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgados em 28/6/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária revisional cujo valor da causa é de R$ 8.504,60.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 646-627, destaquei):<br>A Câmara Julgadora, como se verifica, foi expressa ao consignar: " ..  Interposto recurso especial o STJ determinou a restituição dos autos a este Tribunal de Justiça para a adequação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa. Dito isso, em cumprimento à decisão do STF fixo honorários advocatícios ao patrono da parte demandante em 10% do valor atualizado da causa atribuída em R$ 8.504,60, porque, conforme já decidido quando da análise do recurso da parte demandada que tratava da mesma questão, não é possível definir o proveito econômico desta ação no momento em que proferida a decisão".<br>Ao fim e ao cabo, tal conclusão não destoa do quanto decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema 1076, no sentido de que: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" e que "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Nesse contexto, portanto, estando o acórdão proferido pela Câmara Julgadora em conformidade com as orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC.<br>Ademais, igualmente incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme se infere: " ..  Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória". (AgInt no AREsp 1334610/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/04/2019, D Je 02/05/2019); " ..  Consoante a jurisprudência do STJ, a aferição dos critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ." (AR Esp 2539942, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 28/06/2024)<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 1076/STJ, e NÃO ADMITO o recurso quanto ao mais.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 649-654), buscando demonstrar a violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à base de cálculos dos honorários advocatícios, estando todos vinculados ao Tema n. 1.076 do STJ.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente aos honorários advocatícios, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.