ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial apoiada em fatos.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a parcelas de curso de mestrado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.980,97.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o crédito em R$ 17.980,97 e fixou honorários em 10% do valor atualizado da dívida.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a inversão do ônus da prova, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, 371, 373, I e II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, e se foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. .<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional, que impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 371, 373 I e II; CDC, art. 6º VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS SCHEFFEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial apoiada em fatos e não na interpretação da lei.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 412-415.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 209-210):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito creditório da autora em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova; e (ii) o contrato apresentado é hábil para instruir o pedido monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a concessão do benefício pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se evidencia nos autos, pois o consumidor/apelante, possuía plenas condições de comprovar os fatos articulados, mas assim não agiu processualmente. 4. Aduz o réu/apelante que, por motivo de saúde, foi requirido o trancamento do curso de mestrado. Porém, inexiste comprovação da razão invocada para o suposto trancamento, muito menos de que terceiro teria formalizado o pedido administrativamente. Transferir esse ônus processual à instituição de ensino constitui fato negativo impossível ou excessivamente difícil de ser produzido, caracterizando a denominada prova diabólica, de sorte que o ônus da prova deve ser suportado pelo réu por ter melhores condições de produzi-la. 5. A ação monitória foi instruída com prova escrita (contrato de prestação de serviços educacionais) e planilha e o inadimplemento é incontroverso. O réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), razão pela qual devem prevalecer os fatos constitutivos devidamente comprovados pela parte recorrida, na forma do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 259-260):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor/embargante, na qual se pretendia a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e declarou constituído o débito da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de nulidade da sentença por suposta não apreciação do pleito de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença foi examinada no acórdão embargado e afastado o alegado error in procedendo. Ademais, não se pode desconsiderar a extensão do efeito devolutivo disciplinado no art. 1.013, § 1º, do CPC, de modo que o julgamento colegiado exauriu o tema relativo à inversão do ônus da prova, suprindo qualquer omissão do Juízo de origem. 4. Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. Não há omissão a ser sanada pelos presentes aclaratórios, porquanto amplamente discutida a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício de omissão, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita e impede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram assim rejeitados (fl. 308):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de nulidade da sentença por suposta não apreciação do pleito de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença, ao fundamento de ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova pelo Juízo de origem, foi examinada e rejeitada nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos. 4. Eventual omissão da sentença quanto ao ponto não enseja a sua declaração de nulidade, pois é possível a sua integração por este grau revisor, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo, em consonância com o art. 1.013 do CPC. E o Tribunal justificou a inexistência de motivo hábil para a pretendida inversão do ônus da prova. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício de omissão, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita e impede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 371, 373, I e II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que a Corte estadual teria invertido indevidamente a lógica de distribuição do ônus probatório e mantido o julgamento antecipado sem franquear dilação probatória.<br>Aduz que o Tribunal a quo teria sido omisso em analisar fundamentadamente o pedido para que fosse esclarecida a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova e os pedidos de exibição de documentos, mas negar provimento à apelação por ausência de prova.<br>Transcreve ementa do REsp n. 1.286.273/SP, no qual ficou assentado que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CPC é regra de instrução e não de julgamento, visando demonstrar divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso para que se cassarem os acórdãos e se determine o retorno dos autos à origem, a fim de que se aprecie o pedido de inversão do ônus da prova com garantia de produção de provas.<br>Subsidiariamente, na eventualidade de se entender que não fora atendido o requisito de prequestionamento, postula a anulação do acórdão para que sejam reapreciados os embargos de declaração opostos, sanando-se, motivadamente, as omissões e contradições apontadas.<br>Contrarrazões às fls. 382-387.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial apoiada em fatos.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a parcelas de curso de mestrado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.980,97.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o crédito em R$ 17.980,97 e fixou honorários em 10% do valor atualizado da dívida.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a inversão do ônus da prova, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, 371, 373, I e II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, e se foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. .<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional, que impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 371, 373 I e II; CDC, art. 6º VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora buscou a constituição de título executivo judicial referente a cinco parcelas de curso de mestrado, instruída por contrato e extrato financeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 17.980,97.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória, constituiu o crédito em R$ 17.980,97 e fixou honorários em 10% do valor atualizado da dívida.<br>A Corte de origem, em apelação, manteve a sentença; concluiu pela inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afastou cerceamento de defesa e majorou os honorários para 11% .<br>I - Arts. 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial o recorrente alega omissão sobre o pedido de esclarecimento em se indeferir a inversão da prova e a exibição de documentos, mas negar provimento à apelação por ausência de prova.<br>O acórdão dos embargos registrou que a preliminar foi apreciada e rejeitada; que o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a integração em grau recursal; e que houve exame exaustivo das razões para não inverter o ônus da prova.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão no exame da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o efeito devolutivo da apelação supriu a omissão do Juízo de origem e que não havia motivo para inversão, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 262-266):<br>Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não se equivocou no pleito deduzido na apelação. Inclusive, consta do julgado o seguinte excerto:<br>No âmbito preliminar, aduz o réu/apelante nulidade da sentença em razão "do cerceamento de defesa - por omissão de análise na etapa instrutória de pedidos expressamente deduzidos pelo apelante para exibição de documentos e inversão do ônus probatório - configurando error in procedendo e nulidade do veredicto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau". Essencialmente, a tese do apelante está amparada no pleito de inversão do ônus da prova. Não invoca nulidade da sentença ao fundamento de que não lhe foi permitida a produção probatória.<br>Para além, houve análise exaustiva das razões de não ser o caso de inversão do ônus da prova.<br>Salienta-se, ainda, que, conforme art. 1.013, § 1º, do CPC:<br> .. <br>Nesse cenário, a despeito de eventual ausência de análise específica do Juízo de origem, o dispositivo acima permite ao tribunal o exame da matéria, em razão da extensão efeito devolutivo. Mais, a matéria foi suficientemente discutida pelo réu/recorrente, ao invocá-la nos embargos à monitória, nos embargos de declaração e nas razões da apelação, suprindo-se a exigência do art. 10 do CPC.<br>Assim, pertinente transcrever o seguinte trecho do acórdão que decidiu sobre o pleito de inversão do ônus da prova e de nulidade da sentença, ad litteris:<br>No âmbito preliminar, aduz o réu/apelante nulidade da sentença em razão "do cerceamento de defesa - por omissão de análise na etapa instrutória de pedidos expressamente deduzidos pelo apelante para exibição de documentos e inversão do ônus probatório - configurando error in procedendo e nulidade do veredicto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau".<br>Essencialmente, a tese do apelante está amparada no pleito de inversão do ônus da prova. Não invoca nulidade da sentença ao fundamento de que não lhe foi permitida a produção probatória.<br>A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a concessão do benefício pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se evidencia nos autos, pois o consumidor/apelante, possuía plenas condições de comprovar os fatos articulados, mas assim não agiu processualmente.<br>No ponto, anota-se que sequer há comprovação das razões invocadas para o suposto trancamento.<br>Aduz o apelante que "requereu tempestivamente - ao final do mês de agosto de 2021 - o trancamento de sua matrícula, após ser diagnosticado com coronavírus (CID 10. B34.2) em viagem profissional aos Estados Unidos da América, com fulcro no art. 12 do Regulamento do Curso".<br>Entretanto, não consta dos autos documento atestando a viagem internacional, tampouco que contraiu a noticiada doença e eventual tempo de internação.<br>Igualmente, não ressai dos autos regular pedido de trancamento da matrícula na instituição de ensino, como bem anotado pelo eminente Juiz de Direito Leandro Borges de Figueiredo:<br>Competia a parte ré a comprovação de pagamento, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado. Ônus do qual não se desincumbiu.<br>Isso porque, como tese defensiva, aduziu que procedeu ao trancamento da matrícula no período cobrado, de modo que seria indevida a cobrança de mensalidade.<br>Todavia, não há nos autos comprovação de houve o pedido de trancamento da matrícula no período mencionado. Os documentos de I Ds 196534473 e seguintes são datados de meados do ano de 2022 e, embora naqueles diálogos o embargante aponte que fora feito o requerimento de trancamento da matrícula, não há nenhum comprovante nesse sentido, seja pelo sistema da FGV - que era a orientação da instituição - ou mesmo pelo whatsapp, como alega o embargante.<br>Portanto, não se desincumbiu de demonstrar que procedeu ao requerimento alegado, não havendo, por consequência, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).<br>Conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a ação monitória é, a princípio, de cognição sumária.<br>Porém, a oposição de embargos à monitória tem o condão de converter o procedimento monitório em ordinário/comum, que possui cognição plena e exauriente, e no qual é admissível ampla dilação probatória.<br>Nesse sentido, assim decidiu a Corte de Justiça acima mencionada, ad litteris:<br> .. <br>(..) Após a conversão para rito ordinário, a prova escrita será analisada em conjunto com outros elementos probatórios que venham a ser produzidos durante a instrução processual, todavia não mais com a exclusiva finalidade de autorizar a expedição do mandado injuntivo, mas para aferir a procedência ou improcedência do pedido inicial, em um exame mais aprofundado das alegações deduzidas pelas partes." (AgInt no REsp 1.331.111/SP, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>A propósito do tema, o e. TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar acerca da aludida conversão de procedimento, confira-se:<br> .. <br>Assim, procedimento monitório de cognição sumária adotado na ação monitória será ampliado e convertido em rito ordinário em caso de apresentação de embargos à monitória pelo réu, de forma a permitir a formação de um juízo mais robusto acerca da existência ou não do direito creditório do autor.<br>Frise-se, ainda, que a referida conversão ocorre de forma automática, independentemente de prévia intimação do autor para manifestação. É esse, aliás, o raciocínio que se extrai da leitura do art. 702, §1º, do CPC, in verbis:<br>Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.<br>§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.<br>Nesse cenário, identifica-se a possibilidade de que o réu pudesse produzir prova para demonstrar a formalização de pedido de trancamento, mas não se desincumbiu do seu ônus processual, estampado no art. 373, II, do CPC. Ao revés, procura transferir à autora a prova de que não houve o pedido de trancamento, o que constitui fato negativo impossível ou excessivamente difícil de ser produzido, caracterizando a denominada prova diabólica. Sem dúvida, o ônus da prova deve ser suportado pelo réu por ter melhores condições de produzi-la.<br>Inclusive, o réu sequer demonstra que o próprio ficou impedido de realizar o pedido e quem teria sido o terceiro a efetuar o pleito administrativamente.<br>Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Acrescenta-se ter sido "aação monitória foi instruída com prova escrita (contrato de prestação de serviços educacionais) apta a demonstrar o direito da autora, nos termos do art. 700 do CPC, e está incontroverso a ausência de pagamento das parcelas exigidas. Por sua vez, o réu/apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito demonstrado pela apelada, razão por que deve prevalecer a dívida comprovada pela credora, conforme o art. 373, I e II, do CPC".<br>Assim, é incabível dizer que existe vício de omissão no v. acórdão apenas porque não chancelou o entendimento ou exegese que o embargante entende aplicável ao caso ou porque o pronunciamento judicial não fixou o dispositivo do julgamento de acordo com sua pretensão.<br>Como se vê, o embargante demonstra apenas inconformismo em relação aos fundamentos que ditaram o convencimento desta 7ª Turma Cível ao julgar a apelação interposta.<br>Contudo, a pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão ou contradição em mero inconformismo da parte.<br>II - Arts. 371 e 373, I e II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC<br>A recorrente afirma que a lógica de distribuição do ônus probatório teria sido invertido indevidamente, julgando-se antecipadamente, sem franquear dilação probatória.<br>O acórdão recorrido concluiu que não se evidenciaram nos autos verossimilhança das alegações de hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, assentando que ele possuía plenas condições de comprovar os fatos articulados, mas assim não agiu processualmente.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.