ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa fixado foi de R$ 10.848,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao pagamento de danos morais.<br>4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação por danos morais e manter a devolução em dobro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422, 186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo extrapatrimonial;<br>5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados.<br>6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame de fatos e provas;<br>2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a repositórios de jurisprudência;<br>3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise da alínea c sobre o mesmo tema.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEY DAVILA MACIEL RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 229-234.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 184-185):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DA PRIMEIRA PARCELA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL AFASTADO. I. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II. Havendo falha na prestação do serviço bancário, a instituição deverá responder pelos danos causados aos seus correntistas. III. A configuração do dano moral exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não se verifica nas hipóteses em que o prejuízo alegado pela parte represente mero aborrecimento decorrente das relações contratuais. IV. Havendo contratação de empréstimo consignado, o desconto da primeira parcela antes da data ajustada no contrato não configura dano moral, apenas meros aborrecimentos, especialmente quando não evidenciado, de modo efetivo, que a cobrança antecipada tenha comprometido a renda pessoal ou prejuízo ao sustento próprio ou da família do consumidor. V. A devolução em dobro de quantia descontada indevidamente dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível na hipótese em que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. VI. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664888/RS, modulou os efeitos da decisão no tempo, para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual, não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, 30/03/2021.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, I, do CDC, porque a vulnerabilidade do consumidor exige proteção contra práticas abusivas e a antecipação de desconto no benefício afronta a boa-fé objetiva.<br>b) 6º, IV e VI, do CDC, já que a recorrente tem direito à proteção contra práticas abusivas, à prevenção e à efetiva reparação de danos, sendo o dano moral presumido pelo desconto indevido em seu benefício.<br>c) 51, IV, do CDC, pois cláusulas e condutas que frustrem legítimas expectativas e imponham vantagem exagerada devem ser afastadas, caracterizando abusividade na cobrança antecipada.<br>d) 422 do CC, porquanto a boa-fé objetiva foi violada com a consignação antecipada da primeira parcela em data diversa da contratada, rompendo o equilíbrio contratual.<br>e) 186 e 927 do CC, uma vez que houve ato ilícito e responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço, com nexo causal entre a cobrança indevida e os danos morais.<br>f) 11 e 12 do CC, visto que a perda do tempo útil para solucionar o problema e a afetação de direitos de personalidade tornam devida a reparação moral.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o desconto antecipado da primeira parcela não configurou dano moral, divergiu do entendimento de outros Tribunais.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 208-213.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa fixado foi de R$ 10.848,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao pagamento de danos morais.<br>4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação por danos morais e manter a devolução em dobro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422, 186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo extrapatrimonial;<br>5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados.<br>6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame de fatos e provas;<br>2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a repositórios de jurisprudência;<br>3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise da alínea c sobre o mesmo tema.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de indevido o desconto da primeira parcela do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 10.848,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar indevido o desconto antecipado, condenar à devolução em dobro do valor cobrado e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.<br>I - Arts. 4º, 6º e 51 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a vulnerabilidade do consumidor e o direito à proteção contra práticas abusivas impõem o reconhecimento de dano moral in re ipsa pelo desconto indevido e antecipado em benefício previdenciário.<br>O acórdão recorrido concluiu que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço com a antecipação do desconto e mantida a devolução em dobro, não houve comprovação de abalo extrapatrimonial, tratando-se de meros aborrecimentos, sem demonstração de comprometimento efetivo da renda ou sustento.<br>A pretensão de reconhecimento de dano moral, ante a moldura fática delineada, demandaria o reexame do conjunto probatório sobre a efetiva ocorrência do abalo e suas consequências, o que é incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 11, 12, 186, 927 e 422 do CC<br>A recorrente afirma que houve ato ilícito e violação da boa-fé objetiva, com responsabilidade civil pelos danos morais, inclusive pela perda do tempo útil, atingindo direitos de personalidade.<br>O acórdão de origem reconheceu a falha contratual e manteve a restituição em dobro, mas afastou o dano moral por inexistir prova de real comprometimento da renda, entendendo presentes apenas contratempos inerentes às relações contratuais.<br>Rever a conclusão quanto à ausência de dano moral e à inexistência de abalo à esfera íntima exigiria revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência, transcreveu a ementa de vários acórdãos. Entretanto, deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos julgados.<br>Conforme orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao diário da justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de Tribunal ou de terceiros não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico, válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.