ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E LEGITIMIDADE PASSIVA EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, impedindo o processamento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor, com pedido de inclusão de créditos autorais em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à operadora de telefonia, e procedentes os pedidos contra a plataforma de streaming, com fixação de danos morais e honorários.<br>4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva solidária da operadora de telefonia, manteve o valor da indenização por danos morais e preservou a verba honorária tal como fixada na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à solidariedade, à distinção entre provedor de conexão e de aplicação e à necessidade de notificação prévia; (ii) saber se a solidariedade afronta o art. 265 do CC, por ausência de lei ou contrato; (iii) saber se, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o provedor de conexão responde por conteúdo de terceiros e se há distinção de responsabilidades com o provedor de aplicação; e (iv) saber se há divergência quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, sobre necessidade de ordem judicial específica e solidariedade fundada apenas em parceria comercial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o acórdão estadual enfrentou expressamente a responsabilidade solidária e a exploração econômica do serviço de streaming.<br>7. A alegação de afronta ao art. 265 do CC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de relação contratual/parceria, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Quanto aos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o acórdão reconheceu ingerência da provedora de aplicação sobre o conteúdo e exploração econômica das obras; a alteração desse quadro fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 não é conhecido, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à solidariedade, à distinção entre provedores e à necessidade de notificação prévia. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e da parceria comercial para rediscutir a solidariedade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a responsabilidade solidária e a exploração econômica, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 85, §§ 11, 2; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19, 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIM S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e porque a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 825-831).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 854.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 698):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MINORADO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR. MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.<br>1) Desacolhe-se a preliminar contrarrecursal invocada pela ré Deezer de ofensa ao princípio da dialeticidade, conquanto da leitura da peça recursal infere-se com precisão as razões pelas quais a parte autora pretende a reforma da sentença e os fundamentos atacados.<br>2) Reconhece-se a legitimidade passiva da ré TIM, considerando que há responsabilidade civil solidária de ambas demandadas, pois a operadora de telefonia móvel disponibiliza acesso aos seus clientes dos serviços de streamig do aplicativo digital da ré Deezer, auferindo lucro.<br>3) Hipótese em que a condição de compositor das músicas indicadas na exordial restou devidamente comprovada pela juntada de "Relatório Analítico de Titular Autoral e Suas Obras" emitido pelo ECAD com base no código ISWC, pelo qual é feita a identificação internacional das obras.<br>4) De acordo o art. 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa. Ao obter proveito econômico com a divulgação da obra, a empresa que detém a plataforma de streaming se torna responsável por zelar pela proteção à propriedade intelectual, no que se inclui a correta identificação da autoria.<br>5) Valor da indenização mantido, por revelar-se ajustado à espécie jurídica e às circunstâncias do caso concreto. Relatora vencida no tópico.<br>6) Mantém-se os critérios aplicados na sentença recorrida com relação à verba sucumbencial, em especial no tocante à fixação em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o Juízo a quo atendeu aos critérios descritos no art. 85 do CPC, bem como respeitou a dignidade do profissional de advocacia, sendo o percentual compatível com a complexidade da causa, não representando excessivo e, tampouco, irrisório. Da mesma forma, é mantida a incidência dos juros de mora de 1% a. m. a contar do trânsito em julgado.<br>APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE, POR UNANIMIDADE, E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 736):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte.<br>3. Ausente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser corrigido, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Matéria suficientemente prequestionada no acórdão, revelando-se desnecessária qualquer menção a artigos de lei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso quanto à indicação de dispositivo legal ou contratual que fundamentasse a solidariedade, além de não enfrentar argumentos sobre a distinção entre provedor de conexão e de aplicação e sobre a necessidade de notificação prévia dos provedores de conexão e aplicação para sua responsabilização;<br>b) 265 do Código Civil, pois a solidariedade não se presume e não haveria lei ou contrato que a estabelecesse entre as corrés; e<br>c) 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, porquanto o provedor de conexão não responde por conteúdo gerado por terceiros e deve haver distinção de responsabilidades entre o provedor de conexão e o provedor de aplicação.<br>Sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 19 e 31, da Lei n. 12.965/2014, visto que, ao reconhecer solidariedade e afastar a necessidade de notificação, o acórdão teria divergido de precedentes do STJ sobre a responsabilidade de provedores de internet e sobre a solidariedade fundada apenas em parceria comercial.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, para afastar a legitimidade passiva ou julgar improcedentes os pedidos em relação à agravante (fls. 743-766).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 822.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E LEGITIMIDADE PASSIVA EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, impedindo o processamento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor, com pedido de inclusão de créditos autorais em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à operadora de telefonia, e procedentes os pedidos contra a plataforma de streaming, com fixação de danos morais e honorários.<br>4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva solidária da operadora de telefonia, manteve o valor da indenização por danos morais e preservou a verba honorária tal como fixada na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à solidariedade, à distinção entre provedor de conexão e de aplicação e à necessidade de notificação prévia; (ii) saber se a solidariedade afronta o art. 265 do CC, por ausência de lei ou contrato; (iii) saber se, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o provedor de conexão responde por conteúdo de terceiros e se há distinção de responsabilidades com o provedor de aplicação; e (iv) saber se há divergência quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, sobre necessidade de ordem judicial específica e solidariedade fundada apenas em parceria comercial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o acórdão estadual enfrentou expressamente a responsabilidade solidária e a exploração econômica do serviço de streaming.<br>7. A alegação de afronta ao art. 265 do CC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de relação contratual/parceria, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Quanto aos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o acórdão reconheceu ingerência da provedora de aplicação sobre o conteúdo e exploração econômica das obras; a alteração desse quadro fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 não é conhecido, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à solidariedade, à distinção entre provedores e à necessidade de notificação prévia. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e da parceria comercial para rediscutir a solidariedade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a responsabilidade solidária e a exploração econômica, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 85, §§ 11, 2; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19, 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor em que a parte autora pleiteou tutela para inclusão de créditos autorais nas obras "Coplas de Viramundo" e "Um Roubo Inocente", bem como a condenação em danos morais.<br>Na petição inicial, foi atribuído valor à causa de R$ 40.000,00 (fl. 52).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a TIM S. A., e julgou procedentes os pedidos contra DEEZER MUSIC BRASIL LTDA., condenando-a ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor de TIM S. A. (fls. 481-484).<br>A Corte estadual reformou parcialmente, reconhecendo a legitimidade passiva solidária da TIM S. A., mantendo o valor da indenização por danos morais e a verba honorária tal como fixada na sentença (fls. 698-699).<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à solidariedade, à necessidade de notificação prévia e à responsabilidade por conteúdo de terceiros.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a decisão enfrentou a responsabilidade solidária e a exploração econômica do serviço de streaming, vedando a rediscussão pela via aclaratória. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 733-734):<br>Registro que o acórdão enfrentou a questão acerca da existência de responsabilidade solidária entre as corrés, tendo em vista que a própria operadora de telefonia móvel confessou disponibilizar aos seus clientes os produtos do serviço de streaming da Deezer, explorando economicamente a plataforma digital da corré.<br>Transcrevo a decisão embargada na parte em que interessa:<br>O autor insurgiu-se contra o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da corré TIM pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que no agravo de instrumento nº 5108859-83.2021.8.21.7000/RS, o conjunto probatório comprova a falta de ingerência da requerida Tim S. A sobre o aplicativo disponibilizado pela co-requerida Deezer Music Brasil S. A, existindo entre elas apenas uma parceria comercial, pela qual a operadora TIM viabiliza o acesso ao serviço de streaming com decréscimo no valor da respectiva assinatura ou isenção do mesmo, mas a operação da referida plataforma, com a inserção dos créditos autorais das obras é feita exclusivamente pela requerida Deezer.<br>Todavia, importante contextualizar a decisão proferida no referido Agravo de Instrumento de nº 5108859- 83.2021.8.21.7000/RS (evento 32, RELVOTO1), na qual reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 13, DESPADEC1) que determinou a inclusão de créditos autorais no aplicativo da ré Deezer.<br>Da leitura da peça recursal do Agravo de Instrumento de nº 5108859-83.2021.8.21.7000/RS (evento 1, INIC1), a TIM declarou expressamente que O presente agravo tem por objeto, portanto, a reforma da r. decisão liminar que determinou o cumprimento de obrigação de fazer em relação a qual a Agravante está manifestamente impossibilitada de cumprir, inclusive com a aplicação de multa diária por descumprimento de tal medida, ou seja, a TIM não tratou da questão de sua ilegitimidade passiva.<br>Logo, o referido recurso foi provido pela falta de ingerência da Tim S. A. sobre o aplicativo disponibilizado pela Deezer Music Brasil S. A., ou seja, quanto à impossibilidade material de cumprimento da determinação.<br>Além disso, declarou a TIM que valendo-se da sua condição de operadora de telefonia móvel atuante no mercado brasileiro, oferta aos seus clientes diversos planos de telefonia em que há a possibilidade de utilização do aplicativo Deezer, assumindo, em alguns casos, o próprio custo da mensalidade respectiva para o cliente (a exemplo dos planos elencados no item "iv" supra).<br>Dessa explanação, a própria operadora de telefonia móvel confessa que disponibiliza aos seus clientes os produtos da plataforma digital da ré Deezer, auferindo lucro.<br>Dessa forma, assiste razão ao autor, pois em que pese a TIM não tivesse condições técnicas de cumprir a liminar, há responsabilidade civil solidária de ambas as demandadas, já que a disponibiliza ela acesso aos seus clientes ao serviço de streamig do aplicativo digital da Deezer, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença neste tópico para declarar a legitimidade passiva da operadora de telefonia móvel.<br>Sobre o tema, segue a jurisprudência:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRAS MUSICAIS. "STREAMING". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA, HAJA VISTA O PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELO DEMANDANTE CONSIDERANDO A CONDUTA DEFENSIVA DE PRONTA RETIRADA DAS OBRAS MUSICAIS DO APLICATIVO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TIM S/A RECONHECIDA, PORQUANTO EXPLORA ECONOMICAMENTE COM A CODEMANDADA DEEZER O SERVIÇO DE STREAMING, ASSIM ENTENDIDO COMO A DIVULGAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS OBRAS EM PLATAFORMA MUSICAL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. 3. A DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE EM PLATAFORMA " STREAMING" SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DE AUTORIA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR P O R DANOS MORAIS. 4. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E COM O FIM DE ASSEGURAR O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR-SE ELEVADO BASTANTE PARA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA. 5. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA PRIMEIRA DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA NO FEITO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50893635020208210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-09-2021) (g. n.)<br>II - Art. 265 do Código Civil<br>A recorrente afirma que a solidariedade não se presume, exigindo lei ou contrato, o que inexistiria no caso.<br>O acórdão recorrido reconheceu legitimidade passiva e responsabilidade solidária a partir da exploração econômica conjunta do serviço de streaming e da prova da disponibilização das obras sem crédito autoral (fls. 695-697).<br>A questão relativa à alegada solidariedade, tal como deduzida, demanda reexame de fatos e provas e envolve interpretação de relação contratual/parceria, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>III - Arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014<br>Alega a recorrente que provedores de conexão não respondem por conteúdos gerados por terceiros e que há distinção entre provedor de conexão e de aplicação.<br>O acórdão enfrentou o tema, afirmando que a atividade da provedora de aplicação não se limita a oferecer funcionalidades e que tem ingerência sobre o conteúdo divulgado, dada a finalidade comercial, razão pela qual não se exclui sua responsabilidade (fls. 696).<br>Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a atuação de cada empresa no serviço prestado, hipótese incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 e dissídio jurisprudencial<br>Sustenta que seria imprescindível ordem judicial específica para responsabilização do provedor de aplicação em matéria de direitos autorais.<br>O acórdão consignou que, no caso, a provedora de aplicação tem ingerência sobre o conteúdo e explorou economicamente as obras, devendo zelar pela correta indicação da autoria, sem negar vigência aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014.<br>A alteração do julgado, para afastar a responsabilização com base em suposta ausência de notificação judicial específica, exigiria reexame de fatos e provas quanto à dinâmica de disponibilização das obras e à atuação das empresas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.