ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 375):<br>APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Nos termos do artigo 27 do CDC, a pretensão à repetição de indébito e à reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. 2. A contagem do prazo para questionamento de descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. Consumado o lapso temporal antes da propositura da ação, é correta a extinção processual por esse motivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes arts:<br>a) 169 do Código Civil, porque a nulidade do negócio jurídico seria absoluta e imprescritível, não convalescendo pelo decurso do tempo;<br>b) 205 do Código Civil, porquanto o prazo aplicável seria o decenal, com termo inicial na data do último desconto (dezembro de 2016), afastando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela prescrição quinquenal, divergiu do entendimento do TJSP que aplica o prazo decenal em fraude de negócio jurídico envolvendo contrato de empréstimo consignado.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a imprescritibilidade da pretensão anulatória por nulidade absoluta ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição decenal do Código Civil, com a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem, além da inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários em 20%.<br>Contrarrazões às fls. 398-403.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.854,71.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito por prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>I - Art. 169 e 205  do Código Civil<br>No recurso especial a parte ora agravante alega que, sendo nulo o negócio jurídico por ausência de vontade, a pretensão é imprescritível, pois a nulidade não convalesce pelo tempo. Além disso, afirma que a pretensão de repetição de indébito em contratos bancários está sujeita ao prazo decenal, contado da data do pagamento, e, subsidiariamente, da data do último desconto.<br>O acórdão recorrido concluiu que não se aplica a imprescritibilidade nas relações de consumo, prevalecendo a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, de todo modo, registrou a existência de documentos do banco que indicam assinatura e liberação de valores.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 372-373):<br>Nos termos do artigo 27 1  do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional tem início a partir da data do último desconto, e não do primeiro, garantindo ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação até cinco anos após a última retenção indevida.<br> .. <br>No caso em análise, a contratação do empréstimo ocorreu em janeiro de 2015 e o último débito questionado foi efetuado em dezembro de 2016. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em dezembro de 2021, enquanto a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024, configurando a prescrição da pretensão indenizatória.<br>Cabe ressaltar que não se aplica a imprescritibilidade prevista no artigo 169 2  do Código Civil a casos em que há relação de consumo regulada pela legislação consumerista, prevalecendo a prescrição quinquenal.<br>Ainda que se admitisse outra interpretação, a presunção de veracidade dos atos negociais não pode ser afastada sem prova robusta, sendo necessária a demonstração cabal da ausência de manifestação de vontade na celebração do contrato. Na hipótese, o banco réu apresentou documentos (mov. 28) que indicam a assinatura da demandante no instrumento contratual, bem como a efetiva liberação dos valores em sua conta bancária.<br>Não há, portanto, qualquer razão para reformar o pronunciamento de mérito, que bem analisou os fatos e o direito aplicável ao caso.<br>Incide no ponto o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao termo inicial na data do último desconto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024;<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.