ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com condenatória em que a parte autora pleiteou multa por atraso na entrega do imóvel, restituição da taxa de evolução da obra e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 25.119,90.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa de 1% por mês de atraso sobre o valor pago à incorporadora, à restituição simples da taxa de evolução de obra e à indenização por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais e limitar a multa por atraso aos valores pagos diretamente à incorporadora, mantendo a restituição da taxa de evolução da obra e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva das construtoras quanto à devolução dos juros de obra em violação do art. 17 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência à Justiça Federal em violação do art. 114 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A legitimidade passiva da construtora e a inexistência de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal foram definidas com base em premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, o que impede a revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rediscutir a legitimidade passiva e o litisconsórcio necessário, por demandarem reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 114; Código Civil, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 428.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com condenatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 366-367):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por atraso de entrega de imóvel na planta. A sentença condenou a ré ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, restituição de taxa de evolução de obra e indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da construtora para responder pela taxa de evolução da obra e competência da justiça comum estadual para julgamento da demanda; (ii) a aplicação de multa por atraso, considerando o prazo estipulado no contrato de compra e venda; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência do atraso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que a Caixa Econômica Federal, envolvida apenas como agente financiador, não detém legitimidade para figurar no polo passivo.<br>4. Quanto à ilegitimidade passiva, a construtora responde pela taxa de evolução da obra, pois o atraso decorreu de sua própria conduta, não havendo responsabilidade da Caixa Econômica Federal, que atuou apenas como agente financiador.<br>5. Em relação à multa, prevalece o prazo previsto no contrato de compra e venda celebrado com o consumidor, sendo indevida a inclusão dos valores pagos diretamente à Caixa Econômica Federal.<br>6. Quanto aos danos morais, o atraso de aproximadamente cinco meses, por si só, não configura abalo moral indenizável, em consonância com a jurisprudência sobre o tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação parcialmente provida para limitar a multa por atraso aos valores pagos diretamente à construtora e excluir a condenação por danos morais.<br>Tese de julgamento:<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 do Código de Processo Civil, porque há ilegitimidade passiva das recorrentes quanto à restituição de juros de obra cobrados e recebidos pela Caixa Econômica Federal; e<br>b) 114 do Código de Processo Civil, já que existe litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência à Justiça Federal.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a violação dos arts. 17 e 114 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, com deslocamento da competência para a Justiça Federal e o afastamento da condenação à restituição dos juros de obra; requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo.<br>Contrarrazões às fls. 399-407.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com condenatória em que a parte autora pleiteou multa por atraso na entrega do imóvel, restituição da taxa de evolução da obra e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 25.119,90.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa de 1% por mês de atraso sobre o valor pago à incorporadora, à restituição simples da taxa de evolução de obra e à indenização por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais e limitar a multa por atraso aos valores pagos diretamente à incorporadora, mantendo a restituição da taxa de evolução da obra e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva das construtoras quanto à devolução dos juros de obra em violação do art. 17 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência à Justiça Federal em violação do art. 114 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A legitimidade passiva da construtora e a inexistência de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal foram definidas com base em premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, o que impede a revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rediscutir a legitimidade passiva e o litisconsórcio necessário, por demandarem reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 114; Código Civil, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória por dano material e moral em que a parte autora pleiteou multa contratual de 1% ao mês pelo atraso, restituição da taxa de evolução de obra, lucros cessantes eventualmente e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, cujo valor da causa fixado foi de R$ 25.119,90.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, à multa de 1% ao mês sobre o valor pago à incorporadora pelo período de 28/1/2023 a 5/7/2023, à restituição simples da taxa de evolução da obra nesse período e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais e limitar a multa por atraso aos valores pagos diretamente à incorporadora, mantendo a restituição da taxa de evolução da obra e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, com sucumbência repartida e sem fixação de honorários recursais.<br>I - Art. 17 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega ilegitimidade passiva das construtoras quanto à devolução dos juros de obra, porque a cobrança e o recebimento foram realizados pela Caixa Econômica Federal.<br>O acórdão recorrido concluiu que a construtora é parte legítima, pois o atraso na entrega das chaves teria ensejado a incidência da taxa de evolução da obra, e a CEF atuou como mero agente financiador (fls. 371-372).<br>No exame da matéria pela Corte de origem houve apreciação do quadro fático probatório para firmar a legitimidade passiva das rés. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 372):<br>Por fim, não há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a CEF " somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).<br>No caso dos autos, a participação da Caixa Econômica Federal no contrato se deu como mero agente financiador, de modo que não detém legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos pelo atraso na obra.<br>II - Art. 114 do CPC<br>A recorrente afirma existir litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência à Justiça Federal porque a restituição de juros de obra impactaria relação jurídica com o agente financeiro. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, destacando que a discussão cinge-se ao dever da construtora de ressarcir a taxa de evolução da obra em razão do atraso, sendo desnecessária a integração da CEF.<br>A conclusão do Tribunal de origem se apoiou em elementos fáticos e probatórios do caso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 371):<br>A legitimidade da Construtora para figurar no polo passivo da demanda é decorrente de a parte apelada imputar à construtora o fato que ensejou a cobrança da taxa de evolução da obra (juros de obra), qual seja, o atraso entrega das chaves do imóvel.<br>Assim, há legitimidade para responder pela pretensão de devolução do montante.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.