ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de reconhecimento de contrato de agência, nulidade de cláusulas contratuais com devolução de estornos e diferenças de comissões, além de indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar contrato de agência e nulidade das cláusulas 6.3 e 3.8, rejeitando integralmente as pretensões indenizatórias.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao da ré, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965 e majorando honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à cláusula de tolerância; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em violação do art. 373 do Código de Processo Civil diante do indeferimento de prova pericial e testemunhal seguido de julgamento por ausência de prova; (iii) saber se, à luz dos arts. 122, 424 e 884 do Código Civil, a nulidade de cláusulas potestativas impõe ressarcimento de estornos e diferenças de comissões; (iv) saber se incidem os arts. 1º, 27, j, e 36 da Lei n. 4.886/1965 por caracterização de representação comercial com autonomia e indenização; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, com fundamento no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.239/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A tese de cerceamento de defesa não prospera, pois a revisão da conclusão sobre suficiência dos documentos e desnecessidade de dilação probatória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto ao ressarcimento dos estornos e diferenças de comissões, a decisão se funda na interpretação das cláusulas contratuais e na dinâmica do ajuste, obstando a revisão em recurso especial pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A pretensão de aplicar a Lei n. 4.886/1965 foi afastada com base na qualificação do ajuste como contrato atípico sem autonomia funcional, conclusão que não pode ser revista em recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal enfrenta as questões e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa quando a revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, para vedar a revisão de cláusulas contratuais e de fundamentos fático-probatórios atinentes ao ressarcimento de estornos, diferenças de comissões e à caracterização de representação comercial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, 370, parágrafo único, 434, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Código Civil, arts. 122, 424, 884; Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 27, j, 36; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA NOGUEIRA PEDROSO EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, nos termos das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e na falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.134-1.139.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.000):<br>AÇÃO ORDINÁRIA - Sentença de parcial procedência - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - Inadmissibilidade do pedido de reforma formulado pela autora e admissibilidade, em parte, daquele deduzido pela ré - Preliminares de cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal rejeitadas - Relação jurídica existente entre as partes fundamentada em contrato atípico, que não configura espécie de representação comercial - Inaplicabilidade da Lei nº 4886/65 ao caso concreto - Ausência de autonomia funcional - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Cláusulas puramente potestativas corretamente declaradas nulas - Inteligência do art. 122, do Código Civil - Autora, todavia, que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), eis que deixou de apresentar, junto com a inicial, os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC) - SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA, com base no art. 252, do RITJSP - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.071):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência de contradição ou de omissão no v. acórdão embargado (art. 1022 do Código de Processo Civil) - Pretensão que visa rediscussão do mérito recursal - Impossibilidade - Prequestionamento - Aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.085):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso já interposto pela mesma embargante, com os mesmos fundamentos, contra a mesma r. decisão - Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Prequestionamento - Aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado a alegada contradição sobre o cerceamento de defesa e a cláusula contratual de tolerância, bem como a omissão apta a alterar o resultado do julgamento;<br>b) 373 do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal, seguido de julgamento desfavorável por ausência de prova;<br>c) 122, 424 e 884 do Código Civil, pois, reconhecida a nulidade de cláusulas potestativas (estornos e redução unilateral de comissões), deveria haver ressarcimento dos valores indevidamente estornados, sob pena de enriquecimento sem causa;<br>d) 1º, 27, j, e 36, da Lei n. 4.886/1965, porquanto a relação seria de representação comercial com autonomia, os estornos ilegais configurariam justa causa para rescisão e seria devida a indenização do art. 27, j; e<br>e) sustenta, por dissídio jurisprudencial, cerceamento de defesa em linha com o AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, quando há indeferimento de provas e julgamento por falta de prova.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e ao manter a improcedência dos pedidos indenizatórios, divergiu do entendimento firmado em julgados desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP).<br>Requer o provimento do recurso para anular a sentença e o acórdão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para ampla dilação probatória; sucessivamente, para condenar ao ressarcimento dos estornos e diferenças de comissões e ao pagamento da indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, com apuração em liquidação.<br>Contrarrazões às fls. 1.091-1.100.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de reconhecimento de contrato de agência, nulidade de cláusulas contratuais com devolução de estornos e diferenças de comissões, além de indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar contrato de agência e nulidade das cláusulas 6.3 e 3.8, rejeitando integralmente as pretensões indenizatórias.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao da ré, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965 e majorando honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à cláusula de tolerância; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em violação do art. 373 do Código de Processo Civil diante do indeferimento de prova pericial e testemunhal seguido de julgamento por ausência de prova; (iii) saber se, à luz dos arts. 122, 424 e 884 do Código Civil, a nulidade de cláusulas potestativas impõe ressarcimento de estornos e diferenças de comissões; (iv) saber se incidem os arts. 1º, 27, j, e 36 da Lei n. 4.886/1965 por caracterização de representação comercial com autonomia e indenização; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, com fundamento no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.239/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A tese de cerceamento de defesa não prospera, pois a revisão da conclusão sobre suficiência dos documentos e desnecessidade de dilação probatória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto ao ressarcimento dos estornos e diferenças de comissões, a decisão se funda na interpretação das cláusulas contratuais e na dinâmica do ajuste, obstando a revisão em recurso especial pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A pretensão de aplicar a Lei n. 4.886/1965 foi afastada com base na qualificação do ajuste como contrato atípico sem autonomia funcional, conclusão que não pode ser revista em recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal enfrenta as questões e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa quando a revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, para vedar a revisão de cláusulas contratuais e de fundamentos fático-probatórios atinentes ao ressarcimento de estornos, diferenças de comissões e à caracterização de representação comercial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, 370, parágrafo único, 434, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Código Civil, arts. 122, 424, 884; Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 27, j, 36; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou: reconhecimento do contrato de agência com aplicação dos arts. 710 e seguintes do Código Civil c/c Lei n. 4.886/1965; nulidade das cláusulas 6.3 e 3.8 e devolução dos estornos de comissões; nulidade da cláusula 3.4 e pagamento das diferenças de comissões; e indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 (fls. 838-845), cujo valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00 (fl. 27).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar tratar-se de contrato de agência e a nulidade das cláusulas 6.3 e 3.8, rejeitando integralmente as pretensões indenizatórias; fixou honorários em 10% do valor da causa (fls. 838-845).<br>A Corte estadual, em apelação, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao da ré, reformando a sentença para reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965 e majorar os honorários em desfavor da autora para 15% sobre o valor da causa (fls. 1.000-1.011).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à eficácia da cláusula contratual de tolerância, bem como decisão padronizada sem exame específico dos vícios.<br>O acórdão dos embargos (fl. 1.071) rejeitou a alegação, afirmando inexistirem omissão ou contradição, que os embargos visavam rediscutir o mérito e aplicando o art. 1.025 do Código de Processo Civil. O segundo acórdão de embargos (fl. 1085) não os conheceu por violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à cláusula de tolerância foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios, reputando os embargos como tentativa de rediscussão de mérito e aplicando o prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 373 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal, seguido de julgamento por ausência de prova.<br>O acórdão recorrido rejeitou o cerceamento, assentando a desnecessidade da dilação probatória diante da delimitação documental da controvérsia, do dever de indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e da exigência de juntada de documentos com a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil), concluindo pela improcedência por falta de prova (fls. 1.002-1.003).<br>No recurso especial a parte alega que houve julgamento desfavorável por ausência de provas, após indeferimento de prova pericial e oral.<br>O Tribunal de origem analisou o acervo probatório e a necessidade de provas, concluindo pela suficiência dos documentos e pela improcedência por falta de comprovação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 122, 424 e 884 do Código Civil<br>Alega o recorrente que, reconhecida a nulidade das cláusulas potestativas (estornos e reduções unilaterais), impõe-se o ressarcimento dos valores estornados e das diferenças de comissão, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido confirmou a nulidade das cláusulas 3.8 e 3.4 à luz do art. 122 do Código Civil, mas afastou a devolução de valores e diferenças por ausência de impugnação no prazo contratual (cláusula 5.7), boa-fé objetiva e supressio, além da falta de documentos exigidos pelo art. 434 do Código de Processo Civil (fls. 1.005-1.009).<br>A questão relativa à pretensão de ressarcimento foi decidida com fundamento na análise de cláusulas contratuais (cláusulas 3.8, 3.4 e 5.7) e da dinâmica contratual.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ. Ademais, a conclusão acerca da ausência de comprovação e da supressio decorre do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 1º, 27, j, e 36 da Lei n. 4.886/1965<br>Sustenta que a relação é de representação comercial com autonomia, que os estornos ilegais configuram justa causa para rescisão e que é devida a indenização mínima do art. 27, j.<br>O acórdão recorrido afirmou tratar-se de contrato atípico sem autonomia funcional, inaplicável a Lei n. 4.886/1965, e indeferiu a indenização do art. 27, j, porque houve supressio e a autora rescindiu unilateralmente o contrato (fls. 1010-1011).<br>A controvérsia foi decidida com base na interpretação do ajuste firmado entre as partes e na ausência de autonomia funcional constatada no caso concreto. Rever tais conclusões esbarra na Súmula n. 5 do STJ (cláusulas contratuais) e na Súmula n. 7 do STJ (fatos e provas).<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Alega dissídio quanto ao cerceamento de defesa, indicando o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.239/SP.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.