ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.183,60.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, nos termos dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral sem prova de abalo e à necessidade de prejuízo concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e à extensão do dano moral e à fixação do respectivo valor.<br>5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação das alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à configuração e à extensão do dano moral e à quantificação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação nas alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 477-486.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 380-381):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO ADEQUADO. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela autora, que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse relação contratual com a ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de danos morais fixados em R$5.000,00 e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há quatro questões em discussão: (i) a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iv) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A inexistência de relação contratual fica mantida, pois a ré não comprova a celebração do contrato de seguro ou a anuência da autora aos descontos, conforme exige o art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da aplicação do art. 6o, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.<br>2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível diante da ausência de justificativa para os descontos realizados, evidenciando conduta negligente e abusiva por parte da ré, caracterizando má-fé.<br>3. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, fixando-se o termo inicial em 28/01/2021, data do primeiro desconto indevido.<br>4. O valor de R$5.000,00 arbitrado a título de danos morais permanece adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.<br>5. O percentual de honorários advocatícios é mantido em 10% sobre o valor da condenação, não havendo justificativa para a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, pois o valor econômico da causa não é irrisório. Majoram-se, contudo, os honorários devidos pela ré em grau recursal para 13%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso da autora provido em parte para: (i) determinar a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso (28/01/2021); e (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Recurso da ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela mesma para 13% sobre o valor da condenação.<br>Tese de julgamento". 1. A ausência de comprovação de contrato válido ou de autorização do consumidor para descontos em sua conta bancária caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. A condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.<br>Dispositivos relevantes citados". CF/1988, art. 5o, X; CDC, arts. 6o, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2oe 11; STJ, Súmula 54.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 927, do Código Civil, porque o desconto mensal em benefício previdenciário não configurou dano moral in re ipsa, já que faltou prova de lesão a direito da personalidade, nexo causal e efetivo abalo; e<br>b) 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação suficiente sobre a inexistência de dano moral e a suposta indicação equivocada de negativação, além de ter extrapolado os limites do pedido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em aposentadoria e pela restituição em dobro, divergiu do entendimento indicado em julgados do TJMG, TJSP e do STJ.<br>Requer o conhecido do presente recurso, e que seja provido para reformar o acórdão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 424.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.183,60.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, nos termos dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral sem prova de abalo e à necessidade de prejuízo concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e à extensão do dano moral e à fixação do respectivo valor.<br>5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação das alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à configuração e à extensão do dano moral e à quantificação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação nas alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução dos descontos indevidos e a condenação por danos morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.183,60.<br>I - Arts. 186 e 927 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a ocorrência de descontos mensais de pequena monta não configurou dano moral in re ipsa, pois não houve prova de abalo psíquico, violação a direito da personalidade ou nexo causal relevante; sustenta que a simples cobrança indevida não enseja reparação extrapatrimonial.<br>O acórdão recorrido concluiu que os descontos indevidos em aposentadoria, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica, e manteve o valor de R$ 5.000,00 por observar razoabilidade e proporcionalidade (fls. 370-371).<br>A realização de descontos indevidos em aposentadoria, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento ou prejuízo adicional.<br>Essa prática viola a dignidade do consumidor e gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.<br>O valor fixado pela sentença de R$5.000,00 (cinco mil ) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada, indicando genericamente os incisos do § 1º do art. 489 e o art. 492, sem especificar, de modo preciso, os pontos omissos, contraditórios ou não enfrentados pelo acórdão, além de aventar extrapolação dos limites da lide.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com julgados do TJMG, TJSP e do STJ sobre a não configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos/cobranças indevidas sem prova de abalo, e sobre a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.