ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, com referência à Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para compelir espólio à transferência de cotas sociais nos termos de acordo de confissão de dívida, com pedido subsidiário de perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais para R$ 2.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a prescrição; (ii) saber se o acordo configura título executivo extrajudicial e atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, à luz do art. 784 do CPC; (iii) saber se o art. 189 do CC impede o início ou a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.645.672/SP quanto ao prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões, afastando omissão e contradição ao fixar a prescrição decenal para obrigação de fazer e indicar o termo inicial não ocorrido.<br>6. A pretensão de aplicar a prescrição quinquenal demanda reexame de fatos e provas sobre a natureza da obrigação, termo inicial e constituição em mora, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto ao art. 189 do CC, o acórdão aplicou o parágrafo único do art. 397 do CC e o art. 240, § 1º, do CPC para reconhecer a interrupção retroativa, sendo vedada a revisão do quadro fático pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes específicos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta omissão e contradição ao definir a prescrição aplicável e o termo inicial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza da obrigação, do termo inicial e da constituição em mora para alterar o prazo prescricional. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático, mantendo-se a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 397, parágrafo único, do CC para reconhecer a interrupção retroativa e a constituição em mora. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial envolvendo o prazo prescricional ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 784, 240, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I, 189, 205, 397, parágrafo único<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO DAVID CASIUCH CATRAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre o dissídio jurisprudencial (fls. 2.569-2.580).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.611-2.632.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.272-2.273):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE UM ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR HERDEIRO DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I- Caso em Exame<br>1- Autores que pleiteiam o cumprimento de um acordo de confissão de dívida assumida pela parte ré com a falecida genitora dos autores, o qual prevê a transferência de cotas societárias como pagamento, tendo sido proferida sentença de procedência para determinar que o ESPÓLIO DE SONIA CASIUCH CATRAN, através de seu inventariante dativo nomeado no processo nº 0017944- 37.2005.8.19.0001 (2005.001.018636-9), proceda aos autores à transferência das cotas da sociedade MEU BEBÊ CONFECÇÕES INFANTIL LTDA, nos termos do acordo celebrado, mediante a alteração do contrato social e arquivamento desta alteração no cartório competente.<br>II- Questão em Discussão<br>2- A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a necessidade de adequação do valor dado à causa; (iii) a impossibilidade jurídica do pedido; (iv) a inexistência de dívida líquida.<br>III- Razões de Decidir<br>3- Prejudicial de mérito de prescrição que merece ser rejeitada, tendo em vista que a cobrança constante do instrumento particular (firmado em 28/02/2011 e discutido nos autos) se refere a obrigação de fazer, cuja lei prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/02), de forma que, levando-se em consideração que a interrupção da prescrição se deu pelo despacho que ordenou a citação, o qual retroage à data de propositura da ação (art. 240, §1 do CPC), que se deu em 12/02/2021, certo é que ainda não estava prescrita a pretensão autoral, porquanto prescreveria somente em 28/02/2021.<br>4- Impugnação ao valor da causa que não merece prosperar, porquanto nas ações sem conteúdo econômico imediato, como o caso dos autos, já que se trata de cotas com valor de mercado indeterminado de pronto, deve prevalecer o valor da causa estimado pelo autor em sua inicial.<br>5- Verifica-se que não há qualquer proibição, na ordem jurídica, à formulação do pedido deduzido pelos autores na presente demanda, tendo aqueles comprovado ainda a continuidade da sociedade empresária MEU BEBÊ CONFECÇÕES INFANTIL LTDA.<br>6- Acordo de confissão de dívida, objeto da lide, que se mostra válido, exigível e certo, não tendo o Apelante produzido qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como estabelecido no art. 373, II do CPC.<br>IV- Dispositivo<br>7- Recurso não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 51, art. 104, art. 205, art. 397, parágrafo único; CPC, art. 240, §1º, art. 292, II, art. 373, II, arts. 785 e 786.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.402-2.403):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE UM ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO HERDEIRO DO ESPÓLIO.<br>I- Caso em Exame<br>1- Autores que pleiteiam o cumprimento de um acordo de confissão de dívida assumida pela parte ré com a sua falecida genitora, o qual prevê a transferência de cotas societárias como pagamento.<br>2- Sentença de procedência, mantida por acórdão, determinando que o ESPÓLIO DE SONIA CASIUCH CATRAN, através de seu inventariante dativo, proceda à transferência aos autores das cotas da sociedade MEU BEBÊ CONFECÇÕES INFANTIL LTDA, nos termos do acordo celebrado, mediante a alteração do contrato social e arquivamento desta alteração no cartório competente.<br>II- Questão em discussão<br>3- Verificar se no acórdão há: i) contradição ao não reconhecer a prescrição; ii) contradição em relação ao valor da causa; iii) omissão em relação ao vício de consentimento da sra. SÔNIA que teria sido constatado pela quarta turma do STJ.<br>III- Razões de Decidir<br>4- Ausência de qualquer vício no acórdão, pretendendo o Embargante apenas o seu reexame e a sua modificação, por não se conformar com a conclusão a que chegou este julgador.<br>5- Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo Embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.<br>6- Recurso de Embargos que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida.<br>7- Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria (Súmula nº 52 do TJRJ).<br>IV- Dispositivo<br>8- Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1025.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, ao reconhecer sumariamente a aplicação da prescrição decenal, não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>b) 784 do Código de Processo Civil, e 206, § 5º, I, do Código Civil, já que o acordo seria título executivo extrajudicial que atrai prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de dívida líquida; e<br>c) 189 do Código Civil, pois a prescrição somente começa com a efetiva lesão do direito e não teria sido interrompida pelo despacho que ordena a citação na ação de obrigação de fazer.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela prescrição decenal, divergiu do entendimento indicado no REsp n. 1.645.672/SP (fls. 2.434-2.435).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer as violações, cassar o acórdão recorrido por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, anular o acórdão para saneamento das omissões, com uniformização da jurisprudência (fls. 2.435-2.436).<br>Contrarrazões às fls. 2.487-2.509.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, com referência à Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para compelir espólio à transferência de cotas sociais nos termos de acordo de confissão de dívida, com pedido subsidiário de perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais para R$ 2.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a prescrição; (ii) saber se o acordo configura título executivo extrajudicial e atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, à luz do art. 784 do CPC; (iii) saber se o art. 189 do CC impede o início ou a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.645.672/SP quanto ao prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões, afastando omissão e contradição ao fixar a prescrição decenal para obrigação de fazer e indicar o termo inicial não ocorrido.<br>6. A pretensão de aplicar a prescrição quinquenal demanda reexame de fatos e provas sobre a natureza da obrigação, termo inicial e constituição em mora, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto ao art. 189 do CC, o acórdão aplicou o parágrafo único do art. 397 do CC e o art. 240, § 1º, do CPC para reconhecer a interrupção retroativa, sendo vedada a revisão do quadro fático pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes específicos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta omissão e contradição ao definir a prescrição aplicável e o termo inicial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza da obrigação, do termo inicial e da constituição em mora para alterar o prazo prescricional. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático, mantendo-se a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 397, parágrafo único, do CC para reconhecer a interrupção retroativa e a constituição em mora. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial envolvendo o prazo prescricional ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 784, 240, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I, 189, 205, 397, parágrafo único<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou compelir o espólio a transferir, nos termos de acordo de confissão de dívida, as cotas da sociedade Meu Bebê Confecções Infantil Ltda., com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00 (fls. 1.924-1.925).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários recursais para R$ 2.000,00 (fls. 2.290-2.291).<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação, afirmando que o acórdão não reconheceu a prescrição quinquenal e foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vício, afirmando que todas as questões foram enfrentadas e que a irresignação visava apenas reexame do julgado (fls. 2.406-2.409).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos supramencionados, pois a questão referente à apontada omissão, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou adequadamente as matérias, inexistindo mácula. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.407-2.408):<br>Inicialmente não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal tendo em vista que, como mencionado no acordão embargado, a presente demanda se trata de uma ação de obrigação de fazer, pelo rito comum, na qual se busca o cumprimento da obrigação firmada em contrato e cujo prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC/02.<br>Além disso, não há qualquer contradição no julgado ao considerar a existência de título executivo extrajudicial e a aplicação da prescrição decenal, na medida em que a incidência do prazo prescricional não se dá pela existência ou não de um título executivo extrajudicial, mas sim pela ação judicial cujo cumprimento daquele título se busca, sendo plenamente possível que a parte opte pelo processo de conhecimento, mesmo quando já exista título executivo extrajudicial.<br>Ademais, como destacado no acórdão, o prazo prescricional da hipótese em tela sequer se iniciou, uma vez que a transferência de titularidade das cotas sociais com a modificação no contrato social, para promover a saída e a entrada dos sócios, seria feita no prazo de 15 dias a contar da homologação da transação e da expedição do alvará judicial. Contudo, diante do falecimento da Sra. Sônia não houve tal homologação e expedição do alvará judicial, de modo que, assim, repita-se, o prazo para cumprimento da obrigação sequer se iniciou, não se iniciando, de igual forma, o prazo prescricional.<br>II - Arts. 784 do Código de Processo Civil, e 206, § 5º, I, do Código Civil<br>O recorrente afirma que o acordo é título executivo extrajudicial cuja cobrança se submete à prescrição quinquenal.<br>O acórdão recorrido assentou que se trata de obrigação de fazer, com prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), e que o termo não se iniciou em razão da ausência de homologação e de alvará, reconhecendo, ainda, a interrupção pela citação retroativa (fls. 2.274-2.279).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da obrigação, o termo inicial e a dinâmica de constituição em mora, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 189 do Código Civil<br>A parte alega que a prescrição só corre com a efetiva lesão, não havendo interrupção pelo despacho citatório.<br>O Tribunal de origem analisou a constituição da mora à luz do parágrafo único do art. 397 do Código Civil e aplicou a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil para reconhecer a interrupção retroativa, com base nos elementos dos autos (fls. 2.278-2.285).<br>A pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas quanto à constituição da mora e ao termo inicial da pretensão, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Dissídio Jurisprudencial<br>O recorrente alega dissídio com precedente desta Corte (REsp n. 1.645.672/SP) quanto ao prazo prescricional.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.