ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato.<br>8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 610-630.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 396-397):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIALETICIDADE. OBSERVADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO ("AD EXITUM"). PRETENSÃO ALCANÇADA POR MOTIVO ALHEIO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.<br>1. As razões recursais abrangem os fundamentos da decisão objurgada, o que afasta a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a parte contrária rebateu, sem dificuldades, os fundamentos do recurso, exercendo amplamente seu direito de defesa.<br>2. O ajuste firmando entre as partes, consiste em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, cuja remuneração só ocorre em caso de êxito da demanda judicial pela qual o causídico foi contratado; ou, em razão da sua efetiva atuação para o alcance do objeto contratual.<br>3. In casu, a nomeação do embargante ao cargo publico almejado se deu por motivo alheio à prestação dos serviços jurídicos contratados, não havendo que se falar, portanto, em êxito e, consequentemente, em honorários ad exitum.<br>4. A pretensão do embargado/apelante, de receber 02 salários brutos do embargante/apelado, após sua nomeação no cargo público, calcada na expressão "seja qual for a razão", contida no instrumento contratual, mostra-se evidentemente abusiva, devendo ser afastada, já que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva ao permitir o enriquecimento sem causa do contratado/embargado/apelante (art. 422 do CC).<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471-479).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de enfrentamento de argumentos sobre a exigibilidade do título, as regras do art. 798 do CPC e os dispositivos do Código Civil, além de contradição na conclusão do acórdão e ausência de fundamentação suficiente;<br>b) 104, 113 e 166 do Código Civil, já que o contrato é válido, com objeto lícito e forma adequada, devendo ser cumprido conforme a boa-fé e a autonomia privada, sem intervenção judicial indevida;<br>c) 421 e 421-A do Código Civil, pois a legalidade contratual, a liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos impõem o cumprimento da cláusula de pagamento de dois salários brutos após a nomeação, seja qual for a razão;<br>d) 22 da Lei n. 8.906/1994, porquanto a prestação de serviços assegura os honorários convencionados, sendo indevida a desconstituição da avença que previu remuneração pela nomeação; e<br>e) 798 do Código de Processo Civil, visto que a condição contratual implementada é a nomeação, devendo-se reconhecer a exigibilidade do título pelo cumprimento do evento previsto no contrato.<br>Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a exigibilidade do título executivo, validando a cláusula de pagamento dos honorários pela nomeação e afastando a abusividade reconhecida.<br>Contrarrazões às fls. 541-573.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato.<br>8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão"; cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.298,10.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, consignando a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, majorando honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>I - Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento dos argumentos sobre a exigibilidade do título, a aplicação do art. 798 do CPC e a validade/força obrigatória das cláusulas contratuais; e aponta contradição e falta de fundamentação adequada.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu não haver omissão, contradição ou obscuridade, registrando que o colegiado enfrentou os pontos relevantes e que os embargos buscavam efeitos infringentes.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela efetiva e adequada prestação jurisdicional, sem vício a nulificar o acórdão.<br>II - Arts. 104, 113 e 166 do Código Civil<br>A recorrente afirma que o contrato é válido e deve ser cumprido conforme a boa-fé e a autonomia privada, sem intervenção judicial indevida.<br>O acórdão recorrido assentou que a cláusula de êxito atrelada à expressão "seja qual for a razão" permite enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva, sendo abusiva, e que não houve êxito decorrente da atuação judicial (fls. 404-406).<br>A questão relativa à alegada validade e exigibilidade da cláusula de êxito foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do conteúdo contratual e na abusividade da cláusula. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Arts. 421 e 421-A do Código Civil<br>Alega o recorrente que a liberdade e a força obrigatória dos contratos impõem o cumprimento da cláusula de pagamento de dois salários brutos após a nomeação, independentemente da razão.<br>O acórdão recorrido concluiu que a remuneração ad exitum depende de êxito vinculado à atuação do causídico, o que não ocorreu, e afastou a expressão "seja qual for a razão" por contrariar a boa-fé e permitir enriquecimento sem causa (fls. 404-406).<br>A questão relativa à alegada força obrigatória da cláusula contratual foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusula contratual e sua abusividade. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>IV - Art. 22 da Lei n. 8.906/1994<br>Sustenta que a lei assegura os honorários convencionados, devendo ser reconhecida a exigibilidade da cláusula contratual.<br>O acórdão recorrido consignou que os honorários pró-labore foram pagos e que não há direito aos honorários ad exitum por inexistência de êxito judicial ou atuação eficaz que tenha ensejado a nomeação (fls. 404-406).<br>Rever as conclusões quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 798 do Código de Processo Civil<br>Aduz que a condição contratual implementada é a nomeação, razão pela qual o título é exigível pela verificação do evento previsto.<br>O acórdão recorrido afirmou que a nomeação decorreu de decisão administrativa, alheia aos serviços jurídicos contratados, não caracterizando êxito que enseje a cláusula ad exitum, e que faltou comprovação do implemento da condição suspensiva atrelada ao êxito da atuação (fl. 405).<br>Rever tais conclusões, que se fundam na análise do acervo probatório e do contrato, esbarra conjuntamente nos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.