ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. POLUIÇÃO SONORA E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996 (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por pretensão de reexame de p rovas quanto aos arts. 186, 188, I, 884, 1.228 e 1.277, parágrafo único, do CC, e aos arts. 371 e 373, I e § 3º, do CPC (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência na apreciação da prova e inversão indevida do ônus probatório, à luz dos arts. 371 e 373, I e § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão é desprovido de fundamentação específica, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996 afastam o dever de indenizar em razão de atividade escolar; e (iv) saber se não houve ato ilícito, com exercício regular de direito e enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 186, 188, I, 884, 1.228 e 1.277, parágrafo único, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre ocorrência de dano, nexo e responsabilidade decorre do exame do conjunto fático-probatório (vídeos, irregularidades apontadas pela municipalidade).<br>5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC é genérica e desprovida de indicação específica dos vícios.<br>6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade civil por poluição sonora; 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC é apontada de forma genérica, sem especificação dos vícios; 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 373, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 85, § 11; Código Civil, arts. 186, 188, I, 884, 1.228, 1.277, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996, arts. 7º, I, 17, III, 18, II, 19, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S G D - ENSINO TÉCNICO EDUCACIONAL LTDA. - EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; por ausência de prequestionamento em relação aos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e por pretensão de reexame de fatos e provas quanto aos arts. 186, 188, I, 884, 1.228 e 1.277, parágrafo único, do Código Civil, e aos arts. 371 e 373, I, § 3º, do Código de Processo Civil, com óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 675-678).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 696.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (fls. 611-619).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 619):<br>Direito Civil. Ação de obrigação de fazer c/c dano moral. Imóveis vizinhos. Perturbação do sossego. Danos morais. Mantidos. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso interposto contra sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de poluição sonora causada por imóvel vizinho ao do autor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a caracterização do dano moral para fins de indenização; (ii) o valor fixado deve ser reduzido.<br>III. Razões de decidir<br>3. É devida a indenização por danos morais em caso de poluição sonora que afete o sossego de vizinhos, e o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 649):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1.Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante para manter a sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se existe razão para acolhimento dos embargos quando a parte busca a rediscussão do mérito do julgado sob o pretexto de omissão na análise de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC.<br>4. Rejeita-se os embargos, quando as matérias abordadas foram analisadas no apelo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 371 e 373, I e § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a necessidade de prova técnica para aferição do ruído e invertido o ônus probatório sem base legal;<br>b) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, já que a decisão colegiada teria sido genérica, sem enfrentar provas e argumentos essenciais, e teria se fundamentado em mídias unilaterais;<br>c) 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996, pois a atuação da instituição de ensino seria resguardada pela legislação educacional, assegurando liberdade de ensino;<br>d) 186 e 188, I, do Código Civil, porquanto não haveria ato ilícito, estando configurado exercício regular de direito;<br>e) 884 do Código Civil, uma vez que a condenação em dano moral pelo exercício de atividade fim da instituição de ensino acarretaria enriquecimento sem causa;<br>f) 1.228 e 1.277, parágrafo único, do Código Civil, visto que o uso da quadra poliesportiva se insere no âmbito do direito de propriedade e, na vizinhança, e parte integrante do ambiente escolar e os limites de tolerância não teriam sido extrapolados;<br>g) 7º do Código de Processo Civil, porquanto aponta violação do contraditório e da ampla defesa;<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais; alternativamente, a anulação do acórdão com retorno dos autos para produção de prova testemunhal (fls. 654-668).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 674.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. POLUIÇÃO SONORA E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996 (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por pretensão de reexame de p rovas quanto aos arts. 186, 188, I, 884, 1.228 e 1.277, parágrafo único, do CC, e aos arts. 371 e 373, I e § 3º, do CPC (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência na apreciação da prova e inversão indevida do ônus probatório, à luz dos arts. 371 e 373, I e § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão é desprovido de fundamentação específica, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996 afastam o dever de indenizar em razão de atividade escolar; e (iv) saber se não houve ato ilícito, com exercício regular de direito e enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 186, 188, I, 884, 1.228 e 1.277, parágrafo único, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre ocorrência de dano, nexo e responsabilidade decorre do exame do conjunto fático-probatório (vídeos, irregularidades apontadas pela municipalidade).<br>5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC é genérica e desprovida de indicação específica dos vícios.<br>6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade civil por poluição sonora; 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC é apontada de forma genérica, sem especificação dos vícios; 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 373, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 85, § 11; Código Civil, arts. 186, 188, I, 884, 1.228, 1.277, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996, arts. 7º, I, 17, III, 18, II, 19, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a paralisação de eventos esportivos e ensaios até regularização da obra, a condenação para adequar a construção às normas civis e municipais e o pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 30.000,00 (fl. 24).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com juros e correção desde o arbitramento, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação (fls. 574-575).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e confirmando a responsabilidade civil pelos ruídos e a adequação do quantum indenizatório (fls. 611-619).<br>I - Arts. 371 e 373, I e § 3º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega deficiência na apreciação da prova e inversão indevida do ônus probatório, aduzindo ser imprescindível a prova técnica para aferição do nível de ruído.<br>O acórdão recorrido assentou que o autor "comprovou suficientemente os fatos constitutivos" com vídeos, e que caberia à requerida produzir prova técnica, o que não foi requerido, concluindo pela responsabilidade civil diante dos ruídos e da irregularidade da obra (fls. 612-613).<br>Transcrição do trecho (fl. 612):<br>Inicialmente com relação à distribuição do ônus da prova, a requerida alega que competia à autora comprovar que os níveis sonoros estavam acima do limite.<br>Ocorre que, a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos do seu direito ao colacionar na inicial diversos vídeos, bem como comprovou a irregularidade da obra junto à prefeitura que atestou que não foi respeitada a distância para construção na divisa do imóvel, ocasionando a perturbação ao sossego do imóvel limítrofe.<br>Por outro lado, se entende que o nível do ruído não perturbava o sossego dos moradores, caberia a parte requerida à produção da referida prova, contudo não houve qualquer requerimento nesse sentido.<br>Como visto, a conclusão decorreu da análise do conjunto fático-probatório.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma ausência de fundamentação, com decisões genéricas e baseadas em mídias unilaterais.<br>O Tribunal de origem enfrentou a matéria, apontando os elementos probatórios considerados, a irregularidade constatada pela municipalidade e a correlação entre os ruídos e a perturbação do sossego, mantendo o dano moral e o valor arbitrado (fls. 612-613).<br>A alegação, todavia, limitou-se a apontamentos genéricos sem particularizar o vício e sem indicar, de forma específica, como o acórdão teria incorrido nos defeitos do art. 489, § 1º, III e IV.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>III - Arts. 186, 188, 884, 1.228 e 1.277 do Código Civil<br>A parte alega que não houve ato ilícito, invoca exercício regular de direito, sustenta enriquecimento sem causa e o uso legítimo da propriedade, nos limites ordinários de tolerância da vizinhança.<br>O acórdão reconheceu a perturbação do sossego, a irregularidade da obra, a condução de sons ao imóvel vizinho e o dever de indenizar, com apoio em vídeos e em determinação municipal de adequações, concluindo pela razoabilidade do valor fixado (fls. 612-613).<br>No recurso especial a parte alega temas que pressupõem revolvimento do acervo probatório quanto à ocorrência de dano, nexo e responsabilidade.<br>Rever as premissas fixadas demandaria reexame de provas, incabível na via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996<br>Alega o recorrente que a legislação educacional assegura a liberdade de ensino e a atuação das instituições privadas, de modo a afastar a condenação por ruídos inerentes à atividade.<br>O acórdão recorrido não enfrentou tese jurídica específica à luz dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996, e os embargos de declaração foram rejeitados sem exame desses dispositivos (fls. 639-651).<br>Configurada a ausência de prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.