ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao cerceamento de defesa.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com revisional de contrato de empréstimo, cujo valor da causa é de R$ 9.404,40.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmu la n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.030, § 2º, e 1.042; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 731-735, que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao cerceamento de defesa.<br>A parte agravante sustenta não serem aplicáveis à espécie o Tema n. 27 do STJ, que negou seguimento ao juros remuneratórios.<br>Defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores.<br>Aduz que a pretensão recursal cingiu-se a dar ao fato a correta qualificação jurídica, em observância aos critérios delineados no REsp n. 1.821.182/RS.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 752).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao cerceamento de defesa.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com revisional de contrato de empréstimo, cujo valor da causa é de R$ 9.404,40.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmu la n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.030, § 2º, e 1.042; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com revisional de contrato de empréstimo, cujo valor da causa é de R$ 9.404,40.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>No caso, a tese recursal sobre os juros remuneratórios teve o seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem com fundamento na aplicação dos Tema n. 27 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, I, b, do CPC.<br>No presente agravo interno, a parte busca rediscutir a decisão do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso especial na parte que tratou da matéria repet itiva (aplicação do entendimento referente ao Tema n. 27 do STJ).<br>Nesse ponto, o recurso sequer ultrapassa a fase de conhecimento no âmbito desta Corte, por ser manifestamente inadmissível.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno dirigido ao próprio tribunal estadual, segundo previsão dos arts. 1.030, § 2 º, e 1.042 do CPC. E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Nessa linha de raciocínio, é inviável o conhecimento da matéria, posto que o único recurso cabível contra a decisão denegatória de seguimento a recurso especial era o agravo interno na origem.<br>Além do mais, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 731-735 que o agravo em recurso especial foi desprovido pela falta de prequestionamento em relação ao cerceamento de defesa.<br>Neste agravo interno, restringiu-se a defender a inaplicabilidade do Tema n. 27 do STJ.<br>Em momento algum contestou o fundamento da decisão, a saber, a falta de prequestionamento da matéria referente ao cerceamento de defesa.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.