ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas.<br>9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466.<br>10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO COOPERAÇÃO RS/SC (SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 336):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. ABALO PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>Cerceamento de defesa: A produção de prova pericial pretendida pelo demandado, para o  m de avaliar as medidas de segurança adotadas, em nada contribuiria para o deslinde da ação, considerando que, em que pese o sistema de segurança adotado pela instituição  nanceira, tal situação não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados aos clientes, já que se trata de risco da atividade desenvolvida.<br>Ilegitimidade passiva: Tratando-se de relação de consumo e a responsabilidade objetiva do Banco, fornecedor de serviços quanto à segurança do usuário (arts. 4º, 6º e 8º do CDC), ainda que proveniente de ação de terceiros, possui legitimidade passiva para responder pelos danos ocasionados em suas dependências.<br>Uma vez caracterizado nos autos o dano moral in re ipsa, cabível a observância dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos para possibilitar a manutenção do valor arbitrado pela sentença recorrida.<br>Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem os juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 360):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas.<br>Prequestionamento. Torna-se inviável a apreciação dos embargos de declaração opostos com  ns de prequestionamento, quando o embargante não indica nem justi ca como a decisão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos arts. 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado quatro omissões: cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade objetiva do Estado (arts. 37, § 6º, e 144, da CF) e de fatos ocorridos em via pública; excludentes de responsabilidade (fato de terceiro, caso fortuito, limitação da Lei n. 7.102/1983); e excesso do quantum indenizatório;<br>b) 370, parágrafo único, 373, II, 375, e 464, § 1º, II, do CPC, já que o indeferimento da perícia técnica teria causado cerceamento de defesa sobre pontos eminentemente técnicos;<br>c) 485, VI, do Código de Processo Civil, pois teria sido demonstrada a ilegitimidade passiva da instituição financeira, diante do dever estatal de segurança e da ocorrência em via pública;<br>d) 14, § 1º, I e II, e § 3º, II, do CDC, porquanto a responsabilidade objetiva deveria ser afastada ante o ataque excepcional e imprevisível, caracterizado como fato de terceiro, sem defeito do serviço, e limitado pela Lei n. 7.102/1983;<br>e) 2º e 22, da Lei n. 7.102/1983, visto que seria juridicamente impossível exigir segurança além do armamento permitido aos vigilantes;<br>f) 393, parágrafo único, do CC, porque o evento configurou caso fortuito e de força maior, com inevitabilidade e ausência de culpa;<br>g) 402, 403, 944 e 946, do CC, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 teria sido fixado sem proporcionalidade e razoabilidade; e<br>h) 884 e 886, do Código Civil, pois a quantia arbitrada importaria enriquecimento sem causa; e<br>i) 5º, V e LV, 37, § 6º, e 144, da CF, já que a decisão teria desconsiderado o direito à ampla defesa e a responsabilidade objetiva do Estado.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, com retorno dos autos para suprimento das omissões. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ou a decretação de nulidade por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de perícia. Subsidiariamente, o afastamento do dever de indenizar pelas excludentes legais indicadas, ou a redução do quantum indenizatório.<br>Contrarrazões às fls. 427-430.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas.<br>9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466.<br>10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto à alegada violação dos arts. 5º, V e LV, 37, § 6º, e 144, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por abalo psicológico decorrente de assalto à agência bancária, ocorrido em 1/11/2017. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, corrigidos pelo IPCA desde a publicação e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e a ilegitimidade passiva, reconhecendo o dano moral in re ipsa e preservando o termo inicial dos juros segundo a Súmula n. 54 do STJ; majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 489 e 1.022, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que não havia vício integrativo, reputando pretensão de rediscussão.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 370, parágrafo único, 373, II, 375, e 464, § 1º, II, do CPC<br>A parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial necessária para demonstrar a excepcionalidade do ataque e o cumprimento das exigências da legislação específica.<br>O Tribunal de origem, destinatário da prova, assentou que a perícia em nada contribuiria para o deslinde da ação, não estando em discussão a adoção das medidas de segurança, e que, em responsabilidade objetiva, bastam dano e nexo, sendo suficientes as provas documental e testemunhal já produzidas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Nesse caso, verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide.<br>Motivadamente, reconheceu que houve a devida fundamentação sobre a prova produzida nos autos, ressaltando ser dispensável a produção de prova testemunhal.<br>A propósito (fl. 456):<br>Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, sob o pretexto de imprescindibilidade da prova testemunhal, para a comprovação do dano material e estético.<br>Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova e pode decidir pela suficiência da documentação acostada.<br>Neste passo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).<br>Segundo, porque a prova pretendida pela parte (testemunhal) em nada contribui para a solução da lide, sendo desnecessária para comprovar o alegado dano material e estético, em especial porque a prova documental comprovaria a alegação da ré-apelante.<br>Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do convencimento do magistrado e da suficiência das provas produzidas nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Art. 485, VI, do CPC<br>A recorrente afirma ilegitimidade passiva, sustentando que o dever de segurança é do Estado e que parte dos fatos se deu em via pública.<br>O acórdão recorrido aplicou a teoria da asserção, reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à segurança do usuário, concluindo pela legitimidade da instituição financeira para responder pelos danos em suas dependências.<br>Rever tal conclusão quanto à legitimidade, na forma como posta, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 14, § 1º, I e II, e § 3º, II, do CDC; 2 e 22, da Lei n. 7.102/1983; e 393, parágrafo único, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega inexistência de responsabilidade objetiva, por se tratar de fato de terceiro, caso fortuito e força maior, ataque com potência invencível e limitação legal de armamento de vigilantes, além de cumprimento das exigências de segurança.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu falha na prestação do serviço e o risco inerente à atividade bancária, assentando a ocorrência de dano moral in re ipsa e afastando as excludentes com base nas circunstâncias do caso, destacando a suficiência das provas para a condenação. Concluiu, ainda, que o autor sofreu intenso abalo psicológico ao ser constrangido como escudo humano, e que a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, razão pela qual manteve a indenização.<br>Como visto, a Corte a quo decidiu à luz das peculiaridades fáticas. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, ao decidir que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1.199.782/PR (Tema 466); AgInt no AREsp 964.855/RS; AgInt no AREsp 1.194.400/SP (fls. 440-441).<br>V - Arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886, do CC<br>Alega o recorrente excesso do quantum dos danos morais, sem observância da proporcionalidade e razoabilidade.<br>O acórdão, com base nas circunstâncias e no caráter punitivo-pedagógico, manteve o valor de R$ 20.000,00, por se coadunar com precedentes e com a gravidade do dano.<br>Quanto ao valor da indenização, cumpre destacar que, embora a quantia fixada na instância ordinária esteja sujeita à revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, tal intervenção somente se justifica quando o montante arbitrado se revela manifestamente irrisório ou excessivo, a ponto de comprometer os objetivos legais e a adequada prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da agravada e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, além do grau de culpa e do porte socioeconômico do causador dos danos.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.