ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 284 do STF, agravo interno em agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>2. O recurso especial foi interposto nos autos de embargos à execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/202; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.

RELATÓRIO<br>CARLOS EDUARDO PEREIRA BATISTA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 860-861):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>Em suas razões, o embargante sustenta que há contradição no acórdão ao afirmar "mera referência" a dispositivos do Código de Processo Civil, pois o recurso especial indicou, de forma específica, a violação aos arts. 803, I, e 313, V, a, do CPC, vinculados à tese de iliquidez do título e prejudicialidade externa.<br>Afirma que há omissão quanto ao exame do mérito jurídico da controvérsia, notadamente o efeito da ação revisional transitada em julgado sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como quanto ao pedido subsidiário de suspensão da execução.<br>Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, em consequência, seja modificado o acórdão.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 881-884.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 284 do STF, agravo interno em agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>2. O recurso especial foi interposto nos autos de embargos à execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/202; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, questionando a aplicação da Súmula n. 284 do STF e apresentando questões relativas ao mérito do recurso especial que nem sequer foram analisadas, na medida em que do recurso não se conheceu.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 865-866, destaquei):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto nos autos de embargos à execução, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 816-817, verifica-se no recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, que a parte recorrente limitou-se a afirmar que a execução está lastreada em título inexigível e que a continuidade do processo executivo pode ocasionar decisões conflitantes e pagamentos indevidos, fazendo mera referência a alguns dispositivos do Código de Processo Civil e colacionando ementas de diversos julgados.<br>No entanto, não indicou de forma inequívoca quais os dispositivos legais supostamente teriam sido violados pelo acórdão impugnado ou que tiveram interpretação divergente nos arestos comparados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Desse modo, a ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados (alínea a) ou de eventual divergência jurisprudencial (alínea c) inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a deficiência de fundamentação verificada nas razões do recurso especial, a autorizar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e a alegar omissão quanto à análise do mérito do recurso especial.<br>Ora, não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar nem sequer o juízo de admissibilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria nele debatida, hipótese que não caracteriza omissão passível de correção pela via dos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Da análise do agravo de fls. 23/243 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Quando a análise recursal nem sequer ultrapassa o juízo de conhecimento, não há que se falar em omissão do julgado quanto à apreciação de questões meritórias. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014, destaquei.)<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.