ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.289,39.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 416 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 416.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA CONSÓRCIOS S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 267):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE CONSÓRCIO LEGITIMIDADE DE PARTES PRELIMINAR I Sentença de procedência Apelo da ré II Contrato de consórcio, que deu origem à cessão de crédito que embasa esta ação, havida entre o consorciado e a apelada, firmado junto à ré, ora apelante - Há, portanto, pertinência subjetiva, apta a legitimar a presença de ambas as partes nos polos desta lide Legitimidade, de ambas as partes, reconhecida Preliminar afastada.<br>MATÉRIA DE MÉRITO - COTA CONSORCIAL CANCELADA CESSÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA ANOTAÇÃO EM SISTEMA CADASTRAL CLÁUSULA PENAL - PREJUÍZO I Inaplicável, por se tratar de cota cancelada, ao caso em tela, o disposto no art. 13, da lei nº 11.795/08 Notificação enviada pela autora cessionária, à ré, acerca da cessão de direitos creditórios, de cota cancelada, havida Desnecessidade de anuência da administradora de consórcios Possibilidade de anotação, no sistema cadastral, por parte da ré, da cessão de direitos creditórios, de cota cancelada, havida, especialmente para evitar o pagamento indevido ao consorciado cedente Precedentes deste E. Tribunal Enunciado nº 16 do TJ/SP II - Incabível a dedução, do montante a ser restituído à apelada, do valor referente à cláusula penal Ausência de demonstração de que a saída do consorciado causou prejuízo efetivo ao grupo - Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido.<br>ÔNUS - SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$9.289,39), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 416 do Código Civil.<br>Alega que a cláusula penal contratual dispensa a demonstração de prejuízo, pois a pena convencional é devida pelo simples inadimplemento.<br>Aduz que o acórdão violou o dispositivo ao condicionar a multa à prova de dano.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a exigência de comprovação de danos e permitir a cobrança da cláusula penal.<br>Contrarrazões às fls. 284-295.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.289,39.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 416 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 416.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, cujo valor da causa fixado foi de R$ 9.289,39.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a cláusula penal contratual dispensa a demonstração de prejuízo, pois a pena convencional é devida pelo simples inadimplemento.<br>O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de dedução da cláusula penal sem demonstração de prejuízo efetivo ao grupo, mantendo a sentença que vedou a multa compensatória sem prova, e aplicou o Enunciado n. 16 do TJSP para reconhecer a cessão de crédito sem anuência.<br>A questão relativa à alegada dispensa de prova para incidência de cláusula penal foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de relação contratual e das disposições contratuais pertinentes.<br>Além disso, o Tribunal de origem firmou a conclusão a partir do exame das circunstâncias fáticas do processo e da ausência de prova de prejuízo efetivo ao grupo.<br>Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.