ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária, em que se discute o lapso e a configuração da posse, à luz de elementos como INFOSEG/INFOJUD, domicílio eleitoral e ausência de robustez das provas.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pelo não atendimento do lapso temporal e dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é jurídica e dispensa o reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve tarifação probatória vedada pelo art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis e à distinção entre posse e domicílio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão sobre lapso e continuidade da posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há tarifação probatória: o acórdão estadual apreciou globalmente as provas, e sua revisão é inviável na via especial, por dependência de reexame de fatos e provas.<br>8. O dissídio pela alínea c não prospera, porque a aferição de similitude fática exigiria reexame das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a pretensão recursal busca reavaliar o conjunto probatório e a própria configuração da posse e seu lapso, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre lapso e continuidade da posse em usucapião extraordinária. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando a demonstração da similitude fática depende do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 371, 1.022; Constituição Federal, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO DE SOUZA ROSA, GIDEILSON VILELA DE MELO, NADIA VILELA DE MELO e GILBERTO SEVERINO DE MELO FILHO contra a decisão de fls. 516-519, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por inexistência de similitude fática entre os paradigmas em face do óbice sumular.<br>Alega que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 526-528).<br>Sustenta que houve indevida tarifação probatória na usucapião extraordinária, com criação judicial de requisito não previsto em lei (IPTU e cadastros administrativos/eleitorais), em violação dos arts. 1.238 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil (fls. 527-528).<br>Afirma que é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, invocando o paradigma do REsp 1.628.618/MA (fls. 529).<br>Aduz dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico em face do REsp 1.909.276/RJ e do REsp 1.628.618/MA, apontando similitude fática e divergência de entendimentos quanto ao peso jurídico dos meios de prova na usucapião (fls. 528-530).<br>Pontua, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil) e à distinção entre posse e domicílio, requerendo, se necessário, cassação do acórdão e retorno ao Tribunal de origem (fls. 528-530).<br>Defende o prequestionamento dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil e 371 e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 530).<br>Argumenta pedido de reconsideração da decisão monocrática ou submissão à Turma, para provimento do recurso especial ou cassação do acórdão com retorno ao Tribunal de origem (fls. 525-530).<br>Requer a reconsideração e, caso não haja, a submissão ao colegiado, para prover o recurso especial, ou, subsidiariamente, cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem (fls. 525-530).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 558.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária, em que se discute o lapso e a configuração da posse, à luz de elementos como INFOSEG/INFOJUD, domicílio eleitoral e ausência de robustez das provas.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pelo não atendimento do lapso temporal e dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é jurídica e dispensa o reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve tarifação probatória vedada pelo art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis e à distinção entre posse e domicílio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão sobre lapso e continuidade da posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há tarifação probatória: o acórdão estadual apreciou globalmente as provas, e sua revisão é inviável na via especial, por dependência de reexame de fatos e provas.<br>8. O dissídio pela alínea c não prospera, porque a aferição de similitude fática exigiria reexame das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a pretensão recursal busca reavaliar o conjunto probatório e a própria configuração da posse e seu lapso, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre lapso e continuidade da posse em usucapião extraordinária. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando a demonstração da similitude fática depende do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 371, 1.022; Constituição Federal, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, em acórdão que concluiu pelo não atendimento do lapso temporal e dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou exigência indevida de documentos não previstos em lei (IPTU e contas de consumo) para comprovação da posse, desconsideração da prova testemunhal e criação de critérios rígidos não amparados no art. 1.238 do Código Civil.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a matéria é jurídica, sem necessidade de revolver provas, que houve tarifação probatória vedada pelo art. 371 do Código de Processo Civil e que o dissídio pela alínea c está configurado pelos paradigmas indicados, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão estadual foi mantido porque a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao lapso da posse, diante das informações dos sistemas INFOSEG/INFOJUD, do domicílio eleitoral e da ausência de robustez dos elementos apresentados, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão monocrática concluiu que, nessa moldura, o reconhecimento da tese recursal exigiria revolvimento da prova produzida.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à tese de indevida tarifação probatória e de que se cuida de questão de direito, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão pretendida pressupõe reavaliação do acervo probatório e da própria configuração da posse e de seu lapso, o que é inviável na via especial. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c. A decisão agravada assentou que, diante do impedimento da Súmula n. 7 do STJ, não se comprova a similitude fática sem reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento pela divergência.<br>Nesse contexto, permanece correta a conclusão de inexistência de cotejo válido em face do óbice sumular. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.<br>Com relação à alegação subsidiária de negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis e à distinção entre posse e domicílio, também não há espaço para afastar a decisão agravada. O que se busca, em rigor, é reavaliar o conjunto de provas e a própria conclusão sobre o lapso e a continuidade da posse, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o processamento do recurso especial e, por consequência, afasta a tese de dissídio.<br>Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática por seus fundamentos, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de examinar o dissídio sem revolver o acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.