ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI N. 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa é de R$ 40.824,16.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, quando a revisão da abusividade e da desvantagem exagerada demandar revolvimento probatório; (ii) saber se é possível conhecer do dissídio pela alínea c, quando a similitude fática depende de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se são aplicáveis multa por litigância de má-fé e a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do especial pela alínea a exige a infirmação do juízo de abusividade e de desvantagem exagerada, reconhecidas pelo Tribunal estadual, o que demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a demonstração de similitude fática depende de reexame do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se configuram a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não é automática e não houve recurso manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial pela alínea a pressupõe o reexame de fatos e provas. 2. O dissídio é incognoscível se a aferição da similitude fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a controvérsia é exclusivamente de direito e que não pretende reexame de cláusulas ou de prova, afirmando violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, pois a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato é autorizada pela legislação especial e deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende que não incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o pedido limita-se à aplicação da Lei n. 6.766/1979, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Aduz ainda que há dissídio jurisprudencial com caso análogo, em que esta Corte que reconheceu a multa compensatória de 10% em contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Contrarrazões de SAMARINA DE LIZ SOUZA PEREIRA DOS SANTOS , em que pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI N. 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa é de R$ 40.824,16.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, quando a revisão da abusividade e da desvantagem exagerada demandar revolvimento probatório; (ii) saber se é possível conhecer do dissídio pela alínea c, quando a similitude fática depende de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se são aplicáveis multa por litigância de má-fé e a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do especial pela alínea a exige a infirmação do juízo de abusividade e de desvantagem exagerada, reconhecidas pelo Tribunal estadual, o que demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a demonstração de similitude fática depende de reexame do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se configuram a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não é automática e não houve recurso manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial pela alínea a pressupõe o reexame de fatos e provas. 2. O dissídio é incognoscível se a aferição da similitude fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda, à luz da Lei n. 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 40.824,16.<br>A Corte a quo concluiu pela possibilidade de observância da lei especial do distrato e das cláusulas contratuais, sem afastar o CDC. Reduziu penalidades tidas como excessivas e reconheceu a retenção em patamar adequado, afastando taxa de fruição e outros encargos abusivos.<br>Sobreveio recurso especial, em que as recorrentes alegaram violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e dissídio jurisprudencial, sustentando que a multa de 10% seria legal e que a Lei do Distrato prevaleceria sobre o CDC.<br>Nas razões do agravo interno, defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; afirmam que a questão é de direito; e indicam divergência jurisprudencial com identidade fática, buscando afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante às alíneas a e c.<br>Conforme consta na decisão agravada, o fundamento para o não conhecimento do especial pela alínea a foi a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, que seria necessário para se afastar a conclusão do Tribunal estadual de que as penalidades contratuais eram exageradas e colocavam o consumidor em desvantagem exagerada, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Também se assentou que do dissídio não se poderia conhecer, pois a demonstração da similitude fática exigiria revolvimento de fatos e provas, igualmente vedado pelo mesmo óbice.<br>Assim, não obstante a alegação de que a controvérsia é exclusivamente de direito e que de se busca apenas a aplicação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, não há como afastar a conclusão de que, para infirmar o juízo de abusividade das cláusulas e de desvantagem exagerada, reconhecidas pelo Tribunal estadual, seria indispensável revolver fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; e AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.<br>No que se refere ao dissídio jurisprudencial, as razões do agravo interno insistem na identidade entre os casos e na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a decisão agravada é precisa ao explicitar que, quando o cotejo exige o reexame de fatos e provas para aferir similitude fática, do dissídio não se pode conhecer. Mantém-se, portanto, a conclusão de inexistência de similitude fática demonstrável sem revolvimento probatório, o que impede o conhecimento do apelo especial pela alínea c.<br>Vejam-se também os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; e AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Também não há como acolher os pedidos da parte agravada constantes da impugnação a este agravo interno, referentes à imposição da pena por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>A propósito : AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.