ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA EM PLATAFORMA DIGITAL, BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a parte autora pleiteou reintegração à plataforma, compensação por danos morais e pagamento de lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 35.038,78.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com fundamento na previsão contratual de rescisão imediata por descumprimento de políticas e na comunicação ao motorista com oportunidade de revisão, majorando honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto a contraditório, ampla defesa, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se a rescisão unilateral sem notificação prévia violou os arts. 421 e 422 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ e do TJRJ, com demonstração do cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva, concluindo pela previsão contratual de rescisão imediata e pela comunicação ao motorista com oportunidade de revisão.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à controvérsia sobre função social e boa-fé, por demandar interpretação de cláusulas contratuais; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de inexistência de justa causa, por exigir reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e afasta vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento de tese que demanda interpretação de cláusulas contratuais; e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a similitude fática e o confronto, fica prejudicada a alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, 6º, IV, 9, 18, 20; CC, arts. 421, 422; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO PEREIRA LACERDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 599-610.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 390-391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO CADASTRO. APLICATIVO UBER. DESCUMPRIMENTO POLÍTICA DA PLATAFORMA. RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA. EXPRESSA PREVISÃO. PRAZO REVISÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.<br>1. A relação jurídica entre a plataforma Uber e o motorista parceiro é de natureza privada e tem como regulamentos básicos os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia, os Termos Gerais de Uso e o Código da Comunidade Uber, com expressa previsão de resilição unilateral imediata em caso de descumprimento das normas, que é comunicada por notificação, na qual consta prazo para a formulação do pedido de revisão da exclusão.<br>2. A quantidade de elogios é irrelevante frente ao descumprimento à política da plataforma, pois é causa de rescisão unilateral prevista na cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia, a qual não constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, nem quebra de confiança ou do dever lealdade.<br>3. As provas constantes dos autos não corroboram com a alegação do motorista parceiro, tampouco infirmam a justa causa apresentada pela plataforma. Ao contrário, demonstram que o cadastro foi excluído com a comunicação do motorista e que lhe oportunizado o prazo para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para a revisão da decisão.<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação ao não enfrentar a possibilidade de rescisão imotivada sem contraditório e ampla defesa e a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva;<br>b) 421 e 422 do Código Civil, já que a rescisão unilateral sem notificação prévia teria violado a função social do contrato, a probidade, a lealdade e a boa-fé objetiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a rescisão imediata está prevista contratualmente e que não houve violação do contraditório e da ampla defesa, divergiu do entendimento de julgados do STJ e de outros tribunais.<br>Requer seja provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 550-565.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA EM PLATAFORMA DIGITAL, BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a parte autora pleiteou reintegração à plataforma, compensação por danos morais e pagamento de lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 35.038,78.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com fundamento na previsão contratual de rescisão imediata por descumprimento de políticas e na comunicação ao motorista com oportunidade de revisão, majorando honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto a contraditório, ampla defesa, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se a rescisão unilateral sem notificação prévia violou os arts. 421 e 422 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ e do TJRJ, com demonstração do cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva, concluindo pela previsão contratual de rescisão imediata e pela comunicação ao motorista com oportunidade de revisão.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à controvérsia sobre função social e boa-fé, por demandar interpretação de cláusulas contratuais; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de inexistência de justa causa, por exigir reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e afasta vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento de tese que demanda interpretação de cláusulas contratuais; e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a similitude fática e o confronto, fica prejudicada a alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, 6º, IV, 9, 18, 20; CC, arts. 421, 422; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a parte autora pleiteou a reintegração à plataforma (Uber), a compensação por danos morais e o pagamento de lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 35.038,78.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com fundamento na previsão contratual de rescisão imediata por descumprimento de políticas e na comunicação ao motorista com oportunidade de revisão, tendo majorado honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial o recorrente afirma omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre contraditório e ampla defesa, bem como função social e boa-fé objetiva.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os vícios e registrou que tais temas foram analisados na apelação.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão sobre contraditório, ampla defesa e boa-fé foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que havia previsão contratual de rescisão imediata por descumprimento e que foi oportunizado prazo para revisão.<br>Não há vício a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 396):<br>Em relação à questão da rescisão imediata, tal fato não constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, nem quebra da confiança ou do dever lealdade, pois está expressamente previsto do documento que regulamenta a relação jurídica entre as partes  .<br>Assim, conclui-se que as provas constantes dos autos não corroboram com a alegação do motorista parceiro, tampouco infirmam a justa causa apresentada pela plataforma. Ao contrário, demonstram que o cadastro foi excluído com a comunicação do motorista e que lhe oportunizado o prazo para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para a revisão da decisão.<br>II - Arts. 421 e 422 do CC<br>Alega o recorrente que a rescisão unilateral, sem notificação prévia, violou a função social do contrato, a probidade e a boa-fé objetiva.<br>O acórdão recorrido assentou a validade da resilição imediata, prevista na cláusula 12 dos Termos e Condições, e considerou que houve comunicação e prazo para revisão, além de relatos de usuários que justificam o desligamento.<br>A questão relativa à alegada violação da função social e boa-fé objetiva foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusulas contratuais e da previsão de rescisão imediata, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>No recur so especial, a parte sustenta que os elogios e a avaliação elevada afastariam a justa causa, mas o Tribunal de origem examinou relatos e documentos, concluindo pela existência de descumprimento da política da plataforma. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem demonstração do cotejo analítico.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas; é imprescindível o confronto analítico e a similitude fática, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.