ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em relação ao cerceamento de defesa.<br>2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar o perfil de risco e a adequação dos juros, cujo valor da causa é de R$ 3.801,18.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos juros remuneratórios cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.<br>5. Quanto ao cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão de suficiência da prova e da desnecessidade de perícia demanda reexame do acervo fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a necessidade de prova pericial, por envolver reexame de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 335, I, 355, I, 369, 370, 371.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S. A. (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) contra a decisão de fls. 655-659, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa<br>Alega que não se trata de reexame de provas, mas de nulidade por cerceamento de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, pois teria sido indevida a dispensa de prova pericial necessária para demonstrar o perfil de risco do tomador e a adequação dos juros à operação pactuada.<br>Sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não incide, porque a controvérsia é jurídica, atinente à possibilidade de julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica essencial.<br>Afirma que a abusividade dos juros não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média do Banco Central, invocando o entendimento do REsp n. 1.061.530/RS, e que a prova pericial seria indispensável para aferição das peculiaridades do caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, com o recebimento e provimento do agravo interno, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em relação ao cerceamento de defesa.<br>2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar o perfil de risco e a adequação dos juros, cujo valor da causa é de R$ 3.801,18.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos juros remuneratórios cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.<br>5. Quanto ao cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão de suficiência da prova e da desnecessidade de perícia demanda reexame do acervo fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a necessidade de prova pericial, por envolver reexame de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 335, I, 355, I, 369, 370, 371.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar o perfil de risco e a adequação dos juros, cujo valor da causa é de R$ 3.801,18.<br>I - Juros remuneratórios<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>No caso, a tese recursal sobre o juros remuneratórios teve o seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem com fundamento na aplicação dos Tema n. 27 do STJ (fl. 558), nos termos dos arts. 1.030, I, b, do CPC.<br>No presente agravo interno, a parte busca rediscutir a decisão do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso especial na parte que tratou da matéria repetitiva (aplicação do entendimento referente as Tema n. 27 do STJ).<br>Nesse ponto, o recurso sequer ultrapassa a fase de conhecimento no âmbito desta Corte, por ser manifestamente inadmissível.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão dos arts. 1.030, § 2 º, e 1.042 do CPC. E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Nessa linha de raciocínio, é inviável o conhecimento da matéria, posto que o único recurso cabível contra a decisão denegatória de seguimento a recurso especial era o agravo interno na origem.<br>II - Cerceamento de defesa<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a Súmula n. 7 do STJ foi indevidamente aplicada, porque a matéria seria exclusivamente de direito, referente à nulidade por cerceamento de defesa, e reitera que a prova pericial era imprescindível para avaliar o risco da operação e a adequação dos juros.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal estadual concluiu pela suficiência dos documentos e pela desnecessidade de dilação probatória, reconhecendo o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 335, I, e 355, I, do CPC. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao suposto cerceamento de defesa, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem sobre a suficiência da prova e a impertinência da perícia.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à afirmação de que a matéria seria exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice sumular. A decisão agravada assentou que a controvérsia depende da verificação, em concreto, da necessidade de prova pericial, tema afeto ao livre convencimento motivado do juiz destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC). A alteração dessa conclusão pressupõe reavaliação do conjunto probatório, o que confirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.664.818/DF; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP; AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS.<br>No agravo interno, a parte reitera as razões expostas em seu recurso especial, não logrando êxito em demonstrar situação superveniente que alterasse o entendimento da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.