ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não conhecimento da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por óbice correlato.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com alegação de empréstimo consignado não contratado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.803,68.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto aos arts. 429, II, e 464 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico, de indicação do paradigma com dados identificadores e de similitude fática, sendo insuficiente a menção genérica a acórdão do TJSP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 355, I, 428, I, 429, II, 464, 85, § 11.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LEÔNCIO ANSELMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento da alínea c do art. 105, III, da Constituição Feder al por óbice correlato à Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 401-405.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 317-318):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de apelação cível interposta con tra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que pretendia a declaração de inexistência de débito, a obrigação de fazer para cessar os descontos em seus proventos e a indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa, capaz de nulificar a sentença; e (ii) se houve comprovação da relação contratual e consequente exigibilidade do débito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. Em outras palavras, ao magistrado não se exige que intime previamente as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC.<br>3.2. O banco réu comprovou a contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação de documentos, como o contrato firmado pelas partes e comprovante de crédito na conta bancária do autor/apelante, revelando assim a legitimidade dos descontos mensais em seus proventos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não configura decisão surpresa o julgamento antecipado da lide. 2. Denega-se o pedido inicial, quando demonstrada a contratação do empréstimo consignado questionado, tornando-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I, do CPC; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II; STJ, Súmula 297.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no Aresp nº 1005026/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, D Je de de 06/12/2018; TJGO, Apelação Cível 5581775-38.2022.8.09.0149, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, D Je de 24/06/2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto ao disposto nos arts. 429, II e 464 do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de realização de perícia em assinatura impugnada pela parte. Alega que o Tribunal de origem teria indeferido a perícia grafotécnica necessária e julgado antecipadamente a lide, incorrendo em cerceamento de defesa.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determine-se a realização de prova pericial e se redistribuam os ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há óbice da Súmula n. 7 do STJ, que não se admite reexame probatório, que o banco comprovou a contratação e o depósito dos valores, e requer a inadmissão do especial, apontando, ainda, intempestividade e violação à unicidade recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não conhecimento da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por óbice correlato.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com alegação de empréstimo consignado não contratado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.803,68.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto aos arts. 429, II, e 464 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico, de indicação do paradigma com dados identificadores e de similitude fática, sendo insuficiente a menção genérica a acórdão do TJSP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 355, I, 428, I, 429, II, 464, 85, § 11.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou cessação dos descontos do empréstimo consignado impugnado, repetição do indébito, inclusive em dobro, e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 17.803,68.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários em 2%.<br>I - Dissídio Jurisprudencial<br>Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido assentou: (i) ausência de decisão surpresa e possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), com apoio em precedentes do STJ sobre o juiz como destinatário da prova e desnecessidade de perícia quando o conjunto probatório é suficiente (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP; REsp n. 1.957.052/SP), e (ii) comprovação da contratação e dos depósitos, afastando a necessidade de perícia e o Tema n. 1.061 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente transcreve os arts. 428, I, e 429, II, do CPC e genericamente, transcreve o conteúdo de acórdão proferido pelo TJSP em que se exige perícia grafotécnica em casos idênticos, sem indicar número do processo, ementa, trechos, nem demonstrar similitude fática e cotejo analítico (fls. 366).<br>Ademais, os precedentes mencionados no teor do acórdão indicado como paradigma são do STJ e convergem com os fundamentos do acórdão recorrido, não evidenciando divergência.<br>Portanto, à luz dos fundamentos confrontados, não se demonstrou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.