ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, e purgação da mora no prazo legal. O valor da causa foi fixado em R$ 46.573,18.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, validou a notificação de mora enviada ao endereço contratual, reconheceu o inadimplemento e o vencimento antecipado, rejeitou a alegação de acordo e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º da CF por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela negativa de produção de prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação do art. 369 do CPC pela indeferida dilação probatória; (iii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 422 e 1.425, III, do CC por conduta contraditória e renúncia à execução imediata diante do envio de boletos; (v) saber se a liminar de busca e apreensão deveria ser revogada com base no Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de análise de violação de dispositivo constitucional é inviável em recurso especial, por competir ao Supremo Tribunal Federal apreciar matéria constitucional.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à suposta negociação/renúncia pelo envio de boletos.<br>8. A constituição da mora por notificação enviada ao endereço contratual e a necessidade de purgação da mora com depósito da integralidade da dívida em cinco dias, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, foram reconhecidas pelo tribunal de origem e não podem ser revistas em sede especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à alegada negociação/renúncia na ação de busca e apreensão. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação do art. 5º da CF. 3 . O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ainda, impedido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CPC, arts. 369, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 422, 1.425, III; DL n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, do CDC, 113, 187, 422 e 1.425, III, do CC e 5º do CPC, por vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, por rejeição da tese de cerceamento de defesa, igualmente à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 303-311.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 243):<br>Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Sentença de procedência para declarar consolidada a posse e propriedade em favor do credor fiduciário, tornado definitiva a liminar anteriormente conferida. Recurso do Réu que não comporta acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa, para produção de prova documental, em sede de ação de busca e apreensão, que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado. Notificação extrajudicial enviada para o endereço informado pelo devedor-fiduciante de acordo com o que consta no contrato, cumprindo os requisitos constantes do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto Lei. 911/69. Manifesto inadimplemento do contrato de financiamento, levando ao vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, nos termos do art. 2.º, § 3.º do Decreto Lei. 911/69. Alegação de que a Ré estaria em vias de formalizar acordo que não se sustenta. Instituição financeira não é obrigada a realizar acordo. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º da CF, porque o acórdão recorrido teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao manter julgamento sem oportunizar a produção de prova sobre comportamento contraditório do banco e a negociação em curso;<br>b) 369 do CPC, já que foi assegurado ao recorrente o direito à produção de provas e, mesmo requeridas, a sentença e o acórdão afastaram a dilação probatória que demonstraria a negociação e a boa-fé do consumidor;<br>c) 6º, VIII, do CDC, pois, diante da hipossuficiência, deveria ter sido invertido o ônus da prova para exigir do banco as gravações das ligações e documentação da negociação;<br>d) 422 e 1.425, III, do CC, porquanto a casa bancária teria agido em contradição, violando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, e teria renunciado à execução imediata ao aceitar a purga administrativa da mora e o envio de boletos, o que afastaria a busca e apreensão e imporia a extinção sem resolução de mérito;<br>e) Decreto-Lei n. 911/1969, visto que a medida liminar deveria ser revogada diante da negociação e da renúncia à execução imediata, com a devolução do veículo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e que são válidas a notificação enviada ao endereço contratual e a exigência de purgação da mora com integralidade da dívida em cinco dias, divergiu do entendimento de julgados que afastam a mora e cassam a liminar quando há tratativas e acordo para pagamento das parcelas.<br>Requer que seja reconhecido o cerceamento de defesa do recorrente em sua tentativa de comprovar que o banco recorrido feriu os princípios da boa-fé objetiva, a transparência e o venire contra factum proprium, bem como, seja reconhecida a renúncia à execução imediata feita pelo banco recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 270-276.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, e purgação da mora no prazo legal. O valor da causa foi fixado em R$ 46.573,18.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, validou a notificação de mora enviada ao endereço contratual, reconheceu o inadimplemento e o vencimento antecipado, rejeitou a alegação de acordo e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º da CF por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela negativa de produção de prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação do art. 369 do CPC pela indeferida dilação probatória; (iii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 422 e 1.425, III, do CC por conduta contraditória e renúncia à execução imediata diante do envio de boletos; (v) saber se a liminar de busca e apreensão deveria ser revogada com base no Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de análise de violação de dispositivo constitucional é inviável em recurso especial, por competir ao Supremo Tribunal Federal apreciar matéria constitucional.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à suposta negociação/renúncia pelo envio de boletos.<br>8. A constituição da mora por notificação enviada ao endereço contratual e a necessidade de purgação da mora com depósito da integralidade da dívida em cinco dias, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, foram reconhecidas pelo tribunal de origem e não podem ser revistas em sede especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à alegada negociação/renúncia na ação de busca e apreensão. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação do art. 5º da CF. 3 . O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ainda, impedido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CPC, arts. 369, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 422, 1.425, III; DL n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em que a parte autora pleiteou a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo alienado fiduciariamente, com a liminar de apreensão e, em caso de não purgação no prazo legal, a confirmação da consolidação, além de custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 46.573,18.<br>Na sentença, o Juízo de prim eiro grau julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse do bem em favor da credora fiduciária e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu válida a notificação de mora enviada ao endereço contratual, afirmou o inadimplemento e o vencimento antecipado, rejeitou a alegação de acordo ou tratativas aptas a afastar a mora e majorou os honorários para 15%.<br>II - Arts. 369 do CPC e 6º, VIII, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa, aduzindo que o Tribunal negou a produção de prova documental consistente em gravações de ligações e documentos em poder do banco, e sustenta a inversão do ônus da prova, por sua hipossuficiência.<br>O acórdão recorrido concluiu que o juiz, no seu livre convencimento, podia indeferir a produção de provas inúteis, considerou suficiente o acervo documental para julgamento antecipado e enfatizou que o recorrente não trouxe comprovação mínima das tratativas, sendo insuficientes os protocolos de ligações e ausentes informações básicas sobre valores e vencimentos dos boletos supostamente acordados.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 422 e 1.425, III, do CC<br>A recorrente afirma violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, além de renúncia à execução imediata pela aceitação da purga administrativa da mora com envio de boletos, o que afastaria a busca e apreensão.<br>O acórdão recorrido rejeitou a tese de negociação suficiente para obstar a busca e apreensão, consignou a inexistência de prova mínima da avença e reafirmou o inadimplemento, a mora e o vencimento antecipado, exigindo, para a restituição do veículo, o depósito da integralidade da dívida no prazo legal, o que não ocorreu.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios dos autos e na constatação da ausência de prova de acordo. Rever tal conclusão exigiria reexame de provas, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Decreto-Lei n. 911/1969<br>A parte alega que a medida liminar deveria ser revogada, com extinção sem julgamento de mérito, diante da renúncia do credor e da negociação extrajudicial.<br>O acórdão recorrido afirmou a regularidade da constituição da mora por notificação enviada ao endereço contratual, ainda que com informação de "ausente" no AR, e reafirmou a necessidade de purgação da mora com integralidade da dívida no prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e do entendimento repetitivo desta Corte sobre a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual.<br>A revisão dessa conclusão, assentada em fatos e documentos dos autos, também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 5º da CF<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressaltada a gratuidade de justiça deferida.<br>É o voto.