ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação monitória buscou a cobrança de cheque devolvido por fraude. O valor da causa é de R$ 12.161,91.<br>3. A sentença julgou o pedido improcedente e fixou honorários em 10%.<br>4. A decisão monocrática na apelação majorou os honorários para 12% e o agravo interno foi desprovido, mantendo a ausência de relação jurídica e a necessidade de o portador comprovar a validade do título.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida dúvida sobre a idoneidade do cheque, o tribunal deveria oportunizar a emenda da inicial e converter o procedimento para o rito comum, com ampla instrução probatória, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do rito após embargos monitórios e à inadequação da extinção da demanda por inaptidão da prova escrita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate da matéria federal.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da idoneidade do cheque e da existência de relação jurídica.<br>8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A incidência de óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESULTING TREINAMENTOS, GESTÃO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 357-361.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 278-279):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CHEQUE FRAUDADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto por Resulting Treinamentos, Gestão Profissional e Gerencial Ltda-EPP contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. O processo originário trata de ação monitória movida pela agravante, que buscava o pagamento de cheque no valor de R$ 10.320,00, emitido pela agravada, Nika Lauda Fernandes Siqueira, cuja compensação foi negada pelo banco devido a fraude (motivo 35). A agravada apresentou embargos monitórios, alegando que não emitiu o cheque, o qual foi fraudado, e que não havia relação jurídica com a agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que acolheu os embargos monitórios, deve ser reformada; e (ii) verificar a existência de relação jurídica que justifique a cobrança do cheque fraudado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática mantém-se válida ao reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes, o que invalida a cobrança do cheque fraudado.<br>4. A prova documental nos autos demonstra que o cheque foi devolvido por fraude (motivo 35), corroborando a alegação da agravada de que não realizou negócio jurídico com a agravante.<br>5. O cheque, por ser um título de crédito, deve atender a certos requisitos formais para ser exigível. A fraude constatada na emissão inviabiliza sua execução, sendo responsabilidade do portador comprovar a validade do título, o que não foi feito.<br>6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a devolução do cheque por motivos como divergência de assinatura ou fraude retira sua presunção de certeza e exigibilidade, tornando nula a execução de tais títulos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A devolução de cheque por fraude ou divergência de assinatura retira sua presunção de certeza e exigibilidade, cabendo ao portador do título comprovar a relação jurídica subjacente.<br>2. A ausência de prova de relação jurídica entre as partes acarreta a nulidade da execução baseada em título fraudado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 700, § 5º, do CPC, porque, havendo dúvida sobre a idoneidade do documento, o Tribunal deveria ter oportunizado a emenda da inicial para adaptação ao procedimento comum e permitido ampla instrução probatória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a improcedência da monitória sob o fundamento de inidoneidade do cheque e ausência de relação jurídica, divergiu do entendimento do STJ sobre a conversão do rito e a não extinção da demanda após embargos monitórios.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 313-326.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação monitória buscou a cobrança de cheque devolvido por fraude. O valor da causa é de R$ 12.161,91.<br>3. A sentença julgou o pedido improcedente e fixou honorários em 10%.<br>4. A decisão monocrática na apelação majorou os honorários para 12% e o agravo interno foi desprovido, mantendo a ausência de relação jurídica e a necessidade de o portador comprovar a validade do título.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida dúvida sobre a idoneidade do cheque, o tribunal deveria oportunizar a emenda da inicial e converter o procedimento para o rito comum, com ampla instrução probatória, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do rito após embargos monitórios e à inadequação da extinção da demanda por inaptidão da prova escrita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate da matéria federal.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da idoneidade do cheque e da existência de relação jurídica.<br>8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A incidência de óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 10.320,00, consubstanciado em cheque devolvido por fraude, além de juros e correção. O valor da causa é de R$ 12.161,91.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao agravo interno e mantendo inalterada a decisão monocrática impugnada, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.<br>I - Art. 700, § 5º, do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da conversão do rito após embargos monitórios e da inadequação da extinção da demanda por inaptidão da prova escrita.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição de ementas; é indispensável o confronto analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.