ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Contratação por biometria facial. Reexame de provas. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa foi de R$ 20.000,00.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial e o exercício regular de direito do credor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por meio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício de consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e ao idoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação eletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso principal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA VICENTINA DE JESUS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 363-364).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 321):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Não há que se falar em vício de vontade quando o contato assinado prevê claramente o objeto da contratação. Hipótese em que a assinatura não foi impugnada. 4. Comprovada a contratação do empréstimo, por meio de aplicativo da instituição financeira, condicionada à biometria facial, além de assinatura no contrato, considera-se que a cobrança dos valores em benefício previdenciário do autor se deu no exercício regular de direito do credor, circunstância que, nos termos do artigo 188, I do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 350):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 39, III e IV, do CDC, porque a recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável, foi induzida a contratar serviço não solicitado e houve prevalência de sua fraqueza.<br>b) 54-C, IV, do CDC já que o banco teria pressionado a consumidora idosa para contratar crédito por biometria facial, sem ciência inequívoca.<br>c) 3, 5 e 10 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois não se teria observado a prioridade e a proteção à dignidade, responsabilizando-se quem vulnera normas de prevenção.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade da contratação eletrônica com biometria facial e afastar o vício de consentimento, divergiu do entendimento de outros Tribunais estaduais em casos de consumidores idosos e hipervulneráveis, com ausência de manifestação inequívoca da vontade.<br>Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial, conceda-se efeito suspensivo; reforme-se o acórdão recorrido para restabelecer a sentença que declarou a inexistência dos contratos e condenou ao pagamento de danos morais e repetição simples do indébito.<br>Contrarrazões às fls. 375-379.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Contratação por biometria facial. Reexame de provas. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa foi de R$ 20.000,00.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial e o exercício regular de direito do credor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por meio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício de consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e ao idoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação eletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso principal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores e a condenação por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos indicados, condenar o réu à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial, a transferência de valores à conta da autora e o exercício regular de direito do credor, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega prática abusiva por fornecimento de serviço não solicitado e prevalência da fraqueza/ignorância da consumidora idosa, além de assédio para contratar crédito. Argumenta hipervulnerabilidade e vício de consentimento na contratação por aplicativo com biometria facial.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve contratação via dispositivo móvel, com validação por biometria facial, apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência para a conta da autora, afastando vício de vontade e reconhecendo o exercício regular de direito.<br>A pretensão, tal como deduzida, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à regularidade da contratação, à autoria da validação biométrica e à destinação dos valores. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 3, 5 e 10, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)<br>A recorrente afirma que não se teria observado a proteção integral da pessoa idosa, com responsabilização por inobservância de normas de prevenção e garantia de dignidade e respeito, em contexto de hipervulnerabilidade.<br>O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva, mas assentou que, comprovada a contratação por biometria facial e a transferência dos valores, a cobrança se deu em exercício regular de direito, afastando o ato ilícito e a responsabilidade civil.<br>A modificação desse entendimento exigiria revalorar provas quanto às circunstâncias da contratação e à manifestação de vontade, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência, transcreveu a ementa de vários acórdãos. Entretanto, deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos julgados.<br>Conforme orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao diário da justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de Tribunal ou de terceiros não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico, válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.