ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Inventário. Nomeação de Inventariante Dativo. Animosidade entre Herdeiros. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, manteve a nomeação de inventariante dativo em razão de beligerância entre herdeiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ou se a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente para afastá-la, com reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há prequestionamento do art. 1.791 do CC; (iv) saber se a animosidade entre herdeiros permite a nomeação de inventariante dativo, com flexibilização da ordem do art. 617, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente o óbice, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. Inviável o exame do art. 1.791 do CC por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>7. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A análise da existência de animosidade entre herdeiros e de prejuízo ao andamento do inventário demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica entre os julgados, permanecendo prejudicado, também porque os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada, cabendo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão. 3. A ausência de prequestionamento do art. 1.791 do CC impede o conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes . 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 617; 1.029, § 1º; CC, art. 1.791; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, devolvendo a matéria em capítulos próprios e demonstrando que não pretende o reexame de provas, mas a discussão de questões de direito.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento para que se conheça do agravo e do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 481-486, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Inventário. Nomeação de Inventariante Dativo. Animosidade entre Herdeiros. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, manteve a nomeação de inventariante dativo em razão de beligerância entre herdeiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ou se a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente para afastá-la, com reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há prequestionamento do art. 1.791 do CC; (iv) saber se a animosidade entre herdeiros permite a nomeação de inventariante dativo, com flexibilização da ordem do art. 617, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente o óbice, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. Inviável o exame do art. 1.791 do CC por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>7. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A análise da existência de animosidade entre herdeiros e de prejuízo ao andamento do inventário demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica entre os julgados, permanecendo prejudicado, também porque os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada, cabendo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão. 3. A ausência de prequestionamento do art. 1.791 do CC impede o conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes . 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 617; 1.029, § 1º; CC, art. 1.791; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 467-468.<br>Superado o óbice formal, passo à nova análise da admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de inventário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 110):<br>Inventário - Inventariante dativo - Nomeação Admissibilidade.<br>Havendo situação de patente beligerância existente entre herdeiros, a melhor solução é a nomeação de terceira pessoa que não tenha interesse direto na destinação do patrimônio a ser administrado e que esteja equidistante dos conflitos familiares inerentes aos inventários, como a figura do inventariante dativo.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão foi omisso quanto ao aspecto qualitativo do litígio indispensável para a nomeação do inventariante, mesmo após embargos de declaração; e<br>b) 1.791, do CC, e 617, II, do CPC, já que seria inadmissível nomear inventariante dativo para administrar patrimônio comum de cônjuges casados sob comunhão universal quando há herdeira na posse e administração de um dos acervos, bem como a mera beligerância ou litigiosidade não é causa eficiente para afastar o herdeiro que está na administração dos bens do espólio.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela nomeação de inventariante dativo em razão de beligerância entre herdeiros, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que a litigiosidade é ínsita ao inventário e que se deve avaliar o aspecto qualitativo do litígio para a nomeação.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão alegada, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para afastar a nomeação de inventariante dativo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita perda de objeto, pois, em decisão posterior, o juízo de origem manteve a inventariança dativa e promoveu a substituição do inventariante dativo. Sustenta a incidência do óbice Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos dispositivos legais apontados no recurso e como incabível o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.<br>I - Perda de objeto do recurso especial<br>A preliminar de perda de objeto suscitada pela parte recorrida não merece acolhimento.<br>A decisão superveniente que apenas promoveu a substituição da inventariante dativa então nomeada em razão de sua inércia não altera o conteúdo ou o fundamento jurídico da controvérsia, que versa sobre a possibilidade de nomeação de inventariante dativo diante da animosidade entre os herdeiros. Com efeito, a substituição da inventariante dativa constitui mero desdobramento do exercício do poder de direção do processo pelo juízo de origem, sem afetar o núcleo da discussão jurídica submetida ao recurso.<br>Assim, permanece o interesse recursal quanto à discussão sobre a possibilidade de nomeação de inventariante dativo.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão no acórdão, pois o Tribunal não teria examinado o aspecto qualitativo do litígio indispensável à nomeação do inventariante e que a mera beligerância entre herdeiros não justifica a nomeação de inventariante dativo.<br>O acórdão recorrido registrou a existência de patente beligerância entre herdeiros, concluindo ser a melhor solução a nomeação de inventariante dativo. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 111-112):<br>2 - Consoante registrado na r. decisão recorrida, ante o falecimento da inventariante Ilda Simões, impõe-se a nomeação de substituto.<br>"Os herdeiros Flávia, Ricardo e Daniele, pedem a nomeação da primeira para exercer o múnus (fls. 1163/1164). A herdeira Marcia, diz estar sendo mantida à parte pelos demais herdeiros, os quais, detendo o domínio de contas bancárias, contratos de locações de mais de uma dezena de imóveis, dela ocultam todo tipo de informação, incluindo o noticiado testamento, situação dos bens e direitos deixados pela autora da herança; argumenta, também, que o herdeiro Ricardo ainda reside no imóvel (que integra o monte) de última moradia da inventariada e que todos eles chegaram a manifestar à inventariante a intenção de deserdar a herdeira Márcia por esta ter exigido a declaração de 14 imóveis não declarados no inventário e que vieram a ser objeto de sobrepartilha; de modo que impugna a nomeação de Flávia, requerendo a nomeação de inventariante dativo.<br>Razão assiste à herdeira Marcia em sua impugnação. De fato, a administração pouco transparente do espólio que vinha sendo feita (pendente prestação de contas) manteve a impugnante totalmente alheia e apartada de informações e dos frutos do monte. Cerca de 14 imóveis efetivamente deixaram de ser arrolados no inventário original, somente sendo trazidos à colação em sobrepartilha. Tais imóveis geram renda de aluguéis dos quais somente se beneficiam aqueles herdeiros mencionados, em detrimento dela, impugnante. Diante deste conflito de interesses, a melhor solução é sem dúvida a nomeação de inventariante dativo" (cf. fls. 11/13 deste recurso).<br>3 - Mencionada decisão deve ser mantida.<br>Não contrariada e nem desmerecida a conclusão contida na r. decisão recorrida no sentido de existir situação de patente beligerância existente entre herdeiros, como se verifica no caso, a melhor solução é a nomeação de terceira pessoa que não tenha interesse direto na destinação do patrimônio a ser administrado e que esteja equidistante dos conflitos familiares inerentes aos inventários, como a figura do inventariante dativo, até porque o rol legalmente previsto é meramente exemplificativo, sendo legítimo ao juiz determinar a remoção de inventariante mesmo por outra causa não prevista em lei, desde que entenda haver conduta do desleal, ímproba ou viciada de qualquer forma.<br>Sobre o tema, lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias:<br>"É uma pessoa estranha ao espólio, não beneficiário dele, e que goza da confiança do magistrado, assumindo um múnus público de representar o espólio e impulsionar o procedimento.<br>"(..) as condições para nomeação do inventariante dativo são, rigorosamente, as mesmas para indicação do inventariante judicial: quando não existam pessoas idôneas para tanto ou, existindo, por conta do grau de litigiosidade existente entre elas, não recomendando que se nomeie uma delas com agravamento da tensão existente" (Curso de direito de sucessões - 5. ed. rev., ampl. e atual; Salvador, Ed. JusPodivm, p. 582).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Art. 1.791 do CC<br>A recorrente afirma que, sendo a herança uma unidade e tratando-se de patrimônio comum sob comunhão universal, é juridicamente inadmissível manter duas pessoas na administração do mesmo acervo (inventariante dativo e herdeira que se acha na posse e administração dos bens).<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo 1.791 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; tampouco a matéria foi objeto dos embargos de declaração opostos, para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Art. 617, II, do CPC<br>Argumenta a parte recorrente que a mera beligerância ou litigiosidade não é causa eficiente para afastar o herdeiro que está na administração dos bens do espólio.<br>O acórdão recorrido, como destacado anteriormente, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau, registrou a existência de patente beligerância entre herdeiros, administração pouco transparente, pendência de prestação de contas, omissão de bens e percepção exclusiva de aluguéis por parte de alguns herdeiros, concluindo ser a melhor solução a nomeação de inventariante dativo, com base em rol exemplificativo e na possibilidade de remoção ou nomeação por causa não prevista em lei.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, podendo o juiz flexibilizar a ordem diante das peculiaridades do caso concreto, inclusive nos casos em que a animosidade acentuada entre os herdeiros comprometer o andamento do inventário.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos, incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida.<br>4. No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. "A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes" (REsp 988.527/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o acolhimento da tese de que o recorrido não tem interesse e de que não há animosidade entre as partes exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021, destaquei. )<br>O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever o entendimento da Corte estadual sobre a existência de animosidade entre as partes e prejuízo ao andamento da ação de inventário demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, reproduz a trecho de acórdão do STJ (REsp n. 2.059.870/MG). Entretanto, não realizou o devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica entre cada um dos julgados.<br>Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.