ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito.<br>3. A Corte de origem reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente por falta de intimação específica do exequente para se manifestar sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos; e rejeitou embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração quanto à existência de intimação do exequente; e (ii) saber se houve preclusão consumativa do exequente à luz do art. 278 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afastada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, concluindo pela ausência de intimação específica do exequente para se manifestar sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente.<br>6. Quanto à alegada preclusão do art. 278 do CPC, a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal afirmou a imprescindibilidade e a ausência de intimação específica sob a égide do CPC/1973.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela ausência de intimação específica do exequente quanto à prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à necessidade e à ausência de intimação do exequente, inviabilizando tese de preclusão do art. 278 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, parágrafo único, II, 278, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOREIRA SARAIVA - ME e por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOREIRA SARAIVA e por JOSÉ FASSANIO SARAIVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidir pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 240-244.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 124-125):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CPC. TERMO INICIAL. APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OU TRANSCORRIDO UM ANO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA NO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Execução de título extrajudicial baseada em contrato de abertura de crédito ajuizada em 31/10/2006. A parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos sem impulsionamento e qualquer ato executório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Determinação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do credor-exequente e a ausência de intimação para se manifestar sobre causas interruptivas acerca da configuração do instituto em tela.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Conforme a jurisprudência, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional do direito material vindicado. A falta de intimação para manifestação acerca de fatos impeditivos à incidência da prescrição viola o princípio do contraditório, sendo necessária para a configuração da prescrição intercorrente. No presente caso, a parte exequente não foi intimada para se manifestar com esse desiderato, o que inviabiliza a declaração de prescrição intercorrente.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a inobservância do contraditório como fator impeditivo da prescrição intercorrente.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 165-166):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOREIRA SARAIVA - ME e JOSÉ FASSANIO SARAIVA contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, em relação ao agravo de instrumento interposto em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que houve efetiva intimação do exequente e que o acórdão incorreu em erro ao afirmar o contrário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Determinação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a inércia do credor-exequente e a alegação de intimação para manifestação sobre fato impeditivo à incidência da prescrição, que, segundo o embargante, não foi considerada no julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O acórdão impugnado, ao negar o recurso, concluiu que a prescrição intercorrente não ocorreu devido à ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre causas impeditivas ou suspensivas da prescrição. O embargante, ao sustentar a existência dessa intimação, tenta rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, que se destinam a corrigir omissões, obscuridades ou contradições, e não a reformar o julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, uma vez que a alegada contradição não se configura. A decisão embargada foi fundamentada de forma adequada, sem omissões ou contradições, e a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o Tribunal teria deixado de enfrentar omissão e contradição nos embargos de declaração, ao afirmar inexistente a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; e a decisão embargada não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, proferindo fundamentação genérica;<br>b) 278 do CPC, porque o exequente, intimado, teria deixado de alegar fato impeditivo na primeira oportunidade, atraindo a preclusão.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para a reforma do acórdão recorrido e o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões às fls. 197-208.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito.<br>3. A Corte de origem reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente por falta de intimação específica do exequente para se manifestar sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos; e rejeitou embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração quanto à existência de intimação do exequente; e (ii) saber se houve preclusão consumativa do exequente à luz do art. 278 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afastada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, concluindo pela ausência de intimação específica do exequente para se manifestar sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente.<br>6. Quanto à alegada preclusão do art. 278 do CPC, a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal afirmou a imprescindibilidade e a ausência de intimação específica sob a égide do CPC/1973.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela ausência de intimação específica do exequente quanto à prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à necessidade e à ausência de intimação do exequente, inviabilizando tese de preclusão do art. 278 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, parágrafo único, II, 278, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.<br>II - Arts. 489, § 1º, III e IV; e 1.022, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega ofensa ao dispositivo, afirmando omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração sobre a existência de intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência da prescrição intercor rente, pois não foi dada a parte agravada a oportunidade de se manifestar sobre a existência de fato impeditivo da prescrição intercorrente. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 130-133):<br>Analisando detidamente os fólios, conforme a breve síntese processual, a despeito de transcorrido mais cinco anos sem impulsionamento do feito no período indicado pela agravante, é imperioso consignar que não houve a concessão de oportunidade à parte exequente de exercer o contraditório, quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (tese 1.4 do IAC).<br> .. <br>Portanto, a necessidade de intimação da parte exequente subsiste, não para dar andamento ao feito, mas apenas para se manifestar quanto eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como decidido no julgamento do IAC, já citado nas razões da presente decisão e consoante bem assentado na r. decisão atacada (fls. 214-217 dos autos originários).<br>Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 278 do CPC<br>Sustenta que houve preclusão consumativa do exequente, intimado para se manifestar, por não indicar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo.<br>O Tribunal de origem firmou que, sob a égide do CPC/1973, é imprescindível a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, e, ausente essa intimação com esse específico desiderato, não se configura a prescrição.<br>A questão relativa à preclusão, na moldura fática indicada pelo Tribunal de origem, foi decidida à luz das circunstâncias concretas e do histórico processual. Rever tal conclusão encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.