ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.665,93.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.

RELATÓRIO<br>BONASA ALIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.943-2.949, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e que as premissas fáticas já foram delineadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar a documentação comprobatória apresentada pela empresa.<br>Aduz a violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.665,93.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.665,93.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 2.945-2.949, destaquei):<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A despeito da indicação de omissão acerca da documentação que comprova a hipossuficiência da parte, o Tribunal de origem analisou a matéria, asseverando o seguinte (fls. 2.618-2.620, destaquei):<br>Como já destacado na decisão agravada, no caso dos autos, a documentação apresentada pela recorrente não se mostra suficiente para a demonstração da hipossuficiência alegada, porquanto os demonstrativos contábeis carreados não são suficientes para comprovação da situação de vulnerabilidade financeira capaz de justificar a concessão da benesse, sobretudo porque a maioria deles diz respeito ao ano de 2023, existindo somente um demonstrativo referente a abril de 2024.<br>As Declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos são relativas aos anos de 2021 e 2022.<br>Além disso, nota-se que a Ação de Recuperação Judicial nº 0713131-57.2018.8.07.0015, que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi encerrada em 10/08/2022, nos termos do artigo 63 da Lei 11.101/2005, cuja sentença encontra-se com efeitos suspensos até o julgamento da apelação interposta por uma das partes.<br>Como destacado por esta relatoria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5221912-03.2024.8.09.0006, nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo.<br>Ademais, cumpre salientar, que a situação de recuperação judicial, assim como a de falência, por si só, não enseja direito ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento.<br>Diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a apelante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Nesses termos, não há razões capazes para alterar o posicionamento adotado, de maneira que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso a instituição financeira recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou decidido alhures, o que não ocorreu.<br>Opostos embargos de declaração, a matéria também foi analisada, valendo destacar os seguintes trechos do acórdão dos declaratórios (fls. 2.646-2.648):<br>Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados.<br>Isso porque, como já pontuado na decisão recorrida, a documentação apresentada pela recorrente não se mostra suficiente para a demonstração da hipossuficiência alegada, porquanto os demonstrativos contábeis carreados não são suficientes para comprovação da situação de vulnerabilidade financeira capaz de justificar a concessão da benesse, sobretudo porque a maioria deles diz respeito ao ano de 2023, existindo somente um demonstrativo referente a abril de 2024.<br>Repita-se, as Declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos são relativas aos anos de 2021 e 2022. Os documentos mencionados pela embargante se referem à 2023 e início de 2024, ou seja, são antigos e não representam a atual situação financeira da embargante.<br>Além disso, nota-se que a Ação de Recuperação Judicial nº 0713131-57.2018.8.07.0015, que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi encerrada em 10/08/2022, nos termos do artigo 63 da Lei 11.101/2005, cuja sentença encontra-se com efeitos suspensos até o julgamento da Apelação interposta por uma das partes.<br>Como destacado por esta relatoria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5221912-03.2024.8.09.0006, nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio da demanda.<br>Ademais, cumpre salientar, que a situação de Recuperação Judicial, assim como a de falência, por si só, não enseja direito ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento.<br>Diante da situação tática apresentada e da não comprovação de que a apelante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via.<br>A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação.<br>Assim, como indicado, não há qualquer omissão ou vício sanável.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; e AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>I - Da gratuidade de justiça<br>É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe:<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça ao recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada, conforme trecho do acórdão acima transcrito.<br>Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se o ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>Como indicado na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou a questão relativa à documentação dos autos, manifestando-se pela ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>Nesse cenário, não foram violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, nem foi verificada qualquer omissão ou vício sanável.<br>Para além, não merece acolhimento a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos dos autos, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, diante da inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada.<br>Dessa maneira, revisar o referido entendimento demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, acrescento os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.<br>2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, não se convence da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA CONDIÇÃO QUE LEGITIMA O BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema 938/STJ, incide a "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem .." (artigo 206, § 3º, IV, do CC).<br>2. Não tendo havido pronunciamento no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.<br>3. Consoante a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Firmar conclusão em sentido contrário à adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de deferir o benefício, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.