ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses de inexistência de coisa julgada e de possibilidade de ação anulatória.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato, com pedido de exibição da cadeia de contratos, revisão de cláusulas e anulação de acordo homologado em ação revisional anterior, sob alegação de desvantagem econômica e violação da boa-fé.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo coisa julgada e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo coisa julgada material à luz do art. 487, III, b, do CPC, e majorou honorários para 12%, com exigibilidade suspensa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.039 do CPC e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS, com aplicação da taxa média do BACEN, na revisão dos contratos; (ii) saber se a sentença homologatória da transação é meramente formal, sujeita à ação anulatória, à luz dos arts. 966, § 4º, e 486, do CPC, sem formação de coisa julgada material; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória, em confronto com o REsp n. 450.431/PR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de coisa julgada material decorrente da homologação da transação, inclusive sobre vício de consentimento e alcance do acordo.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN, não havendo embargos de declaração.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à coisa julgada material oriunda de sentença homologatória de transação. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstruído pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487, 85, 1.039, 966, 486, 1.029; RISTJ, art. 255; CF, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE DIAS DUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de inexistência de coisa julgada e à possibilidade de ação anulatória, com vedação ao reexame de matéria fático-probatória.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 144-146.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 87):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO.<br>A causa de pedir da presente ação está relacionada a repactuação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes e homologado judicialmente em ação revisional, visando desconstituir o que foi formalizado em sentença, transitada em julgado.<br>Em que pese as alegações da apelante, de que a homologação do acordo não estabelece coisa julgada material sobre o mérito do litígio, o art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que regula a resolução do mérito, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação."<br>Sendo assim, após a homologação judicial do acordo entre as partes, suas cláusulas adquiriram força de lei, o que impede seu reexame em respeito à coisa julgada material.<br>Ressalta-se, por  m, que cabia à requerente analisar os termos do acordo e avaliar se eram ou não adequados para a revisão desejada. Ademais, o consentimento da parte autora, ao firmar o acordo, foi dado de forma livre e sem vícios.<br>Sentença de primeiro grau mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.039 do CPC, porque o acórdão teria negado vigência ao regime dos repetitivos e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS para aferir abusividade de juros e taxa média do BACEN;<br>b) 966, § 4º, do CPC, já que a sentença homologatória seria meramente formal e sujeita à ação anulatória, sem coisa julgada material.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "a sentença homologatória da transação fez coisa julgada material e que a pretensão de anulação deveria ser veiculada por ação rescisória", divergiu do entendimento do REsp 450.431/PR (fls. 96-97).<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a coisa julgada declarada no acórdão e se determine o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação anulatória; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a incidência do parâmetro do REsp 1.061.530/RS e da taxa média do BACEN com margem tolerável na revisão dos contratos.<br>Contrarrazões às fls. 107-109.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses de inexistência de coisa julgada e de possibilidade de ação anulatória.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato, com pedido de exibição da cadeia de contratos, revisão de cláusulas e anulação de acordo homologado em ação revisional anterior, sob alegação de desvantagem econômica e violação da boa-fé.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo coisa julgada e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo coisa julgada material à luz do art. 487, III, b, do CPC, e majorou honorários para 12%, com exigibilidade suspensa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.039 do CPC e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS, com aplicação da taxa média do BACEN, na revisão dos contratos; (ii) saber se a sentença homologatória da transação é meramente formal, sujeita à ação anulatória, à luz dos arts. 966, § 4º, e 486, do CPC, sem formação de coisa julgada material; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória, em confronto com o REsp n. 450.431/PR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de coisa julgada material decorrente da homologação da transação, inclusive sobre vício de consentimento e alcance do acordo.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN, não havendo embargos de declaração.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à coisa julgada material oriunda de sentença homologatória de transação. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstruído pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487, 85, 1.039, 966, 486, 1.029; RISTJ, art. 255; CF, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato em que a parte autora pleiteou a exibição da cadeia de contratos, a revisão de cláusulas e a anulação de acordo homologado anteriormente em ação revisional, sob alegação de desvantagem econômica e violação da boa-fé.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a coisa julgada decorrente da homologação do acordo no processo anterior, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a existência de coisa julgada material, por aplicação do art. 487, III, b, do CPC, e majorou os honorários para 12%, com exigibilidade suspensa.<br>II - Arts. 966, § 4º, 486 e 487, III, b, do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega que a sentença homologatória seria meramente formal, sujeita à ação anulatória de atos (arts. 966, § 4º, e 486), não havendo coisa julgada material, e que a exigência de ação rescisória afronta o sistema legal.<br>O Tribunal a quo concluiu que a homologação da transação implica resolução de mérito (art. 487, III, b), com produção de coisa julgada material, impedindo reexame pela via eleita, além de afirmar que o consentimento foi livre e sem vícios e que as cláusulas adquiriram força de lei.<br>No ponto, o Tribunal de origem decidiu com fundamento nas circunstâncias fáticas do caso, inclusive quanto à existência de vício de consentimento e à intenção da autora, de modo que "desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.039 do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão negou vigência ao regime dos repetitivos (art. 1.039 do CPC) e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS para aferição de abusividade de juros, com inversão do ônus probatório.<br>O acórdão recorrido não enfrentou tese de repetitivos nem parâmetros do BACEN para revisão de juros, porque assentou a impossibilidade de rediscussão do contrato substituído pelo acordo homologado e a coisa julgada material.<br>A questão relativa aos parâmetros dos repetitivos e à inversão do ônus probatório não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.