ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O agravante alegou que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à cláusula contratual que prevê capitalização mensal e conversão da taxa em diária, com o objetivo de aplicar os juros proporcionalmente aos dias corridos de cada mês.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de revisão de contrato, cujo valor da causa foi fixado em R$ 511,20.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da cláusula contratual que prevê capitalização mensal e conversão da taxa em diária, e se tal omissão configura violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. O órgão colegiado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de revisional de contratos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 217):<br>REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.<br>Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução.<br>CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALIDADE, DESDE QUE, ALÉM DA PREVISÃO EXPRESSA, O CONTRATO TAMBÉM PREVEJA A TAXA DIÁRIA DE JUROS A SER APLICADA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. ENCARGO AFASTADO NO CASO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO.<br>VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO IMPERIOSA.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alega-se que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto a cláusula 4 das Condições Gerais do contrato que prevê capitalização mensal e da conversão da taxa em diária com o objetivo de aplicar os juros de forma proporcional aos dias corridos de cada mês.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O agravante alegou que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à cláusula contratual que prevê capitalização mensal e conversão da taxa em diária, com o objetivo de aplicar os juros proporcionalmente aos dias corridos de cada mês.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de revisão de contrato, cujo valor da causa foi fixado em R$ 511,20.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da cláusula contratual que prevê capitalização mensal e conversão da taxa em diária, e se tal omissão configura violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. O órgão colegiado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de revisão de contrato, cujo valor da causa foi fixado em R$ 511,20.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>As questões relacionadas à capitalização de juros mensal e da conversão da taxa em diária com o objetivo de aplicar os juros de forma proporcional aos dias corridos de cada mês, levantado pelo agravante, foram suficientemente analisadas (fls. 214-215).<br>Anote-se que o Tribunal de origem afirmou, de forma expressa, que a não é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, inclusive diariamente. Entretanto, no presente caso, o contrato não prevê a taxa diária de juros, impossibilitando, assim, o demandante de fazer uma estimativa da evolução da dívida<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Assim, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.