ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato, em que se discute a necessidade de discriminar, na inicial, as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>3. A Corte a quo flexibilizou a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, proveu parcialmente o apelo da parte autora, desproveu o apelo da parte ré e acolheu embargos de declaração para sanar erro material na base de cálculo dos honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de flexibilizar essa exigência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reexame das premissas fáticas sobre o conteúdo da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta, por arrastamento, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial interposto pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de revisão de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.207):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. . POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. GAUSS. APLICABILIDADE. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e providos para sanar erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que há a exigência de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a obrigação de discriminar o valor incontroverso poderia ser flexibilizada, divergiu do entendimento consolidado nos acórdãos proferidos pelo TRF5, TJRJ, TJRS E TJAM.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inépcia da petição inicial devido a falta de pressuposto processual.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.546-3.549, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a condenação da parte agravante à pena por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato, em que se discute a necessidade de discriminar, na inicial, as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>3. A Corte a quo flexibilizou a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, proveu parcialmente o apelo da parte autora, desproveu o apelo da parte ré e acolheu embargos de declaração para sanar erro material na base de cálculo dos honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de flexibilizar essa exigência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reexame das premissas fáticas sobre o conteúdo da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta, por arrastamento, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial interposto pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual com pedido de exibição de documentos cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>I -Ar t. 330, § 2º, do CPC<br>No recurso especial, a parte ora agravante, alega que para a interposição de ação revisional seria necessário discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter assim como quantificar o valor incontroverso do débito.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, entendeu que os requisitos de recebimento da petição inicial estavam preenchidos, uma vez que a obrigação de discriminar o valor incontroverso poderia ser flexibilizada quando a parte demandante lança dúvidas sobre o valor da dívida e requer a exibição incidental do contrato e a inversão do ônus da prova.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.209-2.210, destaquei):<br>Com efeito, no que concerne ao art. 330, § 2º, do CPC, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte autora com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros. Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.<br>Ademais, pensar diferente é impor justo obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.<br>Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas delineadas pela Corte estadual acerca do conteúdo da petição inicial e da necessidade de exibição de documentos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Litigância de má-fé<br>Também não há como acolher o pedido da parte agravada constante da impugnação a este agravo em recurso especial, referente à imposição da pena por litigância de má-fé.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; e AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial, não se configura a manifesta a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.