ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO REVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 513, § 2º, II, do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 838 e 921 do CPC e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença, no qual o valor da causa é de R$ 46.199,58.<br>3.A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento, assentando a vedação à inovação recursal, a dispensabilidade da intimação pessoal do revel no cumprimento iniciado sob o CPC/1973 e a inexistência de prescrição intercorrente diante da localização de bens penhoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação, omissão e contradição quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição; (ii) saber se o cumprimento de sentença exige a intimação do revel sem advogado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 921 e 838 do CPC pela negativa da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal do revel e sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não cabe apreciação de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição, por ausência de competência do STJ.<br>6. Não se configuram vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões decisivas.<br>7. No cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/1973, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é dispensável intimação pessoal do revel, sendo suficiente a publicação oficial. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão do entendimento sobre a inexistência de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia do credor e a localização de bens penhoráveis, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento sobre os arts. 838 e 921 do CPC.<br>9.A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973 é dispensável a intimação pessoal do devedor revel, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático sobre a prescrição intercorrente, envolvendo os arts. 838 e 921 do CPC. 4. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 489, 513, § 2º, II, 921, 838; CPC/1973, arts. 236, caput, 237, caput, 322.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZIRLEI BARBOSA DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no ponto relativo ao art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 838 e 921 do Código de Processo Civil, e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 276-277).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 307-310.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 46):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alega excesso de execução e prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em:<br>2.1 - saber se a alegação de excesso de execução constitui inovação recursal;<br>2.2 - analisar a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença; e<br>2.3 - verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É vedada a inovação recursal, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não cabendo análise de matérias não suscitadas na origem.<br>4. O cumprimento de sentença teve início sob a vigência do CPC/1973, que não exigia intimação pessoal do devedor revel. Constatada a intimação por meio do Diário de Justiça, não há nulidade a ser declarada.<br>5. A prescrição intercorrente depende da conjugação da inércia do credor e do decurso do prazo prescricional, o que não ocorreu, dado que bens penhoráveis foram localizados por meio do sistema Renajud.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A inovação recursal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo análise de matérias não debatidas na origem. 2. No cumprimento de sentença sob a vigência do CPC/1973, é dispensável a intimação pessoal do devedor revel. 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor e o decurso do prazo legal, o que não se configura com a localização de bens penhoráveis durante o processo."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 77-78):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à análise de pontos suscitados no recurso. A embargante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença, preclusão sobre a necessidade dessa intimação e ocorrência de prescrição intercorrente. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios e para fins de prequestionamento.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão, especialmente quanto:<br>2.1- à necessidade de intimação pessoal para cumprimento de sentença; 2.2- à preclusão da exigência dessa intimação; e<br>2.3 - à ocorrência de prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas.<br>4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença não procede, pois a execução iniciou-se sob a vigência do CPC/1973, que não exigia tal formalidade, sendo a intimação realizada via publicação oficial suficiente.<br>5. A preclusão quanto à necessidade de intimação pessoal não se configura, pois a parte foi regularmente intimada para o pagamento das custas, sem que isso implique renúncia à intimação formal exigida.<br>6. Inexistência de prescrição intercorrente, considerando a suspensão processual e a localização de bens penhoráveis, afastando a inércia do exequente.<br>7. O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da causa ou à modificação do julgado, sendo incabível o acolhimento para mero prequestionamento, conforme artigo 1.025 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença não configura nulidade quando a execução se inicia sob a vigência do CPC/1973, que não exigia tal formalidade. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando há suspensão processual ou localização de bens penhoráveis, afastando a inércia do exequente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero prequestionamento de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 921; CPC/1973, arts. 236, 237, 322.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no R Esp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/06/2019, D Je de 01/07/2019; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5274541-94.2024.8.09.0024, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 01/07/2024, D Je de 01/07/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0124960-82.2006.8.09.0069, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 23/01/2023, D Je de 23/01/2023.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da CF, porque o acórdão teria incorrido em ausência de fundamentação, omisso e erro quanto à aplicação de precedente repetitivo, contraditório ao afirmar dispensável a intimação sob CPC/1973 e insuficientemente fundamentado ao afastar a prescrição intercorrente;<br>b) 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria violado a regra de intimação por carta com aviso de recebimento ao revel sem advogado no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/2015; e<br>c) 921 e 838 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria negado a incidência da prescrição intercorrente ao considerar suficiente a mera localização de bens, quando, uma vez que não houve formalização da penhora por auto ou termo, com intimação, o prazo deveria ter fluído.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que dispensa a intimação pessoal do revel no cumprimento sob o CPC/1973 e que a localização de bens afasta a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento dos precedentes indicados (REsp n. 1.760.914/SP, REsp n. 1.967.425/GO e REsp n. 2053868/RS).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos atos praticados sem a intimação prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil e se declare a prescrição intercorrente; e se casse o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 263-271.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO REVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 513, § 2º, II, do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 838 e 921 do CPC e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença, no qual o valor da causa é de R$ 46.199,58.<br>3.A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento, assentando a vedação à inovação recursal, a dispensabilidade da intimação pessoal do revel no cumprimento iniciado sob o CPC/1973 e a inexistência de prescrição intercorrente diante da localização de bens penhoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação, omissão e contradição quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição; (ii) saber se o cumprimento de sentença exige a intimação do revel sem advogado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 921 e 838 do CPC pela negativa da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal do revel e sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não cabe apreciação de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição, por ausência de competência do STJ.<br>6. Não se configuram vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões decisivas.<br>7. No cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/1973, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é dispensável intimação pessoal do revel, sendo suficiente a publicação oficial. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão do entendimento sobre a inexistência de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia do credor e a localização de bens penhoráveis, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento sobre os arts. 838 e 921 do CPC.<br>9.A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973 é dispensável a intimação pessoal do devedor revel, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático sobre a prescrição intercorrente, envolvendo os arts. 838 e 921 do CPC. 4. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 489, 513, § 2º, II, 921, 838; CPC/1973, arts. 236, caput, 237, caput, 322.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença, no qual o valor da causa é de R$ 46.199,58.<br>I - Art. 93 da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e deficiência de fundamentação quanto à necessidade de intimação do revel no cumprimento de sentença e ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>O acórdão dos embargos afirmou, de modo específico, inexistirem vícios, porquanto a execução se iniciou sob o CPC/1973, bastando a intimação por Diário, e porque houve localização de bens penhoráveis, afastando a inércia (fls. 77-78).<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que, sendo revel sem advogado, seria imprescindível a intimação por carta com aviso de recebimento para o cumprimento de sentença.<br>O acórdão recorrido assentou que o cumprimento se iniciou em dezembro de 2015, sob o CPC/1973, e que houve intimação via publicação oficial, suficiente à luz dos arts. 236, caput, e 237, caput, do CPC/1973, e do art. 322 do mesmo código (fls. 48-50).<br>Assim, ao decidir que no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973 é dispensável a intimação pessoal do devedor revel, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: A gInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.<br>IV - Arts. 838 e 921 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que não se consumou a penhora válida, pois faltou termo ou auto com intimação, e que meras diligências e localização de bens não suspendem a prescrição intercorrente.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inocorrência da prescrição, ante a ausência de inércia do credor e a localização de bens penhoráveis via Renajud (fls. 50-51).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas sobre a dinâmica das tentativas de constrição, suspensão processual e localização de bens, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio quanto à necessidade de intimação pessoal do revel e ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.