ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema n. 885 do STJ, e o inadmitiu com fundamento na ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e reproduzindo trechos do recurso especial, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LINCE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA EIRELI ( EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ) e OUTRO, contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de anulação de leilão extrajudicial. Valor da causa: R$ 1.000,00.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema n. 885 do STJ, e o inadmitiu com fundamento na ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e reproduzindo trechos do recurso especial, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 885 do STJ e o inadmitiu com base na ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar, genericamente, que foi apontada específica e pontualmente a violação de artigos de lei federal e que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque se trata da verificação da correta aplicação do direito.<br>Além disso, percebe-se que as razões do agravo em recurso especial reproduzem, fielmente, diversos trechos das razões do recurso especial (vide fls. 1.205-1.215, 1.255-1.265), o que não condiz com o princípio da dialeticidade, tampouco demonstra impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.