ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e vedação de revisão de particularidades do caso concreto.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteia a condenação do administrador atual de fundo a prestar contas mercantis relativas às cotas do Fundo Levy de Investimentos e sucessores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos quanto ao indeferimento de ofício, ao interesse de agir, à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ, ao termo inicial da prescrição e à supressio (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa, atribuição de ônus probatório impossível e falta de fundamentação (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC); (iii) saber se há ausência de interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iv) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o critério objetivo da actio nata (art. 189 do CC); (v) saber se há supressio e violação da boa-fé objetiva pelo longo decurso temporal (arts. 187 e 422 do CC); e (vi) saber se inexiste relação jurídica que imponha o dever de prestar contas (art. 550 do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e suficiente, o interesse de agir, a prescrição, o dever de prestar contas e a desnecessidade de expedir ofício a antigos administradores, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. Afastam-se o alegado cerceamento de defesa, porque o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório, o vínculo jurídico e a adequação da via eleita. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Mantém-se o reconhecimento do interesse de agir, com aplicação da Súmula n. 259 do STJ. A modificação do entendimento sobre a especificidade do pedido e dos documentos exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Reconhecida a prescrição decenal (art. 205 do CC) com termo inicial na negativa de informações, ocorrida em novembro de 2011. Alterar esse marco demanda reexame de circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Afastam-se a supressio e a violação da boa-fé objetiva. Conclusão contrária pressupõe revalorar fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dever de prestar contas foi corretamente reconhecido com base no art. 550 do CPC, diante do vínculo jurídico estabelecido. A revisão dessa premissa implica reexame probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as matérias suscitadas . 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do conjunto probatório e à necessidade de diligências (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC). 3. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ ao reconhecimento do interesse de agir na ação de prestação de contas, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 4. O prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial fixado não pode ser alterado sem revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 5. A análise da supressio e da boa-fé objetiva demanda incursão probatória, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Reconhecido o vínculo jurídico, subsiste o dever de prestar contas (art. 550 do CPC), cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 § 2º, 396, 489 § 1º, 17, 485 VI, 550, 551 e 85, § 11; CC, arts. 205, 189, 187 e 422; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 259.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por não ser função do apelo nobre rever particularidades do caso concreto.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.110-1.118.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 893):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - TITULAR DE FUNDO DE INVESTIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.<br>- O prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir/prestação de contas é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil<br>- Nos termos da Súmula 259/STJ, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas, não se admitindo, contudo, a formulação de pedido genérico, não ocorrido na espécie.<br>- Demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, com a delimitação do objeto da pretensão e os motivos pelos quais se busca a prestação de contas, encontrando-se caracterizado o interesse de agir do Autor.<br>- Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a primeira fase da ação de exigir contas, com a procedência do pedido autoral, deve a parte ré arcar com os honorários advocatícios como corolário do princípio da sucumbência (REsp. 1874603/DF).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 936):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - OMISSÃO ALEGADA E NÃO CONSTATADA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>- A oposição dos Embargos de Declaração deve, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mesmo para efeitos de prequestionamento.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria sido omisso quanto ao indeferimento de ofício ao JP Morgan S.A., à ausência de interesse de agir, à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ, ao termo inicial da prescrição e à incidência da supressio e haveria falta de fundamentação adequada;<br>b) 370, 371, 373, § 2º, 396, do Código de Processo Civil, já que o indeferimento do ofício ao antigo administrador teria imposto ônus probatório impossível;<br>c) 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois não teria sido demonstrado interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas, à luz do REsp n. 2.000.936/RS;<br>d) 189 do Código Civil, porquanto o termo inicial da prescrição deveria observar o critério objetivo da actio nata, desde a data da aquisição do investimento;<br>e) 187 e 422 do Código Civil, uma vez que o longo decurso temporal caracterizaria supressio e violação da boa-fé objetiva;<br>f) 550 do Código de Processo Civil, visto que não há relação jurídica que imponha ao banco dever de prestar contas.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, para que se admita o prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) e, no mérito, para que se extinga a ação por ausência de interesse processual, se reconheça a prescrição pelo art. 189 do Código Civil, se acolha a supressio por violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil ou se afaste o dever de prestar contas por inexistência de relação jurídica (art. 550 do Código de Processo Civil). Requer ainda que se extinga a ação com julgamento do mérito por supressio e violação da boa-fé objetiva ou sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Pede, por fim, que as futuras intimações sejam realizadas em nome de seus patronos.<br>Contrarrazões às fls. 1.066-1.074.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e vedação de revisão de particularidades do caso concreto.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteia a condenação do administrador atual de fundo a prestar contas mercantis relativas às cotas do Fundo Levy de Investimentos e sucessores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos quanto ao indeferimento de ofício, ao interesse de agir, à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ, ao termo inicial da prescrição e à supressio (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa, atribuição de ônus probatório impossível e falta de fundamentação (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC); (iii) saber se há ausência de interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iv) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o critério objetivo da actio nata (art. 189 do CC); (v) saber se há supressio e violação da boa-fé objetiva pelo longo decurso temporal (arts. 187 e 422 do CC); e (vi) saber se inexiste relação jurídica que imponha o dever de prestar contas (art. 550 do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e suficiente, o interesse de agir, a prescrição, o dever de prestar contas e a desnecessidade de expedir ofício a antigos administradores, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. Afastam-se o alegado cerceamento de defesa, porque o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório, o vínculo jurídico e a adequação da via eleita. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Mantém-se o reconhecimento do interesse de agir, com aplicação da Súmula n. 259 do STJ. A modificação do entendimento sobre a especificidade do pedido e dos documentos exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Reconhecida a prescrição decenal (art. 205 do CC) com termo inicial na negativa de informações, ocorrida em novembro de 2011. Alterar esse marco demanda reexame de circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Afastam-se a supressio e a violação da boa-fé objetiva. Conclusão contrária pressupõe revalorar fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dever de prestar contas foi corretamente reconhecido com base no art. 550 do CPC, diante do vínculo jurídico estabelecido. A revisão dessa premissa implica reexame probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as matérias suscitadas . 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do conjunto probatório e à necessidade de diligências (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC). 3. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ ao reconhecimento do interesse de agir na ação de prestação de contas, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 4. O prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial fixado não pode ser alterado sem revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 5. A análise da supressio e da boa-fé objetiva demanda incursão probatória, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Reconhecido o vínculo jurídico, subsiste o dever de prestar contas (art. 550 do CPC), cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 § 2º, 396, 489 § 1º, 17, 485 VI, 550, 551 e 85, § 11; CC, arts. 205, 189, 187 e 422; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 259.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a condenação do administrador atual do fundo a prestar contas mercantis relativas às cotas do Fundo Levy de Investimentos e sucessores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase para condenar o banco a prestar contas em 15 dias, com base no § 5º do art. 550 do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem, em agravo de instrumento, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição e manteve a decisão que reconhecera o dever de prestar contas na primeira fase.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto ao indeferimento de ofício ao antigo administrador; ao interesse de agir; à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ; ao termo inicial da prescrição; à incidência da supressio; e falta de fundamentação adequada.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem vícios, destacando que os embargos não se prestam ao reexame; que o voto condutor enfrentou interesse de agir, prescrição e dever de prestar contas; e que não era necessária a expedição de ofício aos antigos administradores.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo indicado, pois a questão referente às matérias suscitadas - indeferimento de ofício, interesse de agir, prescrição, dever de prestar contas e boa-fé/supressio - foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a decisão por fundamentos claros e suficientes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC<br>O recorrente afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício ao JP Morgan S.A., e atribuição de ônus impossível.<br>O acórdão recorrido assentou a suficiência do conjunto probatório, reconhecendo o vínculo jurídico e a adequação da via eleita. Rechaçou a necessidade de outras diligências à luz dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil.<br>Rever tal entendimento demandaria revolvimento do acervo probatório acerca da necessidade de prova e da suficiência dos elementos já constantes dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 17 e 485, VI, do CPC<br>Alega o recorrente ausência de interesse processual por generalidade do pedido e falta de controvérsia apta a justificar a intervenção judicial, referindo precedentes do STJ.<br>O acórdão recorrido reconheceu o interesse de agir por ter sido especificada a conta, delimitado o objeto e indicado os motivos da exigência de contas, salientando a impossibilidade de impugnação específica sem acesso aos extratos e aplicando a Súmula n. 259 do STJ ao caso.<br>A pretensão de infirmar tais conclusões exigiria reexame de fatos e provas quanto ao conteúdo da inicial e aos documentos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 189, do CC<br>Aduz o recorrente que a prescrição deveria fluir da data do investimento, com base em critério objetivo da actio nata, devendo ser afastado o termo inicial subjetivo.<br>A Corte estadual fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e assentou que o termo inicial deu-se com a negativa de prestação de informações, em novembro de 2011, com base em procedimento administrativo na CVM.<br>A modificação do termo inicial demanda revolvimento das circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 187 e 422 do CC<br>Defende a parte recorrente ofensa violação à boa-fé objetiva e aplicação da supressio em razão de decurso temporal superior a 40 anos e da inexistência de guarda de documentos.<br>O acórdão reafirmou o dever de prestar contas do administrador de bens e afastou condicionamentos ao prévio esgotamento administrativo, reconhecendo a adequação da via e o vínculo jurídico comprovado.<br>A revisão do juízo sobre a boa-fé e a supressio, nas circunstâncias específicas, exigiria reexame do conjunto probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Art. 550 do CPC<br>A parte alega a inexistência de relação jurídica com o recorrido e, por conseguinte, falta de dever legal de prestar contas.<br>O acórdão reconheceu o vínculo e aplicou o regime do art. 550 do Código de Processo Civil, destacando que o administrador de recursos alheios deve prestar contas e que a autora especificou as razões da exigência.<br>Alterar tal conclusão demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.