ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional, redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu) e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base de cálculo dos honorários em 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e (ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo de 12% sem revolver matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na quantificação da culpa concorrente."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85 § 2º, § 11, 86<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JUSTINO DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 496-501.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 352-353):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO. FRAUDE BANCÁRIA. DEVER DE GUARDA DE SENHA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. MECANISMOS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. MEDIDAS NÃO ADOTADAS. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros  como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos  , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Essa responsabilidade, no entanto, pode ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo a disponibilização física do cartão original e de senha de uso pessoal. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o Banco somente se provado ter agido a instituição financeira com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, validar compras realizadas com cartão de crédito e débito ou autorizar a contração de empréstimos por meio eletrônico.<br>2. Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. Na hipótese dos autos, contudo, houve falha de segurança imputável ao requerido, de sorte a evidenciar defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial. A operação decorreu não apenas de conduta do autor, mas também do Banco, que negligenciou quanto aos cuidados antifraude, permitindo a terceiros falsários realizar transações completamente atípicas e destoantes do perfil regular de consumo sem que qualquer providência tempestiva tivesse sido tomada, como estava previsto no contrato.<br>3. A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à não comprovação de comunicação, confirmação e restrição de operações que, por suas características, sinalizavam (ou deveriam ter sinalizado) ao Banco possível fraude praticada contra o cliente, denota evidente falha na prestação de serviços. Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos. Não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual.<br>4. Deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado. No entanto, conforme reconhecido em casos similares por este TJDFT, se houve falha inicial do cliente, e falha da instituição financeira, deve-se reconhecer culpa concorrente e proporcional. Assim, embora afastada a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC), há de ser reconhecida a concorrência de culpas, o que, apesar de não excluir a responsabilidade do fornecedor, permite a redução da condenação atribuída (art. 945 do CC), de modo que, no presente caso, o prejuízo reconhecido decorrente das transações financeiras realizadas deve ser repartido, distinta e proporcionalmente, entre as partes.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 409):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSAO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. O autor/embargante alega omissão no acórdão: não manifestação quanto a precedente de (Acórdão 1888393, 07073346020238070004,lavra de desembargadora deste Tribunal Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no P Je: 19/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada), não expostas razões por que referido precedente não foi seguido, muito menos não demonstrada a distinção entre o caso em comento e o precedente invocado em razões.<br>3. Nenhum vício de omissão pode ser reconhecido no acordão embargado, suficientemente se houve falha da instituição financeira, também houve falha doclaro no sentido de que, cliente (o embargante), razão de ter sido definida a concorrência de culpas e, assim, redefinida, proporcionalmente, a responsabilidade entre autor (o embargante) e ré (a instituição financeira).<br>4. Além disto, restou bem definido que "eventual entendimento diverso, caráter vinculante"sem (e aqui se enquadra o precedente - Acórdão 1888393 - sem caráter vinculante invocado pelo embargante) "não demove os fundamentos expostos"<br>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu reconheceu culpa concorrente e proporcional e afastou a responsabilidade objetiva integral do fornecedor, embora tenha sido demonstrado defeito na prestação do serviço por falha sistêmica e ausência de medidas antifraude. Alega que o acórdão impugnado reduziu a condenação mesmo com a caracterização do risco da atividade e da omissão do banco em garantir a segurança das operações, contrariando a obrigação de indenizar; e<br>b) 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil, pois o acórdão aplicou sucumbência recíproca com repartição igualitária das custas e honorários apesar de inexistir insucesso equivalente, mantendo base de cálculo de 12% sobre o valor da condenação.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a sentença (fl. 434).<br>Contrarrazões às fls. 460-466.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional, redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu) e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base de cálculo dos honorários em 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e (ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo de 12% sem revolver matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na quantificação da culpa concorrente."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85 § 2º, § 11, 86<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a restituição da transferência via PIX de R$ 38.000,00 e indenização por dano moral, afirmando falha no sistema de segurança do banco e culpa concorrente inexistente. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00 (fl. 12).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca e repartição de despesas (fls. 254-259).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer culpa concorrente e proporcional, redistribuindo o prejuízo (R$ 7.000,00 para o autor e R$ 31.000,00 para o réu), e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base de cálculo dos honorários em 12% sobre o valor da condenação (fls. 348-349).<br>I - Arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos dispositivos supramencionados ao sustentar que o banco não impediu operação atípica e muito superior ao limite diário, revelando falha na prestação do serviço e risco do empreendimento, razão pela qual não deveria haver redução da condenação por culpa concorrente (fls. 430-436).<br>O acórdão recorrido concluiu pela falha do banco nos mecanismos antifraude e pela atipicidade das operações, mas reconheceu também a contribuição do consumidor, fixando a repartição do prejuízo distinta e proporcional (fls. 344-348).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil<br>O recorrente afirma que a aplicação de sucumbência recíproca em proporção igual e a manutenção da base de cálculo de 12% violaram os dispositivos, pois não houve insucesso equivalente (fls. 433-434).<br>O acórdão recorrido, ao reformar parcialmente a sentença, reconheceu sucumbência recíproca e não equivalente, redistribuindo os ônus para 50% para cada parte, mantida a base de cálculo de 12% sobre o valor da condenação (fl. 349).<br>O Tribunal de origem firmou a redistribuição com base nos elementos fáticos do êxito parcial de cada parte e na quantificação da culpa concorrente.<br>A revisão dessa proporcionalidade e da fixação da verba honorária sucumbencial demandaria o revolvimento de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.