ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão de contrato de locação c/c consignação de chaves, proposta pela locatária, com alegação de inviabilidade técnica do imóvel e pedido de devolução das chaves; o valor da causa foi fixado em R$ 46.548,48.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve a improcedência, negando provimento e majorando honorários, ao fundamento de ausência de prova da inadequação técnica e de caracterização de mera desistência contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao uso da Súmula n. 83 do STJ, com distinção dos precedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83 do STJ; exige-se dialeticidade e ataque integral aos motivos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>7. Configurada a deficiência recursal, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da falta de ataque concreto ao uso da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno quando não há impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra a decisão de fls. 561-563, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Alega que houve impugnação suficiente ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, apontando distinção fática e normativa dos precedentes utilizados, porque o contrato contém cláusula expressa de rescisão por inviabilidade técnica e houve desocupação e depósitos locatícios.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e de prova documental já reconhecida.<br>Afirma que não há uniformidade jurisprudencial quanto à rescisão em locação não residencial por inviabilidade técnica prevista em cláusula contratual, razão pela qual é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 582-587.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão de contrato de locação c/c consignação de chaves, proposta pela locatária, com alegação de inviabilidade técnica do imóvel e pedido de devolução das chaves; o valor da causa foi fixado em R$ 46.548,48.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve a improcedência, negando provimento e majorando honorários, ao fundamento de ausência de prova da inadequação técnica e de caracterização de mera desistência contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao uso da Súmula n. 83 do STJ, com distinção dos precedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83 do STJ; exige-se dialeticidade e ataque integral aos motivos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>7. Configurada a deficiência recursal, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da falta de ataque concreto ao uso da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno quando não há impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão de contrato de locação c/c consignação de chaves, proposta pela locatária, com alegação de inviabilidade técnica do imóvel e pedido de devolução das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 46.548,48.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte a quo, em apelação cível, manteve a improcedência, negando provimento ao recurso e majorando honorários, ao fundamento de ausência de prova da inadequação técnica e de caracterização de mera desistência contratual.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com distinção dos precedentes; afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e aduz inexistência de jurisprudência pacífica que autorize o uso da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83 do STJ. Exige-se demonstração efetiva de inaplicabilidade ou superação do julgado paradigma, bem como a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção concreta entre a matéria decidida e aquela utilizada para justificar o enunciado sumular. Essa dialeticidade não foi observada.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à impugnação da Súmula n. 83 do STJ, não há como afastar a conclusão de que houve deficiência recursal, pois não se comprovou, de forma específica e motivada, a superação, a distinção ou a inaplicabilidade dos precedentes que amparam o enunciado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse contexto, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada: a necessidade de impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), bem como a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de ataque concreto ao uso da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR.<br>Desse modo, deve ser mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância da impugnação específica, e a subsistência dos óbices sumulares já assinalados. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.